TJMT - 1008586-39.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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15/09/2025 13:28
Processo Desarquivado
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15/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:14
Expedição de Ofício de Precatório
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22/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
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12/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
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12/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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01/07/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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25/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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18/03/2025 18:36
Processo Desarquivado
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26/04/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:54
Juntada de Ofício de Precatório
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15/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SIRLENE GONCALVES QUEIROZ SILVA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 00:00
Intimação
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008586-39.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: SIRLENE GONCALVES QUEIROZ SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Tendo em vista a improcedência dos embargos interpostos pelo ente público executado, HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado pelo credor na petição inicial.
Considerando que o valor executado excede ao montante legal para expedição de RPV, nos termos da Lei Municipal nº 2.277/2015 e do Provimento nº 20/2020-CM, EXPEÇA-SE Precatório solicitando o pagamento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 13, II, da Lei nº 12.153/2009.
Com relação ao novo pedido de destaque do valor referente aos honorários contratuais, mantenho a decisão lançada no Id. 122838294, pelos mesmos motivos.
Após, aguarde-se em arquivo provisório até a quitação do débito.
Intimem-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
27/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 16:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/02/2024 13:06
Processo Reativado
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26/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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17/02/2024 20:39
Recebidos os autos
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17/02/2024 20:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 20:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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14/02/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de SIRLENE GONCALVES QUEIROZ SILVA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:45
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008586-39.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: SIRLENE GONCALVES QUEIROZ SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por ESTADO DE MATO GROSSO (Embargante) em face de SIRLENE GONCALVES QUEIROZ SILVA (Embargado), sob o fundamento de excesso na execução.
No caso vertente, verifico que a parte autora (exequente) intenta a execução do cumprimento de sentença.
Por sua vez, o executado informa que haveria excesso de execução.
Ocorre que analisando mais detidamente os autos, verifico que o Executado informa que os cálculos realizados pelo Exequente não teriam compensados os valores quitados pelo Estado/Executado.
Todavia, pode ser observado que o Exequente deduziu os valores já pagos, o que se extrai da planilha de cálculo juntada aos autos, obedecendo ao comando judicial.
Desta forma, entendo correto o cálculo apresentado pelo Embargada/Autora.
Isto posto, conheço dos embargos interpostos pelo executado nestes autos e no mérito julgo-os improcedentes, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 54 da mesma lei.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 18:53
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2023 10:57
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade de Embargos à Execução Processo: 1008586-39.2022.8.11.0007; Valor causa: R$ 42.059,43; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078); Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que os Embargos à Execução apresentados no ID. nº 127623205 foram opostos tempestivamente.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte exequente, do inteiro teor dos Embargos à Execução, bem como para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que direito.
ALTA FLORESTA, 31 de agosto de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 TELEFONE: (66) 35123600 -
31/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/07/2023 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 06:35
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2023 14:29
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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21/06/2023 11:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/06/2023 08:03
Decorrido prazo de SIRLENE GONCALVES QUEIROZ SILVA em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008586-39.2022.8.11.0007 REQUERENTE: SIRLENE GONCALVES QUEIROZ SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I - DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS interposta por SIRLENE GONCALVES QUEIROZ SILVA em desfavor do Município de Alta Floresta, aduzindo que foi contratada temporariamente pelo ente requerido mediante sucessivos contratos para exercer a função de Professora, na qual pleiteia a declaração de nulidade dos contratos de trabalho e o pagamento de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e FGTS que não foram pagos no período laborado e não prescrito dos anos de 2017 a 2022.
Por seu turno, após devidamente citado, o ente requerido alega, inicialmente, que a partes mantiveram vínculos jurídico-administrativos de caráter temporário, com fundamento no art. 37, IX da CF, nos seguintes períodos: 05/02/2018 a/ 14/12/2018; 18/02/2019 a 29/03/2019; 07/06/2019 a 18/06/2019; 06/08/2019 a 20/12/2019; e 08/03/2021 a 17/12/2021.
Sustenta que não é aplicável a legislação trabalhista regida pela CLT no caso da autora, aduzindo que os trabalhadores fazem jus tão somente às verbas expressamente previstas nos instrumentos firmados entre ambos.
Aduz, ainda, que no caso concreto não houve renovações sucessivas dos contratos de trabalho.
Por fim, sustentou a ocorrência de prescrição em relação às verbas referentes ao período anterior a 21/12/2017.
Instada a manifestar, a parte autora impugnou os períodos de vigência dos contratos de trabalho apresentados pelo requerido, bem como também impugnou as razões do requerido, arguindo, em síntese, que os contratos celebrados foram prorrogados, o que contraria a determinação prevista na Constituição Federal, extrapolando os limites da excepcionalidade e da temporariedade.
Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho por prazo determinado que foram entabulados entre as partes, no período de março de 2017 a dezembro de 2022.
No caso em testilha, vislumbro a ocorrência da prescrição de parte da prescrição autoral, eis que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios o posicionamento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o termo inicial da prescrição relativa aos depósitos de FGTS deve se adequar aos parâmetros da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho.
Deste modo, em consonância com a Súmula do TST e também com o Decreto nº 20.910/32, que regulamentam a prescrição de dívidas em face da Fazenda Pública, considerando o pedido e a data da propositura da ação, encontra-se prescrita a pretensão da autora relativa ao FGTS e às férias, acrescidas de um terço, retroativos há mais de cinco anos da distribuição da ação, ou seja, cindo anos anteriores à data de 21/12/2022.
O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário no período indicado pela parte autora e qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se a parte autora tem direito à percepção dos pedidos da exordial.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que a parte autora conseguiu provar seu labor prestado ao Município de Alta Floresta entre os anos de 2017 a 2022.
Veja-se que a parte autora colacionou aos autos holerites com o Município de Alta Floresta relativos aos períodos mencionados no parágrafo retro (Id n. 106728652/ 106728653/ 106728654/ 106728655/ 106728656/ 106728657/ 106728658/ 106728659).
Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pelo ente requerido sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de sucessivos contratos temporário, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade. É importante registrar que no âmbito do Município de Alta Floresta a Lei nº 1005/2001 autoriza a contratação para atender à necessidade temporária e excepcional, entretanto, no presente caso as renovações sucessivas dos contratos temporários sem justificativas pertinentes evidencia que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual.
Assim, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna e dos requisitos dispostos na Lei Municipal nº 1005/2001, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da autora.
Passo a analisar se a parte requerente tem direito à percepção das verbas pleiteadas.
Neste aspecto, imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667/MG, em repercussão geral (Tema n. 551), firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito as verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo, quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677)”.
Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo STF (Tema n. 551), entendo que no caso concreto é de rigor a condenação do ente requerido ao pagamento das verbas pleiteadas na petição inicial (férias, acrescidas de um terço constitucional, e FGTS).
Com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é assente na jurisprudência pátria que nestes casos o contratado faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, porquanto deve ser aplicada a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis: Súmula nº 363 do TST - “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Redação da MP 2.164-41/01).
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 596.478/RR, acerca do tema de constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, firmou a seguinte tese (TEMA 191): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 705.140/RS, acerca do tema de contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso e os efeitos jurídicos admissíveis em relação aos empregados, firmou a seguinte tese (TEMA 308): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FGTS – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2o DA CF E DOS ART. 263 A 268 DA LEI 04/1990 – DIREITO AO FGTS ASSEGURADO NO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 E NA SÚMULA 363 TST – 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO – TEMA 551 STF (RE 10.66.677 - RG/MG) – PRESCRIÇÃO – PRESTAÇÃO ANTERIORES AO QUINQUENIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF – NÃO SENDO LÍQUIDA A SENTENÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, DO CPC – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1.
Configurado o desvio de finalidade da contratação temporária e a utilização como forma de burlar a obrigatoriedade da realização de concurso público em afronta à Carta Magna que trata do tema, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com a Constituição Federal, gera o direito ao levantamento do FGTS, sem a multa dos 40%.
No mesmo sentido a Súmula 363 do TST. 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do que prescreve o Enunciado Sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Supremo Tribunal Federal (tema 551 - RE 10.66.677/MG), com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. 5.
Os consectários legais devem observar o disposto no RE 870947/SE (Tema 810 - STF). 6.
Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 7.
Sentença reformada, Recurso parcialmente provido. (N.U 1008179-24.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PAGAMENTO DAS FÉRIAS E INDENIZAÇÃO (FGTS).
CONTRATO TEMPORÁRIO NECESSIDADE EXCEPCIONAL DO INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA (FGTS).
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência que não reconheceu a sucessividade da contratação temporária, reconhecendo ainda a prescrição quinquenal dos pedidos. 2.
Pretensão recursal do Promovente, pela reforma para declarar procedentes os pedidos com imediata liberação do FGTS e férias +1/3. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado (STF RE 765.320/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016 e STJ, AgInt no REsp 1.657.345/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/06/2017). 4.
No caso em comento, a Recorrente laborou como Professora, no período compreendido de 04/2017 a 12/2021, de modo que houveram renovações sucessivas do contrato de trabalho temporário, o que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, tornando tais contratos nulos. 5.
Diante da violação ao caráter excepcional do aludido contrato, em razão as renovações sucessivas, resta configurado a nulidade da contratação, portanto a parte Autora faz jus ao recebimento do depósito do Fundo de Garantia (FGTS) e férias constitucionais +1/3. 6.
A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, merece ser reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1002118-66.2022.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única/MT, Julgado em 30/03/2023, Publicado no DJE 31/03/2023) Neste diapasão, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, e condenação do ente requerido ao pagamento das verbas pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da ação.
Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Todavia, registre-se que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, ambos os consectários (juros de mora e correção monetária) devem observar a taxa Selic, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 3º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim tem posicionado os Tribunais: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MOTORISTA.
HORAS EXTRAS.
TRABALHO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
LIMITE MENSAL DE HORAS EXTRAS.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSECATÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. - Regularmente comprovado o trabalho em horas extras, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido e, corretamente, relegou à fase de liquidação de sentença a apuração do valor exato das horas devidas. - Uma vez que o Órgão Especial não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a limitação de 50 horas-extras por mês, apurando-se em algum mês que o autor excedeu o limite, a quantia excedente não poderá ser paga. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 870.947/RG, sem modulação de efeitos, e definiu que o IPCA-E é o índice adequado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
E a partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.003804-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA – – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – PRELIMINARES REJEITADAS - PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20HS PARA 30HS - PRINCÍPIO DA PARIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU O DIREITO – rediscussão das questões decididas - A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113, DE 08/12/2021, APLICA-SE APENAS A TAXA SELIC, TANTO PARA FINS DE JUROS MORATÓRIOS, QUANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A QUAL INCIDIRÁ UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCILAMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Mato Grosso Previdência - MTPREV é uma autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a entidade não possui a mesma autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme dispõe o artigo 51 da Lei Complementar nº 560/2014.
O Estado de Mato Grosso possui atuação direta nos processos administrativos de aposentadoria, de modo que é parte legítima para responder em juízo. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
Deve ser observado o princípio da paridade, com fundamento na Emenda Constitucional Estadual n. 12, tendo em vista que a servidora se aposentou antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, consoante previsto no art. 7º desta Emenda e no art. 40, §8º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 20/1998 e revogada pela EC n. 41/2003. (TJMT, N.U 1006824-22.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 05/07/2022) Conclui-se, portanto, que o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial, referentes ao período de 2008 a 2022; b) DECLARAR PRESCRITA a pretensão autoral referente ao período anterior a 21/12/2017; c) CONDENAR o requerido Município de Alta Floresta a pagar à parte autora as férias, acrescidas de 1/3 constitucional, sobre o período laborado não prescrito de 21/12/2017 a dezembro/2022, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021); d) CONDENAR o requerido Município de Alta Floresta a pagar à parte autora o FGTS relativo ao período laborado não prescrito de 21/12/2017 a dezembro/2022, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Por derradeiro, fixo que os valores da condenação devem observar o teto legal do Juizado da Fazenda Pública previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 23 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
23/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 08:46
Decorrido prazo de SIRLENE GONCALVES QUEIROZ SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 01:43
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade Processo: 1008586-39.2022.8.11.0007; Valor causa: R$ 40.263,92; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)/[Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que a contestação apresentada pelo requerido MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, no ID nº 111716715, foi interposta tempestivamente.
Certifico ainda, que a parte autora, apresentou impugnação à contestação, no ID nº 112130675.
ALTA FLORESTA, 16 de março de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 TELEFONE: (66) 35123600 -
16/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 18:00
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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