TJMT - 1038981-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:01
Recebidos os autos
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13/05/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 05:37
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 05:37
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CLEDISON GONCALVES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:04
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038981-32.2022.8.11.0001.
AUTOR: CLEDISON GONCALVES DA SILVA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
Rejeito a preliminar referente à impugnação do pedido de deferimento de justiça gratuita, uma vez que o momento oportuno para o requerimento de gratuidade se revela na interposição de recurso inominado.
Somente com a prática deste ato ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada (por determinação da Lei 9.099/95) e abre-se, então, a possibilidade de incidência do artigo 98, CPC.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Assim, tratando-se a hipótese em mesa de uma típica relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Segundo consta na petição inicial, o reclamante, pretendendo reformar seu imóvel procurou o banco requerido para fazer empréstimo, porém o gerente responsável teria oferecido a contratação de consórcio, o que foi pelo mesmo acatado.
Informa que no dia 15/10/2019, firmou junto à reclamada contrato de consórcio de imóveis, tendo pago as parcelas até o dia 16/02/2022 quando solicitou o cancelamento do contrato em virtude da falsa publicidade, posto que o autor não foi sorteado como havia garantido o preposto da requerida.
Assevera que efetuou o pagamento de 29 parcelas na quantia total de R$ 19.647,06 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos), e diante da propaganda enganosa pleiteia pelo ressarcimento dos valores pagos indevidamente e de forma atualizada bem como danos morais.
As reclamadas, em sede de contestação, aduzem que o autor juntou aos autos os documentos que comprovam ter adquirido um contrato de consórcio, em que as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance.
Ainda, afirmam que o reclamante leu e assinou o contrato, motivo pelo qual não há que se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Pois bem.
Em síntese o presente caso trata-se de alegação de falha na prestação de serviço que teria sido cometida pelas reclamadas, portanto conforme preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro, esta tem o ônus de comprovar a inexistência de ilícito.
Registra-se que a inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com razão as requeridas.
Do contrato acostado aos autos (ID. 87100920), denota-se claramente que o autor contratou consórcio, logo não há como alegar que foi enganado, posto que é notório conhecimento de consórcios são por lance ou sorteio.
Logo, verifico que o autor tinha conhecimento das condições para liberação do crédito, pois foram informadas no momento da contratação.
Registra-se ainda que o autor não comprovou qualquer indicio que houve propaganda enganosa, seja com mensagens no WhastApp, ou gravação de conversas, ou ainda, publicidade nas mídias sociais, ônus que lhe incumbia pelas regras do ônus da prova. É evidente a ciência da parte autora quanto à contratação do consórcio discutido nos autos, não havendo se falar em abuso, erro ou ilegalidade no ato da adesão.
A propósito: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REEMBOLSO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE PROVA – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio ( § 1º do art. 22 da Lei 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. 2. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. 3.
Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. 4.
Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJMT - N.U 1000577-71.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 30/06/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE DANO MORAL.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE PROMESSA VERBAL DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido evidenciado nos autos que a reclamada agiu de forma desleal junto ao consumidor, uma vez que em nenhum momento induziu este a erro, uma vez que no contrato entabulado entre as partes consta de forma clara os termos e condições do contrato, não há que falar em dano passível de ser indenizado.
Recurso provido. (TJMT - N.U 1000233-82.2021.8.11.0059, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO NO CONTRATO CELEBRADO – VICIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova mínima indiciária da ocorrência dos fatos elencados na inicial, não pode ser reconhecido o prejuízo moral indenizável, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. (TJMT - N.U 1000027-77.2019.8.11.0111, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/05/2022, Publicado no DJE 13/05/2022) Por fim, constata-se que o contrato de consórcio questionado foi firmado pelas partes no dia 18/10/2019, sendo, pois, posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008.
Desse modo, as disposições do referido dispositivo legal deverão ser observadas no caso dos autos.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
BEM IMÓVEL.
CONTRATAÇÃO POSTERIOR A LEI 11.795/08.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. 1.
Caso em que as partes firmaram contrato de consórcio após a vigência da Lei 11.795/08.
O demandante desistiu imotivadamente do consórcio e requereu a restituição imediata dos valores pagos. 2.
Cabível a restituição, ao consorciado desistente, dos valores pagos, conforme entendimento firmado na Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis. 3.
Restituição ao final do grupo ou mediante contemplação da cota desistente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-70, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/05/2018).
Nos termos dos artigos 22 e 30, da Lei nº 11.795/2008, na hipótese de desistência ou exclusão, a restituição do valor pago deve ocorrer após a contemplação, por meio de sorteio, ou no caso de não ser sorteado, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO DE IMOVEL.
DESISTE NCIA DO CONSORCIADO.
CONTRATO POSTERIOR A LEI Nº 11.795/2008.
DEVOLUCAO DEVE SER MEDIANTE SORTEIO OU, EM CASO DE NAO SORTEADA A COTA, NO FINAL DO GRUPO.
APLICACAO DA SUMULA N. 15 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
ALEGACAO DE PROPAGANDA ENGANOSA NAO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. - (...) Contrato de consórcio firmado depois da edição da Lei n. 11.795/2008, submete o consorciado desistente a receber a restituição de suas cotas através de sorteio, quando o grupo tiver em andamento e, no caso de não ser sorteado, no encerramento do grupo.
Inteligência do art. 22 da referida Lei. - Caso em que a autora não comprova que tenha sido vítima de propaganda enganosa, pois tomou conhecimento no momento da adesão que não eram comercializadas cotas contempladas, o que e vedado por lei. - Havendo desistência do consorciado e cabível a retenção, por parte da concessionária, da taxa de administração, do seguro prestamista e cláusula penal nos moldes contratados. - Danos morais inocorrentes por não ter a parte autora demonstrado situação com potencialidade para ofender atributos da personalidade ou sua dignidade.
SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PROVIDO O INTERPOSTO PELA RE. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-76, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 11/06/2015).
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
22/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 12:06
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 16:16
Recebimento do CEJUSC.
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24/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 15:20
Recebidos os autos.
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23/08/2022 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/08/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 08:05
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 13:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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26/07/2022 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:18
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 03:40
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 05:27
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:02
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 16:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/06/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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