TJMT - 1006506-80.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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03/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/12/2024 23:59
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03/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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30/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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30/10/2024 14:53
Realizado cálculo de custas
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08/10/2024 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2024 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/09/2024 02:07
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:57
Juntada de Alvará
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08/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 02:05
Processo Desarquivado
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2024 23:59
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19/06/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 15:11
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 15:32
Processo Reativado
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28/05/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:58
Devolvidos os autos
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20/05/2024 11:58
Processo Reativado
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20/05/2024 11:58
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/05/2024 11:58
Juntada de intimação de acórdão
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20/05/2024 11:58
Juntada de acórdão
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20/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:58
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 11:58
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:58
Juntada de manifestação
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20/05/2024 11:58
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 11:58
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 11:58
Juntada de manifestação
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20/05/2024 11:58
Juntada de petição
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20/05/2024 11:58
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 11:58
Juntada de intimação
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20/05/2024 11:58
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2024 11:58
Juntada de acórdão
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20/05/2024 11:58
Juntada de acórdão
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20/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:58
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 11:58
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 07:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 07:59
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação. -
05/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte Autora/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
04/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/09/2023 18:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/08/2023 04:54
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1006506-80.2023 Ação: Indenização por Danos Morais Autor: Carlos Alexandre Alves Lelis Réu: Nu Financeira S/A Vistos, etc...
CARLOS ALEXANDRE ALVES LELIS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Indenização por Danos Morais' em desfavor de NU FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, é usuário dos serviços bancários prestados pelo réu; que, teve sua conta bancária bloqueada pelo réu sem notificação prévia, impossibilitando o uso e disposição de seus recursos financeiros; que, não sabe informar os motivos e datada do bloqueio; que, mais tarde o réu informou por e’mail o cancelamento do cartão virtual e dos produtos do autor; que, tal atitude arbitrária, sem notificação prévia, causou-lhe transtornos e expondo-o a situação vexatória, assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu em danos morais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citado, contestara o pedido, onde procurara rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência.
Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Carlos Alexandre Alves Lelis aforou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da instituição financeira Nu Financeira S/A, porque, segundo a inicial, é usuário dos serviços bancários prestados pelo réu.
Acontece que, teve sua conta bancária bloqueada pelo réu sem notificação prévia, impossibilitando o uso e disposição de seus recursos financeiros, não sabendo informar os motivos e datada do bloqueio, sendo que, mais tarde o réu informou por e’mail o cancelamento do cartão virtual e dos produtos do autor.
Ocorre que tal atitude arbitrária, sem notificação prévia, causou-lhe transtornos e expondo-o a situação vexatória, passível de ser reparada por danos morais.
A preliminar arguida pela empresa ré – inépcia da inicial - não tem como vingar, pois desamparada de fundamentação fática/jurídica, uma vez que o pedido apresentado pelo autor é preciso e inequívoco, não dando margem a qualquer dúvida.
A controvérsia cinge-se à imputação de responsabilidade à empresa requerida, por supostos danos morais advindos à pessoa do autor, em face do cancelamento da conta que mantinha junto ao réu, fato levado a efeito sem qualquer notificação prévia, num total desrespeito às normas pertinentes à espécie.
Não há nenhuma dúvida no sentido de que a instituição financeira pode efetuar o cancelamento de serviço prestado ao consumidor, entretanto, tal ato deve ser precedido de notificação.
A propósito, as normas do Banco Central do Brasil estabelecem que não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancário. É certo que a instituição financeira enviou correspondências informando o encerramento da conta bancária do autor, fato não negado, mas não apresentou motivação idônea a justificar o encerramento unilateral da conta bancária, como bem informa o documento Id 112972211, onde informa “o cancelamento é irreversível e os motivos são confidenciais”. (grifamos) Ora, o diploma consumerista exige a observância do dever de informação, o qual não abrange somente a ciência do consumidor, mas também a especificação correta dos motivos do cancelamento da relação jurídica firmada.
Informações não prestadas.
Assim, evidente falha na prestação do serviço, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa, em razão do nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE – DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RETIFICAÇÃO APENAS QUANTO A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O encerramento de conta bancária é um procedimento formal de rescisão contratual, que deve se dar na forma escrita, atendendo às exigências estabelecidas pela Resolução nº. 2.724/2000 do Banco Central do Brasil, que não foi observada no presente caso. É devida indenização por danos materiais ao consumidor que foi impedido de sacar seu dinheiro em razão do encerramento unilateral da sua conta corrente.
Configurado o ato ilícito praticado pela parte ré ao encerrar unilateralmente a conta corrente da parte autora, sem que houvesse prévia comunicação, configura-se o abalo moral indenizável, cujo valor da indenização não comporta redução.
Em se tratando de indenização por danos materiais por responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação válida e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo e no dano moral, os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. (TJ-MT 10176182020218110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Assim, no caso, a responsabilidade da empresa ré, pela ocorrência da fraude decorre de sua obrigação de prestação adequada do serviço comercial/bancário colocado à disposição do consumidor.
Portanto, faz jus à indenização por danos materiais e morais, uma vez que comprovado restou nos autos que o autor, sofreu danos em seu patrimônio psíquico, devendo a parte requerida, por consequência lógica, ombrear com a responsabilidade.
Assim, provado nos autos que houve má prestação do serviço, fato esse de exclusiva culpa da parte ré, assim, havendo o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento e, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também à repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação de Indenização por Danos Morais" promovida por CARLOS ALEXANDRE ALVES LELIS, em desfavor de NU FINANCEIRA S/A, com qualificação nos autos, para: condenar o réu no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida 1% (um por cento) de juros e correção monetária INPC a contar desta decisão, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (doze por cento), sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 09 de agosto de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
09/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1006506-80.2023.8.11.0003 Vistos etc...
CARLOS ALEXANDRE ALVES LELIS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Devidamente citada, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 14 de junho de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
20/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:11
Decisão interlocutória
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14/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam réplica à contestação. -
22/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2023 14:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 14:53
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ALVES LELIS em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 22:55
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ALVES LELIS em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 02:12
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1006506-80.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Morais Autor: Carlos Alexandre Alves Lelis.
Ré: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Vistos, etc.
CARLOS ALEXANDRE ALVES LELIS, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Morais” em desfavor de NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda à inicial de (Id.113205651).
Ademais, analisando o documento de (Id.112972218), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘II’ de (Id.112972211, pág.12), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 24 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
25/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 15:06
Decisão interlocutória
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25/04/2023 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALEXANDRE ALVES LELIS - CPF: *33.***.*34-04 (REQUERENTE).
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20/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
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19/04/2023 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ALVES LELIS em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:18
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1006506-80.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Morais Autor: Carlos Alexandre Alves Lelis.
Ré: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Vistos, etc.
CARLOS ALEXANDRE ALVES LELIS, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Morais” em desfavor de NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos moldes dos artigos 321 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 22 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
22/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:39
Conclusos para decisão
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21/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
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20/03/2023 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 19:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/03/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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