TJMT - 1013607-77.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
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09/05/2024 21:12
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA PEREIRA LEITE em 16/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA PEREIRA LEITE em 09/04/2024 23:59
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01/04/2024 04:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:34
Recebidos os autos
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10/08/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013607-77.2023.8.11.0001.
AUTOR: CLAUDIO SILVA PEREIRA LEITE REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida entre as partes acima, já qualificadas e representadas.
Analisando os autos, constato que o requerente deixou de comparecer na audiência de conciliação e, ainda, não apresentou prova em tempo hábil para justificar sua ausência.
Como se sabe, cabe à parte autora comparecer a todas as audiências realizadas, como rege o artigo 51 da Lei nº. 9.099 /95, sob pena da extinção do feito, de acordo com o abaixo anotado: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
De igual modo, o enunciado 20, do Fonaje dispõe que: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Ressalto que o autor deve justificar sua ausência, em momento oportuno, sobre pena de preclusão.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA PRECÁRIA.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o preceituado no Enunciado nº 20 do Fonaje, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.
Ademais, a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão.
Precedente desta Turma Recursal: EVERSON MENDES LIMA versus TAM LINHAS AEREAS S/A.
Acórdão nº 991266, 07031065020168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
No caso em exame, a audiência de conciliação foi designada para o dia 31.05.2017, às 14 horas e 30 minutos, comparecendo ao ato apenas o advogado (a) da parte requerente e a parte ré.
Mesmo sendo regularmente intimado, restou ausente o autor.
A justificativa da ausência só foi apresentada, após a conclusão da audiência.
Ressalta-se que o atestado médico (ID 2147297) não demonstra que o autor não tinha condições para comparecer à sessão de conciliação, pois limita-se a informar genericamente que deveria afastar-se de atividades, mas sem especificar quais.
Ademais, verifica-se que a emissão deste foi às 16 horas e 48 minutos, portanto, posteriormente ao horário da audiência. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (07127611220178070016 DF 0712761-12.2017.8.07.0016; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; Relator JOÃO FISCHER; Publicado no DJE em 19/09/2017).
Portanto, diante da ausência do demandante à sessão de conciliação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
Revogo a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência.
Considerando que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Transitado em julgado arquive-se o feito procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
07/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 16:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:34
Recebimento do CEJUSC.
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06/06/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:05
Recebidos os autos.
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06/06/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/06/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/05/2023 23:59.
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24/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013607-77.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.522,96 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLAUDIO SILVA PEREIRA LEITE Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, Pico do Amor, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-000 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 01SEPN 508 BLOCO C, 508, 2 ANDAR, 1ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 06/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de março de 2023 -
22/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:42
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/03/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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