TJMT - 1002025-65.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 02:26
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DANIELE CAROLINE DOS SANTOS FRANCA em 15/09/2023 23:59.
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21/08/2023 05:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo: Processo: 1002025-65.2023.8.11.0006; Valor causa: R$ 1.302,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
Certifico que a sentença proferida nos autos (ID 121139117) transitou em julgado sem interposição de recurso em 17 de agosto de 2023.
CÁCERES, 17 de agosto de 2023.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 - TELEFONE: (65) 32111300 -
17/08/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 08:59
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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14/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:55
Decorrido prazo de DANIELE CAROLINE DOS SANTOS FRANCA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:12
Decorrido prazo de PRO-REITORA VERA LUCIA DA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 08:47
Decorrido prazo de PRO-REITORA VERA LUCIA DA ROCHA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1002025-65.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: DANIELE CAROLINE DOS SANTOS FRANCA.
IMPETRADOS: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO e PRO-REITORA VERA LUCIA DA ROCHA.
Vistos.
DANIELE CAROLINE DOS SANTOS FRANCA, devidamente qualificada, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID n.º 120120308, alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida ao ID n.º 119084598.
Devidamente intimado, o embargado apresentou sua manifestação ao ID n.º 121007193.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID n.º 120202446).
De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça.
Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC.
Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal.
Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção.
Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso.
Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada ao ID n.º 120120308, que o embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID n.º 119084598, almejando — e assim o fazem de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investem seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório.
Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização.
Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão ou contradição na sentença de ID n.º 119084598, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado.
Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada ao ID n.º 119084598.
DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC).
INTIMEM-SE via DJE.
Cáceres, 21 de junho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
21/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração Processo: 1002025-65.2023.8.11.0006; Valor causa: R$ 1.302,00; Tipo: Cível; Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)/[Amamentação]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim sendo, abro vista para o embargado para, querendo, manifeste-se, no prazo legal.
CÁCERES, 12 de junho de 2023 JOSE TIAGO MINHOLI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
12/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1002025-65.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: DANIELE CAROLINE DOS SANTOS FRANCA.
IMPETRADOS: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO e PRO-REITORA VERA LUCIA DA ROCHA.
Vistos.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIELE CAROLINE DOS SANTOS FRANÇA contra suposto ato coator praticado pela REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO (UNEMAT), todos qualificados nos autos.
Em síntese, assevera a impetrante que exerce cargo temporário de agente universitária na Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso.
Aduz que seu filho nasceu em 18 de novembro de 2022, porém lhe foi negado o direito à licença maternidade.
Em razão do exposto, e após fundamentar sua pretensão, postulou pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que lhe fosse concedida a prorrogação da licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 112364066 a ID n.º 112364084.
A decisão de ID n.º 112450157 deferiu a liminar.
A Universidade do Estado de Mato Grosso manifestou pela denegação da segurança, sob o fundamento de a impetrante ser servidora em caráter temporário (ID n.º 113135139).
O Ministério Público aportou aos autos parecer pela concessão parcial da segurança (ID n.º 118245815).
E os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Discute-se no âmbito da ação mandamental acerca da concessão da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à servidora temporária.
José Afonso da Silva conceitua o “mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Além disso, o Mandado de Segurança tem natureza Constitucional, “ex vi”, do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB, possuindo regra prevista na legislação especial (art. 1º da lei nº 12.016/2009).
Neste sentido, vislumbro a presença de interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia.
Portanto, resta identificar o direito líquido e certo.
Na concepção de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política” (“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo).
Por sua vez, José da Silva Pacheco estabelece que “a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido.
Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança” (“O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002”).
No caso dos autos, a impetrante é servidora pública contratada temporariamente para exercer o cargo de agente universitário e, em razão do nascimento de seu filho postulou a concessão da licença maternidade, que, todavia, lhe foi negada.
A questão processual sub judice visa aferir eventual (im)possibilidade de extensão a servidoras temporárias da licença materialidade correspondente a 180 (cento e oitenta) dias.
Registre-se, por oportuno, que dentre os direitos fundamentais assegurados pela CF/88, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, CF/88).
A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT) garantido o emprego e do salário.
O fato de o vínculo da impetrante com o Estado de Mato Grosso ser de natureza temporária, não obsta de modo algum seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional, seguindo o entendimento do STF de que “se trata de inderrogáveis garantias sociais de índole constitucional”.
A prorrogação do período de licença maternidade deve ser assegurada a todas servidoras públicas, sem distinção do cargo ocupado, em respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia.
Eis o precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA — CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO — GRAVIDEZ — LICENÇA-GESTANTE — PERÍODO DE CENTO E OITENTA (180) DIAS — DIREITO ASSEGURADO — ARTIGO 235 DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 4, DE 15 OUTUBRO DE 1990.
A servidora pública, não obstante, possuir vínculo precário com a Administração, decorrente de contrato de trabalho temporário, possui direito à estabilidade enquanto estiver em gozo de LICENÇA-GESTANTE, cujo período será de CENTO e OITENTA (180) dias, em aplicação do artigo 235 da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 4, de 15 de outubro de 1990.
Segurança deferida. ” (TJ/MT, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, mandado de segurança 1010172-74.2018.8.11.0000, Rel.
Des.
Luiz Carlos da Costa, Julgado em 07/03/2019, publicado no DJE 18/03/2019, negritei).
Assim sendo, diante do caso narrado e da negativa da autoridade coatora é possível aferir a alegada ofensa ao seu direito líquido e certo. É de se ressaltar,
por outro lado, a situação específica dos autos, em que no curso do processo, a impetrante requer pelo acréscimo de mais 45 (quarenta e cinco) dias de licença maternidade, haja vista que precisou laborar por este lapso temporal, mesmo estando em período de licença maternidade.
No entanto, conforme demonstrou o Ministério Público na retro manifestação, a requerente faz jus ao acréscimo de 39 (trinta e nove) dias e não 45 (quarenta e cinco), haja vista ter sido o período efetivamente laborado por ela.
Pelo exposto, com alicerce no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o fazendo com resolução do mérito, para o fim de CONFIRMAR a íntegra da decisão liminar proferida ao ID n.º 112450157, por seus próprios fundamentos, contudo, prorrogar a licença maternidade da impetrante até 24 de junho de 2023, pelas razões acima expostas, devendo o impetrado cumprir a presente decisão imediatamente.
DEIXO de condenar os impetrados ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, DEIXO de condenar os impetrados ao pagamento dos honorários de advogado, visto que inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE a impetrante, via DJE.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Por fim, em não havendo recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em reexame necessário, em observância ao teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cáceres, 29 de maio de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
30/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 08:13
Decorrido prazo de DANIELE CAROLINE DOS SANTOS FRANCA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 07:57
Decorrido prazo de PRO-REITORA VERA LUCIA DA ROCHA em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA AV.
RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 - TELEFONE: (65) 32111300 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte autora, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento, conforme determinação de ID 112450157.
CÁCERES/MT, 23 de março de 2023.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
23/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 01:36
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1002025-65.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: DANIELE CAROLINE DOS SANTOS FRANCA.
IMPETRADO: PRO-REITORA VERA LUCIA DA ROCHA.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por DANIELE CAROLINE DOS SANTOS FRANCA, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado por VERA LUCIA DA ROCHA MAQUEA – Reitora da Fundação da Universidade do Estado de Mato Grosso, com vistas à prorrogação do benefício de licença maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias.
Em suma, a impetrante narra ser servidora pública estadual, contratada temporariamente para exercer a função de Agente Universitária.
Informa que devido ao nascimento do seu filho solicitou licença maternidade perante o setor responsável.
Contudo, foi concedido apenas o período de 120 (cento e vinte) dias, sob justificativa que o período de 180 (cento e oitenta) dias só se aplica aos servidores efetivos.
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, não restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida: fumus boni iuris e periculum in mora e, assim sendo, pleiteia que se determine a concessão da “licença maternidade, afastando a impetrante do serviço, até a data de 16 de maio de 2023, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO”.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 112364066 a ID n.º 112364085.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Como dito no relatório, pretende a parte impetrante a concessão de ordem liminar “initio litis et inaudita altera parte” para que lhe seja concedida a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias.
Para o deslinde da questão posta nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão liminar da segurança em “writ” reclama a presença dos seguintes requisitos: ( I ) os fundamentos da impetração sejam relevantes e ( II ) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida.
Tais pressupostos são cristalizados, respectivamente, pelos brocardos jurídicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Pois bem.
In casu, a impetrante é servidora pública contratada temporariamente para exercer o cargo de Agente Universitária e, em razão do nascimento do seu filho postulou a concessão da licença maternidade, que, todavia, foi deferida apenas por 120 dias.
A questão processual sub judice visa aferir eventual (im)possibilidade de extensão a servidoras temporárias da licença maternidade correspondente a 180 (cento e oitenta) dias.
Registre-se, por oportuno, que dentre os direitos fundamentais assegurados pela CF/88, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, CF/88).
A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT) garantido o emprego e do salário.
O fato de o vínculo da impetrante com o Estado de Mato Grosso ser de natureza temporária, não obsta de modo algum seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional.
A prorrogação do período de licença maternidade deve ser assegurada a todas servidoras públicas, sem distinção do cargo ocupado, em respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia.
Eis os precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA — CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO — GRAVIDEZ — LICENÇA-GESTANTE — PERÍODO DE CENTO E OITENTA (180) DIAS — DIREITO ASSEGURADO — ARTIGO 235 DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 4, DE 15 OUTUBRO DE 1990.
A servidora pública, não obstante, possuir vínculo precário com a Administração, decorrente de contrato de trabalho temporário, possui direito à estabilidade enquanto estiver em gozo de LICENÇA-GESTANTE, cujo período será de CENTO e OITENTA (180) dias, em aplicação do artigo 235 da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 4, de 15 de outubro de 1990.
Segurança deferida. ” (TJ/MT, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, mandado de segurança 1010172-74.2018.8.11.0000, Rel.
Des.
Luiz Carlos da Costa, Julgado em 07/03/2019, publicado no DJE 18/03/2019, negritei).
Diante do caso narrado e da negativa da autoridade coatora, é possível aferir, de plano, a alegada ofensa ao seu direito líquido e certo, e a necessidade de suspensão do ato coator em caráter liminar.
Pelo exposto, com alicerce nos arts. 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300, “caput”, do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar e, via de consequência, DETERMINO a autoridade coatora que conceda licença maternidade à impetrante DANIELE CAROLINE DOS SANTOS FRANCA pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de nascimento do seu filho, sem prejuízo do salário e do emprego, mediante comprovação nos autos.
Além disso, consubstanciado no art. 497, “caput”, do CPC, FIXO multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autoridade apontada como coatora para o caso de descumprimento da presente, advertindo-se a ela, no ato da notificação, que a inobservância dos termos desta decisão judicial será entendida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC), estando elas sujeitas às sanções (cíveis e criminais) cabíveis.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da inicial, a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente a parte impetrante, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CIENTIFIQUE-SE o Estado de Mato Grosso (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, 15 de março de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
16/03/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:24
Expedição de Mandado
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16/03/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 17:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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