TJMT - 1000196-13.2023.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 17:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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04/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59
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26/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/02/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1000196-13.2023.8.11.0018.
AUTOR: LORIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez proposta por Lorivaldo Rodrigues de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Este juízo determinou a emenda da inicial, para que a parte requerente junte aos autos Documentos comprobatórios quanto ao tempo de contribuição, laudo e exames médicos atualizados, documentos comprobatórios de incapacidade econômica, declaração de hipossuficiência assinada pelo autor, documentos de identificação do autor, como RG e CPF, comprovante de residência atualizado e procuração atual.
Em seguida, a parte requerente não atendeu à determinação judicial, manifestando a impossibilidade de juntada dos documentos médicos atualizados, pugnando assim, pela suspensão do feito até ulterior consulta. É o relatório.
Decido.
Dispõe o parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, que se o autor não cumprir a determinação de emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, verifico que este juízo determinou a emenda da inicial, para que a parte autora juntasse não somente documentos médicos atualizados, mas também, documentos comprobatórios de incapacidade econômica, a fim de se analisar o binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional, haja vista que, sem tais documentos, não é possível vislumbrar sequer indícios de violação do direito da parte autora ou constatar a existência de litígio real.
Por tal razão, entendo os documentos solicitados como indispensáveis para a propositura da ação e deve estes acompanhar a petição inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, pois essencial para a aferição do interesse de agir, tendo em vista o alto número de demandas baseado sempre nos mesmos fatos e causa de pedir.
Entretanto, o requerente apesar de devidamente intimado, não atendeu integralmente tal determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça de ingresso.
Portanto, evidenciadas as hipóteses acima descritas, a extinção do feito e o arquivamento definitivo dos presentes autos é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 da Lei 13.105/15, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes que houver, nos termos do artigo 82, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, à CAA.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juara/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto -
27/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
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27/01/2024 09:57
Indeferida a petição inicial
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17/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
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13/04/2023 03:53
Decorrido prazo de LORIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DESPACHO Processo: 1000196-13.2023.8.11.0018.
AUTOR: LORIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LOURIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Conforme consta na inicial presente nos autos, a parte requerente está acometida por sequelas oriundas do Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido, e encontra-se impossibilitado para os atos da vida laboral, apresentando laudos médicos referentes à sua condição, contudo seu requerimento fora indeferido, em IDs. 108932799 e 108932800, com a alegação de não constatação de incapacidade laborativa em exame pericial médico do INSS.
Todavia, compulsado os autos, nota-se ainda a ausência de comprovação quanto ao tempo de contribuição, bem como laudo e exames médicos atualizados.
Assim, requer-se à parte autora juntar aos autos os citados documentos.
Ainda assim, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso concreto, a parte autora está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC).
Desse modo, havendo nos autos a falta de elementos dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fundamento no art. 99, §2º do CPC requer-se à parte autora juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica (cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa), bem como a declaração de hipossuficiência assinada pelo autor, visto que estes documentos não foram juntados aos autos.
Ademais, analisando a petição inicial apresentada, verifico que não preenche todos os requisitos previstos no art. 319 e 292 do Código de Processo Civil.
Desse modo, requer-se à parte autora adequar os documentos indispensáveis à propositura da ação, juntando os documentos de identificação do autor, como RG e CPF, comprovante de residência atualizado e procuração atual.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios quanto ao tempo de contribuição, laudo e exames médicos atualizados, documentos comprobatórios de incapacidade econômica, declaração de hipossuficiência assinada pelo autor, documentos de identificação do autor, como RG e CPF, comprovante de residência atualizado e procuração atual.
Poderá a parte autora, no prazo de quinze dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Intime-se.
Após, concluso para recebimento da petição inicial.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.
Juara/MT, (data registrada pelo sistema). (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 05:19
Decorrido prazo de LORIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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17/02/2023 03:47
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:36
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2023 16:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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