TJMT - 1024934-87.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 07:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/09/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:32
Recebidos os autos
-
05/05/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2023 05:12
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:51
Decorrido prazo de DANIELE OLIVEIRA SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:20
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 14:46
Juntada de Alvará
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024934-87.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: DANIELE OLIVEIRA SOUZA
Vistos.
Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora parcial do valor do débito, através do sistema Sisbajud (Id. 113018824).
Ademais, verifica-se que a parte executada, fora devidamente intimada, deixando de se manifestar.
A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor penhorado nos autos, e a continuidade do feito em relação ao remanescente do débito conforme petição lançada no Id. 113826424.
De proêmio determino que seja procedida a liberação do alvará para liberação dos valores penhorados R$ 1.727,75 (mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta indicada abaixo tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 59626137.
Banco Nu Pagamentos S.A Agência: 0001 Conta Corrente: 17027107-4 Titular: Filinto Correa da Costa Junior CPF: *45.***.*80-87 In casu, já foi procedida tentativas de penhora online, sem que se obtivesse êxito, inclusive, nota-se que conforme Decisão arrolada no Id. 111932424 a parte exequente foi intimada que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios deveria demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.
No mais, é certo que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento de tais providências acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
03/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 08:39
Decorrido prazo de DANIELE OLIVEIRA SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:39
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 01:12
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024934-87.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: DANIELE OLIVEIRA SOUZA
Vistos.
Compulsando os autos, nota-se que a parte executada apresentou manifestação requer a suspensão da execução conforme Id. 111647197.
Primeiramente, saliento que a condenação em litigância de má-fé não está acobertada pelo benefício da gratuidade de justiça, notadamente quando tem caráter punitivo.
Neste sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUTOR AFIRMA NA EXORDIAL QUE NUNCA FIRMOU CONTRATO COM OS RÉUS E NUNCA FOI AVALISTA DE NINGUÉM - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA PELO RÉU - ABERTURA DE CONTA CORRENTE, LEASING, E CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE O AUTOR CONSTA COMO AVALISTA - FATOS QUE ERAM DE CONHECIMENTO DO AUTOR NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - LIMITAÇÃO AOS FATOS NARRADOS - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO OBSTA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0053941-11.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Marco Vinicius Schiebel -- J. 10.04.2015) JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPATIBILIDADE.
Ao revés do posicionamento adotado na origem, o fato de o autor ter sido considerado litigante de má-fé, por si só, não tem o condão de obstar o reconhecimento de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, pois esta visa a garantir o acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares; já a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo, de modo que o respectivo dispositivo legal deve ser interpretado de forma restritiva. (TRT-20 00016275420175200004, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 04/02/2020) JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não se pode confundir o benefício da justiça gratuita e o instituto da litigância de má-fé no processo, prevista nos arts. 79 a 81 do CPC e 793-A a 793-D da CLT.
São institutos distintos, na medida em que a multa prevista no art. 81 do CPC é penalidade de cunho processual e não pode modificar, por si só, a insuficiência econômica declarada pela Autora.
Ademais, as penalidades previstas no art. 81 do CPC, aplicadas à parte que age de forma desleal, são taxativas e como são normas de caráter punitivo, devem ser interpretadas de forma restritiva.
Assim, presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício da justiça gratuita, este deve ser concedido, pois a conduta processual da parte não pode restringir o seu direito de livre acesso ao judiciário, independentemente de a Reclamante ter sido condenada nas sanções previstas por litigância de má-fé. (TRT-2 10003483120205020030 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 19/10/2020) Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.473,29 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
21/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 13:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/03/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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08/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:47
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/03/2023 13:47
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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27/02/2023 22:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:19
Decorrido prazo de DANIELE OLIVEIRA SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 18:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
15/12/2022 18:55
Realizado cálculo de custas
-
15/12/2022 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2022 13:16
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
08/11/2022 08:28
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2021 15:42
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:10
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
20/10/2021 13:09
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 10:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:05
Decorrido prazo de DANIELE OLIVEIRA SOUZA em 13/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2021.
-
26/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
23/09/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:36
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2021 14:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
11/08/2021 06:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/08/2021 23:59.
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27/07/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 18:08
Recebimento do CEJUSC.
-
26/07/2021 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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26/07/2021 18:08
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 18:06
de Mediação
-
26/07/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 26/07/2021 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/07/2021 14:20
Recebidos os autos.
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23/07/2021 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/07/2021 18:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/07/2021 03:22
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:16
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 26/07/2021 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/07/2021 09:05
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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01/07/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 03:32
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
29/06/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:56
Audiência Conciliação juizado designada para 07/10/2021 10:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/06/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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