TJMT - 1000747-42.2022.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:50
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 03:00
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:59
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 04:47
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:30
Devolvidos os autos
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24/08/2023 11:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/08/2023 11:30
Juntada de acórdão
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24/08/2023 11:30
Juntada de acórdão
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24/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:30
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2023 11:30
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2023 11:30
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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24/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/06/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 09:34
Decisão interlocutória
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18/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000747-42.2022.8.11.0110.
AUTOR: TSIRAPNE XAVANTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TSIRAPNE XAVANTE em face do BANCO BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte demandante que teria constatado empréstimo consignado que nunca teria sido requerido.
Elucida ainda que o objeto em questão seria o contrato de nº 957061475, com início em 08/01/2021, no valor de R$ 551,38 (quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) em 02 parcelas de R$ 282,42 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), com 02 parcelas descontadas até o momento da propositura da ação, perfazendo o montante de R$ 564,84 (quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Com a inicial, vieram documentos, inclusive o extrato de empréstimos consignados junto ao suposto benefício da parte demandante (Id n. 105122159).
Foi determinada a emenda da inicial (Id. 105150587) para o fim de juntar no processo comprovante de endereço atualizado e juntar cópia do extrato bancário de 02 (dois) meses anteriores e 02 (dois) meses posteriores à data do contrato em discussão.
Posteriormente, a parte demandante manifestou nos autos juntando documentos de identificação e declaração de residência, deixando de anexar nos autos os extratos bancários determinados anteriormente. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte demandante apresenta alegações de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, juntando cópias de sua declaração de pobreza, dessa forma, defiro a gratuidade da justiça, na forma da lei (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 98).
Deverá a gratuidade compreender ao contido nos incisos do §1º, do art. 98 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Como determina o art. 321, do CPC, observando o Magistrado que a petição inicial não acompanha os documentos essenciais ou que apresentem entravem que impedem o processamento do feito (art. 320), deve ser concedido o prazo para emenda à inicial de 15 (quinze) dias, para que seja sanado o defeito.
Consoante preceitua o parágrafo único, do art. 321, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
Sobre o feito incide a norma acima transcrita, pois, ao ter sido determinada a emenda à inicial, caberia à parte demandante cumprir a ordem a contento.
Contudo, se observa da manifestação sob o Id 108438938, que, quanto aos extratos bancários, a parte demandante não se desincumbiu de atender à determinação do Juízo, limitando-se argumentar que os extratos bancários não seriam requisitos essenciais para propositura da ação.
Em casos semelhantes é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - ANALFABETO - AUSÊNCIA - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - INÉRCIA NO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO.
Deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, quando a parte autora, devidamente intimada, mantém-se inerte à determinação do Julgador no sentido de ser providenciada a necessária emenda à petição inicial para fins de juntada de procuração por instrumento público da parte que se qualifica como analfabeta, não bastando para tanto, a apresentação de instrumento particular, ainda que assinado a rogo e por duas testemunhas.” (TJ-MG - AC: 10000205792666001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).
Assim, considerando o não atendimento da determinação de emenda à inicial, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida adequada para o caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do exposto, restando configurada a hipótese prevista no parágrafo único, do art. 321, do CPC, com fulcro no inciso I, do art. 485 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
CONDENO a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo suspendo a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do citado dispositivo legal, diante da gratuidade deferida.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas baixas e cautelas de estilo. À secretaria, para providências.
Campinápolis - MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
21/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 11:54
Indeferida a petição inicial
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30/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
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29/01/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 05:05
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 18:38
Decisão interlocutória
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29/11/2022 17:08
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2022 16:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/11/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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