TJMT - 1023463-96.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013730-28.2018.8.11.0041.
AUTOR(A): JOAO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos; Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização e tutela de urgência proposta por João Batista Benevides da Rocha, em face do Município de Cuiabá, visando o ressarcimento pecuniário pelos danos sofridos na desocupação e demolição de seu comércio no Bairro Terra Nova.
Conforme relatado na inicial, o autor descobriu sua absolvição em uma denúncia prévia quando da movimentação de um processo judicial.
Contudo, apesar de não ser o destinatário de um mandado de desocupação vinculado a outro processo, ele foi alvo de uma ação truculenta por parte de servidores municipais, fiscais e policiais militares à paisana, resultando em sua detenção pública, algemado e transportado para a delegacia, onde permaneceu por horas.
Durante o processo, sua banca de conveniência, estabelecida há mais de 25 anos, foi destruída, eliminando sua fonte de renda e afetando seu sustento familiar.
João alega ter sido submetido a constrangimento, humilhação e zombaria, motivados por diferenças políticas com a administração municipal da época, apesar de seu longo histórico de envolvimento comunitário e defesa dos direitos dos moradores.
Diante deste fato, o autor pleiteou a este juízo o ressarcimento mensal em sede de tutela de urgência no valor correspondente a quatro salários mínimos, e ao final, pela indenização no valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais, R$ 182.376,00 a título de danos materiais e lucros cessantes desde o evento danoso no valor de quatro salários mínimos por mês, durante três anos.
O pedido liminar foi indeferido, conforme consta no ID 13615176.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo em sede de preliminar a ilegitimidade passiva do município e legitimidade do estado, em razão da presença de policiais militares no ato, e no mérito argumentou que suas ações foram em total conformidade com a lei ao cumprir uma ordem judicial de desocupação emitida pela Vara Especializada do Meio Ambiente.
Esta ordem tinha como foco a retirada de ocupantes ilegais de uma área verde designada para recreação e lazer, denominada Área Verde III, no Residencial Terra Nova.
A administração municipal enfatiza que a execução dessa ordem envolveu autoridades estaduais, como Oficiais de Justiça e Policiais Militares, e não somente funcionários do município.
O Município contesta a legitimidade do autor em ocupar a área, apontando a ausência de documentação que comprove a permissão para a instalação de sua Banca de Conveniência no local especificado.
Sublinha que tal ocupação viola as normativas municipais e federais destinadas à preservação de espaços verdes urbanos.
No tocante aos pedidos de danos materiais e morais o requerido alegou a falta de evidências suficientes que demonstrem o prejuízo sofrido.
O Município também questiona o pedido de gratuidade da justiça feito pelo autor, argumentando que não há provas que justifiquem a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Por fim, o requerido pleiteou pela improcedência dos pedidos defendendo que não houve qualquer ato ilícito de sua parte e que os danos alegados não foram comprovados (ID 14214933).
O autor, por sua vez, apresentou impugnação acusando o requerido de litigância de má-fé e de deturpar os fatos, especialmente no que se refere ao uso da força para desocupação e destruição de sua Banca de Conveniência, sem um mandado judicial direcionado a ele.
O autor argumenta que os verdadeiros responsáveis pela desocupação foram agentes públicos municipais, que utilizaram maquinário do Município para destruir sua banca, enquanto a Polícia Militar apenas observava.
Ele contesta a afirmação do requerido de que a ação foi executada em estrito cumprimento de um dever legal, apontando que não havia mandado judicial contra ele no momento da desocupação.
Em relação à alegada ausência de autorização para seu comércio operar, o autor destaca que houve permissão municipal para a instalação do comércio, evidenciada por um Alvará de Funcionamento, e que a discussão sobre a natureza do imóvel (privado ou área pública) está sendo tratada em outro juízo.
Sobre os danos morais e materiais, o autor ressaltou o impacto significativo do ato ilícito cometido pelo requerido, mencionando a humilhação e constrangimento experimentados na presença da comunidade e divulgados pela mídia local.
Referente à justiça gratuita, o autor ressaltou que está desempregado e vivendo de trabalhos informais, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça.
Ele criticou a posição do procurador municipal que, segundo ele, busca impor custas processuais a um cidadão já em dificuldades financeiras.
O requerente concluiu sua impugnação solicitando a manutenção da gratuidade da justiça e a procedência do pedido inicial de ressarcimento por danos morais e materiais como medida de justiça.
Eis o necessário relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendo ser desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial, estando o feito instruído documentalmente com o necessário para o julgamento.
Da justiça gratuita impugnada pelo requerido Na análise da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de tal concessão àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em questão, o autor apresentou ao juízo provas suficientes que demonstram sua condição de hipossuficiência econômica.
Tal condição está evidenciada por documentos que atestem renda insuficiente, declarações de imposto de renda que comprovem a não obrigatoriedade de entrega em razão de rendimentos abaixo do limite legal, e outros indicativos de que o autor não dispõe de meios financeiros para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento ou de sua família.
A concessão da justiça gratuita é de extrema importância para garantir o acesso à justiça a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira.
Este princípio é fundamental para a realização dos direitos fundamentais e para a efetividade do princípio da igualdade jurídica.
No caso do autor, a justiça gratuita assegura que ele possa buscar a reparação pelos danos sofridos sem que haja o temor de uma carga financeira insustentável, que poderia impedir o exercício de seus direitos por razões meramente econômicas.
Assim, a justiça gratuita serve não apenas como um instrumento de acesso à justiça, mas também como uma expressão concreta da igualdade material entre as partes, garantindo que a falta de recursos financeiros não seja um obstáculo para a busca por justiça.
Portanto, sob o manto dos princípios de justiça, igualdade e acesso universal à justiça, mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Legitimidade do Município de Cuiabá A questão da legitimidade do Município de Cuiabá, em detrimento do Estado de Mato Grosso, como parte ré nesta ação centra-se na identificação de quem efetivamente praticou os atos que resultaram nos danos alegados pelo autor.
De acordo com as alegações e provas apresentadas, notadamente as fotos e vídeos juntados, os servidores municipais foram os principais executores da desocupação e destruição da Banca de Conveniência, utilizando maquinário pertencente ao município.
Os policiais militares, vinculados ao Estado, estão mencionados como meros observadores dos eventos e assim está visível no vídeo e fotos, sem participação ativa nos atos considerados ilícitos pelo autor.
A responsabilidade do Município decorre diretamente das ações de seus servidores, que, segundo as alegações, agiram sob as ordens diretas e com recursos do próprio Município para realizar a desocupação e a subsequente destruição da propriedade do autor.
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação, portanto, está associada à teoria da imputação, segundo a qual os atos praticados pelos agentes públicos municipais, no exercício de suas funções ou em razão delas, são atribuídos ao ente ao qual servem.
A não participação ativa dos policiais militares nos atos de desocupação e destruição reforça a argumentação de que o Município de Cuiabá detém a responsabilidade primária pelos danos causados.
No direito administrativo brasileiro, a responsabilidade civil do Estado (e, por extensão, dos entes municipais) é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, para danos causados a terceiros em razão de atos de seus agentes.
No entanto, essa responsabilidade objetiva exige uma ação (comissiva ou omissiva) que esteja diretamente relacionada ao dano.
A mera presença dos policiais militares, sem interferência ativa nos acontecimentos, não transfere a responsabilidade para o Estado de Mato Grosso.
Pela teoria do órgão, que fundamenta a imputação de atos praticados por agentes públicos aos entes que representam, é possível afirmar que as ações dos servidores municipais engajados na operação de desocupação são atos do Município de Cuiabá.
Essa teoria reforça a ideia de que o ente municipal é parte legítima para responder pela reparação dos danos decorrentes de tais atos.
Considerando as informações apresentadas, o Município de Cuiabá detém a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
A responsabilidade pelos danos alegados pelo autor deve ser atribuída ao Município, dadas as evidências de que seus servidores, utilizando-se de recursos municipais, foram os executores diretos das ações que resultaram nos prejuízos sofridos pelo autor.
Do mérito Dos danos morais Os servidores do Município de Cuiabá, ao executarem a desocupação e destruição da Banca de Conveniência de João Batista, agiram na qualidade de agentes públicos.
A responsabilidade civil do Município, neste contexto, é objetiva, conforme estabelecido pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Isso significa que a responsabilidade não depende da comprovação de culpa dos agentes públicos; basta a comprovação do dano e do nexo causal.
O nexo de causalidade é o vínculo entre a conduta dos servidores municipais e o dano moral sofrido pelo autor.
No caso em questão, a ação truculenta de desocupação, realizada sem mandado judicial específico contra João Batista e acompanhada pela destruição de sua propriedade e meio de subsistência, constitui o evento danoso direto que causou os danos morais.
A humilhação pública, o constrangimento e o sofrimento emocional experimentados por João Batista decorrem diretamente dessa ação, estabelecendo claramente o nexo causal.
Os danos morais referem-se às lesões sofridas pela pessoa em seus sentimentos, afetos, crenças, decoro ou honra.
No caso de João Batista, a humilhação pública, a perda da Banca de Conveniência, que representa a destruição de um projeto de vida e fonte de renda, configura um dano moral significativo.
O valor de R$ 30.000,00 solicitado pelo autor é razoável e proporcional considerando-se a extensão do sofrimento causado, a repercussão do ato e a capacidade econômica do Município.
Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes O autor pleiteia a título de danos materiais o valor de R$ 182.376,00 e lucro cessante no valor correspondente a quatro salários mínimos por mês durante três anos.
Pois bem.
A quantificação dos danos materiais requer a apresentação de provas concretas dos prejuízos sofridos, incluindo a destruição da propriedade física e qualquer outro gasto direto resultante do evento danoso, o que não consta nos autos por meio de documentos.
A indenização por danos materiais requer que o autor apresente evidências claras e precisas dos prejuízos, como notas fiscais, registros contábeis e avaliações que comprovem o valor dos bens perdidos ou danificados.
O autor solicita compensação equivalente a quatro salários mínimos por mês, durante três anos, refletindo a perda de renda devido à impossibilidade de continuar sua atividade comercial.
A avaliação dessa reivindicação depende da capacidade do autor de demonstrar a renda que efetivamente gerava ou razoavelmente esperava gerar com sua Banca de Conveniência.
Para isto, deveria ter sido apresentado registros financeiros, declarações fiscais e quaisquer outros documentos que comprovem a lucratividade do negócio antes da desocupação.
Analisar a proporcionalidade e razoabilidade dos valores solicitados para indenização por danos materiais e lucros cessantes é crucial.
Para tanto, é fundamental que haja uma correlação lógica entre o dano e a compensação solicitada.
A indenização tem também um caráter sancionatório, destinado a punir o agente causador do dano e a desestimular a repetição de condutas danosas.
No entanto, essa função não deve conduzir a uma penalização excessiva ou injustificada, baseada em estimativas especulativas de lucros cessantes ou na avaliação superestimada de danos materiais.
Portanto, diante da ausência de provas concretas e suficientes que quantifiquem de maneira precisa os prejuízos sofridos, a improcedência dos pedidos de reparação dos danos materiais e lucros cessantes é a conclusão que se impõe.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Batista Benevides da Rocha em face do Município de Cuiabá, para: Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a data do evento danoso e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Julgo improcedentes os pedidos de reparação aos danos materiais e lucros cessantes.
Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, contudo, quanto ao autor, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide § 3º, art. 98, CPC.
Destarte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Após o a trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
07/02/2024 07:33
Baixa Definitiva
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07/02/2024 07:33
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/02/2024 07:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ZORTEA CONSTRUCOES LTDA em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 06:12
Publicado Acórdão em 21/11/2023.
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18/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – NÃO CONTRIBUINTE – SÚMULA 432 DO STJ – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, tratando-se de operação interestadual de mercadorias para empresa que atua no ramo de construção civil, especificamente quando se tratar de aquisição interestadual de produtos ou materiais para aplicação na atividade fim, não incide ICMS.
Segundo matéria já sumulada por aquela Corte: as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. (Súmula 432/STJ).
Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida. -
16/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 11:12
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE) e não-provido
-
09/11/2023 06:28
Decorrido prazo de ZORTEA CONSTRUCOES LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:15
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 18:08
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
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07/06/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:39
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 11:18
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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