TJMT - 1001114-33.2021.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2023 22:51
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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04/08/2023 03:08
Decorrido prazo de RONILDO JOSE DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:37
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 02:10
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001114-33.2021.8.11.0100.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de RONILDO JOSE DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime de ameaça (art. 147 do CP) e perturbação do sossego alheio, (art. 42, III, do decreto lei n. 3.688/41.
O Ministério Público manifestou-se sob o id. 118672347, pugnando pelo arquivamento do caderno investigativo dado o desinteresse tácito da vítima no prosseguimento do feito, tendo em vista que, mesmo intimada, não comparecera em nenhuma das audiências designadas ou manifestou-se nos autos.
E depreende-se que diante da inércia da vítima à conciliação ou a representação encontra-se encerrada a finalidade buscada pela Lei 9.099/95, que prima pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade na resolução da lide, não justificando-se, portanto, o prosseguimento do feito.
Com efeito, assiste razão o órgão ministerial, vez que assim leciona o Enunciado 99 do Fonaje, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: “Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação pena”.
Diante do exposto, ACOLHO a cota ministerial, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.I.C.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
16/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 15:18
Decisão interlocutória
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14/07/2023 15:18
Determinado o Arquivamento
-
14/07/2023 15:18
Determinado o arquivamento
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25/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 18:07
Audiência preliminar realizada em/para 12/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
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15/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 07:42
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:53
Expedição de Mandado
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17/04/2023 17:39
Expedição de Mandado
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17/04/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 20:56
Audiência preliminar designada em/para 12/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
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14/04/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 04:17
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:31
Decorrido prazo de RONILDO JOSE DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:31
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001114-33.2021.8.11.0100.
Vindos os autos em declínio de competência, RATIFICO as decisões proferidas, conservando seus efeitos.
CONCEDA-SE vista ao Ministério Público para manifestar e requerer o que entender pertinente.
CUMPRA-SE.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
21/03/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 13:13
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 13:13
Decisão interlocutória
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11/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 17:40
Recebidos os autos
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03/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2021 18:24
Conclusos para decisão
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27/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
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27/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
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27/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:59
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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27/10/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/10/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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