TJMT - 1006439-98.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:58
Juntada de Ofício de Precatório
-
23/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:52
Decorrido prazo de NOEL GOMES DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
-
27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de NOEL GOMES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006439-98.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: NOEL GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por NOEL GOMES DE OLIVEIRA contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
Fora determinada a remessa dos autos à contadoria para elaboração do cálculo (Id. 126037938).
Vindos os cálculos (Id. 131485870, as partes foram intimadas para manifestação.
O exequente nada opôs, outrossim, o executado apresentou impugnação aos valores, alegando excesso de execução e requereu que sejam homologados os cálculos apresentados por ele (Id. 135072658 – 135072659).
No entanto, vejamos: “ PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA.
PRECEDENTES.
As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial.
Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial.
Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Relator (a): Desª.
Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0708457-51.2015.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2020; Data de registro: 11/05/2020) ” Ademais, verifico que os memoriais foram condizentes com os termos constantes na sentença de mérito, observando Tema 810/STF.
Nessas condições, para que surtam os efeitos legais e jurídicos desejados, com base no art. 535, § 3º do CPC, HOMOLOGO os valores contidos nos cálculos elaborados pela contadoria judicial (Id. 131485870), atualizados até 10/2023.
Fixo os honorários da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) em favor da parte autora, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso II, do CPC.
Logo, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em nome do credor principal, observado disposto no artigo 100/CF, 1º da Lei Estadual n° 10.656/17, e artigos 266 e ss do RI/TJMT. Às providências.
Após, arquivem-se.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
01/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/12/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1006439-98.2023.8.11.0041; : Cível CERTIDÃO DE IMPULSO Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos da contadoria judicial.
Cuiabá, 27 de outubro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
30/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:02
Juntada de elaboração de cálculos
-
12/09/2023 04:25
Decorrido prazo de NOEL GOMES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 09:21
Decorrido prazo de NOEL GOMES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:15
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2023 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006439-98.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: NOEL GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Acerca da manifestação acostada, Id. 124432739.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para que sejam elaborados os cálculos de acordo com a r. decisão de Id. 123874187.
Após, intime-se a parte requerida para, querendo, impugnar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. Às providências.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
15/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico nº 1006439-98.2023.8.11.0041: Certidão de Impulso: Autorizado pela legislação vigente, nos termos da decisão proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito desta vara especializada, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, no prazo de 15 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela do parcelamento deferido, nos termos da decisão: "(...).
Por fim, intime-se a parte requerente para que, dê início ao pagamento das parcelas, o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial." -
27/07/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:51
Expedição de Informações
-
26/07/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de NOEL GOMES DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006439-98.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: NOEL GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Inicialmente, determino que a parte autora junte nos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Às providências.
Cumpra-se.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
22/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 14:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/02/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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