TJMT - 1019419-31.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 07:05
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2025 23:59
-
17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de WISTON CRISTALDO GOMES CHAVES em 16/07/2025 23:59
-
25/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2025 23:59
-
02/04/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:00
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 03:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 17:44
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/12/2024 07:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/12/2024 07:30
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2024 23:59
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WISTON CRISTALDO GOMES CHAVES em 23/09/2024 23:59
-
16/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 14:12
Expedição de Ofício de RPV
-
28/08/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/06/2024 14:59
Processo Reativado
-
25/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
26/08/2023 01:39
Recebidos os autos
-
26/08/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2023 01:29
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 01:29
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:02
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMALHO SILVA CHAVES em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:10
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019419-31.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ANA MARIA RAMALHO SILVA CHAVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c pedido de tutela provisória de evidência proposta por ANA MARIA RAMALHO SILVA CHAVES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que figura como devedora da CDA n. 20171251, cujo débito perfaz o montante de R$ 88.748,69 (oitenta e oito mil reais setecentos e quarenta oito reais e sessenta e nove centavos).
Alega que os débitos de ICMS por estimativa simplificada e o ICMS por garantia integral, oriundos da CDA n. 20171251 são ilegais, bem como todos os débitos da CDA encontram-se eivadas pelo instituto da prescrição.
Em vista do exposto, em sede de tutela antecipada de urgência, pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Recebeu-se a petição inicial, deferindo-se o pleito liminar (Id. 104439780).
O Estado de Mato Grosso devidamente citado, apresentou contestação em Id. 105821033.
A autora impugnou à contestação em Id. 113621350.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o caderno processual se encontra instruído de elementos suficientes para a convicção deste Juízo, mormente por se tratar de matéria unicamente de direito, é medida escorreita o julgamento antecipado da lide, conforme determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo não haver necessidade de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito desta ação.
Do Mérito Para resolução da lide, se põe como imprescindível delimitar em que cinge a controvérsia.
Sustenta a parte autora que os débitos de ICMS por estimativa simplificada e o ICMS por garantia integral, oriundos da CDA n. 20171251 são ilegais, bem como todos os débitos da CDA encontram-se eivadas pelo instituto da prescrição.
Em contrapartida, o requerido nada se opôs ao pleito inicial, aduzindo que houve a perca do objeto em razão do cancelamento da CDA.
Pois bem.
In casu, examinando o feito, a existência de elementos aptos a demonstrarem satisfeitos os requisitos, de sorte que o deferimento do feito é medida que se impõe.
Analisando os autos, em observação a documentação carreada na inicial, observa-se que o crédito tributário encontra-se eivado de ilegalidade.
DO ICMS POR ESTIMATIVA No que diz respeito à ilegalidade da cobrança inerente a aos débitos referente as infrações de falta de recolhimento do ICMS por estimativa em todas as suas espécies, os quais foram recepcionados pela Lei Estadual nº 7.098/98 em razão da nova redação dada pela Lei 9.226/09: “Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através: (...); III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório; (...) V - de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (Nova redação dada pela Lei 9.226/09). a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária.” Com efeito, se em discussão a constitucionalidade do regime tributário de recolhimento por estimativa estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, importante ressaltar que ao tratar de matéria tributária, nossa Carta Magna estabeleceu a obrigatoriedade da lei complementar para fixação dos critérios dos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes, como se vê: “Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 146-A.
Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” Sobre o tema do regime diferenciado, Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário, 11. ed, São Paulo : Juspodivm, 2017, p. 792, disciplina que: “A Emenda Constitucional 42/2003 incluiu uma alínea d no inciso III do art. 146 da Constituição Federal, prevendo que caberia à lei complementar nacional estabelecer normas gerais sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, e da contribuição para o PIS/Pasep.” Em razão da exigência constitucional, foi instituída a Lei Complementar nº 87/1996, a qual instituiu o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), que, por sua vez, dispôs em seu art. 26 sobre a possibilidade da legislação estadual estabelecer o regime de recolhimento por estimativa: “Art. 26.
Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: (...) III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.” Em âmbito estadual, a legislação sancionou o art. 30, V da Lei nº 7.098/98 – criado pela Lei nº 9.226/2009 -, o qual é o dispositivo sobre o qual a CDA foi enquadrada, sendo mais especificamente regulamentado pelos Art. 87-J-6 a 87-J-13 do RICMS/MT de 1989.
Além disso, o regime de estimativa por operação foi inicialmente acrescentado pelo Decreto nº 2.622/2010, posteriormente sendo alterada a numeração para os artigos. 87-J a 87-J-5, também por Decreto nº 2.734/2010, enquanto o regime de estimativa por operação simplificada do ICMS foi acrescentado pelo Decreto nº 392/2011.
Entretanto, com as alterações do regime de apuração do ICMS, o Fisco procedeu com a criação de novas espécies tributárias, alterando aspectos estabelecidos na própria lei complementar reguladora do ICMS e extrapolando os limites de poder de tributação estabelecidos pelo art. 150 da Constituição Federal.
Ora, ao instituir os referidos regimes, houve inclusive a alteração da forma de lançamento estipulado por lei para o ICMS, alterando-se o tipo de lançamento de homologação para ofício, excedendo inclusive o art. 26, III da Lei Complementar nº 87/1996, eis que o art. 30, V da Lei nº 7.098/98 tentou criar critérios especiais de tributação, invadindo competência reservada à lei complementar.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre a ilegalidade da cobrança do ICMS por regime de estimativa por operação e operação simplificada, como se vê: “TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO COM REMESSA NECESSARIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS - APELO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto.
Não se afigura possível seja decretada a inconstitucionalidade de norma secundária (decreto) em face da Constituição Federal, porquanto eventuais conflitos entre decreto regulamentar e a norma de base (lei), ainda que sejam contrários a normas constitucionais, não constituem ofensa direta à Carta Magna, mas típica crise de legalidade e não de inconstitucionalidade.
Reconhecida a ilegalidade dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, devem ser anulados os débitos fiscais advindos dos regimes deles decorrentes [Estimativa por Operação e Estimativa Complementar ] e lançados na Conta Corrente Fiscal da empresa é medida que se impõe.
Apelo desprovido.
Sentença parcialmente retificada em remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária 99733/2015, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/10/2018, Publicado no DJE 10/10/2018)” “TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO – REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS – DESPROVIMENTO.
Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto.
Reconhecida a ilegalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais e legais, a nulidade dos débitos, informados na inicial, é medida que se impõe.
REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – ICMS – REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – LIMITE CONSTITUCIONAL – ILEGALIDADE RECONHECIDA – DÉBITOS NULOS – SENTENÇA RATIFICADA.
Caracterizada a ilegalidade do regime de cobrança, quando alterado por ato normativo não previsto em lei, impõe-se a nulidade dos débitos, lançados na conta corrente fiscal da empresa autora. (Apelação / Remessa Necessária 115336/2016, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/10/2017, Publicado no DJE 07/12/2017)” “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO (ART. 30, V, DA LEI 7.098/98, INTRODUZIDO PELO ART. 17 DA LEI 9.226/2009) – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INACOLHIDAS - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 146-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ILEGALIDADE DECLARADA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar, no caso, em Mandado de Segurança contra lei em tese, visto que o regime de apuração do ICMS por estimativa vem sendo aplicado desde a edição do Decreto n. 2.734/2010, e os arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT possuem efeitos concretos. 2.
Não procede a alegação de que a Impetrante pretende a concessão de segurança de caráter normativo, pois pelo que se pode aferir tanto do pedido inicial como da sentença proferida , a pretensão da Impetrante está restrita a anulação do crédito tributário. 3.
O inciso V, do artigo 30 da Lei 7.098/98 pretendeu inserir no ordenamento estadual, o chamado Regime de Estimativa por Operação, em dissonância com o que determina a Constituição Federal em seu artigo 146-A, o qual prevê que somente a lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação. 4.
Apelo desprovido.
Sentença Ratificada. (Apelação / Remessa Necessária 28043/2017 -, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/09/2017, Publicado no DJE 25/04/2018)” Sob o prisma da ilegalidade do regime por estimativa estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, urge trazer à baila o que fora consignado no Reexame Necessário de nº 37566/2013, o qual analisou questão idêntica a trazida aos autos e destrincha indubitavelmente as ilegalidades tributárias cometidas pelo ente fiscal: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS – REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO - ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – LIMITE CONSTITUCIONAL – ILEGALIDADE RECONHECIDA – NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS – SENTENÇA RATIFICADA.Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre na hipótese dos autos, visto que a base de cálculo do ICMS Complementar estimado (87-J-2, § 3º, II) foi fixada por norma infralegal, qual seja, o Decreto n. 2.734/2010.O reconhecimento da ilegalidade do regime de cobrança induz a declaração de nulidade dos débitos, cujos cálculos foram apresentados na ação mandamental.” Partindo dessas premissas, resta estampada a ilegalidade nos lançamentos fiscais oriundos da falta de recolhimento de ICMS pelo regime de estimativa, com base no art. 30, V da Lei nº 7.098/1998 e Art. 87-J-6 a 87-J-13 do RICMS/MT, regulamentados pelo Decreto 392/2011, pois ultrapassados os limites concedidos pela lei, bem como os critérios de cobrança estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/1996 – Lei de aplicação do ICMS ou Lei Kandir -.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento do requisito fumus boni iuris quanto a ilegalidade incidental do Decreto Estadual nº 392/2011 no que diz à cobrança do recolhimento de ICMS por estimativa.
Digo a ilegalidade e não a inconstitucionalidade por se tratar de Decreto regulamentar, norma de caráter secundário, que nas palavras do Ministro Celso de Mello, se configura quando surgem “os regulamentos de execução (ou subordinados) como condição de eficácia e aplicabilidade da norma legal dependente de regulamentação executiva.
Previsão, no próprio corpo do diploma legislativo, da necessidade de sua regulamentação." (RE 673.681/SP - Rel.
Ministro Celso de Mello).
Francisco Cabral assim dispôs na obra “Controle de Constitucionalidade, 1º Edição, Schoba Editora: “Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos limites que esta lhe traça, é eivado de ilegalidade e não de inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita, quer no controle concentrado, quer no controle difuso, à jurisdição constitucional.
Precedentes do STF: ADIns 536-DF, 589-DF e 311-DF, Velloso, RTJ 137/580, 137/1100 e 133/69; ADIn 708-DF, Moreira Alves, RTJ 142/718; ADIn 392-DF, Marco Aurélio, RTJ 137/75; ADIn 1347-DF, Celso de Mello, "DJ" de 01.12.95” (p. 84) Portanto, deve o débito de ICMS por estimativa simplificada e por operação serem reconhecidos como ilegais.
DA ILEGALIDADE DO TACIN No que diz respeito à ilegalidade da cobrança inerente a TACIN, plausíveis as alegações, mormente a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de tal serviço por meio de taxa, reconhecido pelo Superior Tribunal Federal.
Isto porque, é certo que a cobrança relativa à atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ser por meio de impostos e não de taxas, pois se trata de serviço indivisível, ou seja, este se trata de prestação de cunho público, não podendo, em contrapartida, exigir-se pagamento de taxas para tal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade assentou o entendimento de que “a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve se dar por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo” (ARE 972352, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 11/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13/03/2019 PUBLIC 14/03/2019).
Além disso, no próprio texto constitucional no art. 145, inciso II, está estabelecido que a taxa poderá ser instituída quando se tratar de serviço divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, vejamos: “Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” Considerando que a prestação da atividade de prevenção e de combate a incêndio se caracteriza como segurança pública, logo, tem-se caracterizado um serviço indivisível, devendo, portanto, ser prestado pelo ente estatal, cuja remuneração se dá por meio de impostos, vedando-se a estipulação de taxa como condição para seu fornecimento, até porque o cidadão já contribui diretamente na remuneração dos órgãos de preservação da ordem pública por meio de impostos, conforme dispõe o art. 144, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.” Ainda, analisando a legalidade das taxas de combate a incêndios, o Supremo firmou a tese no sentido de que “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” RE-RG 643.247, rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 19.12.2017).
Assim, o crédito referente a Tacin deve ser declarado inexigível.
Da Prescrição Cinge a matéria a despeito de tributo cujo lançamento deveria ocorrer por homologação.
Contudo, diante do descumprimento da obrigação tributária principal, deve, pois, ser aplicado a regra insculpida no artigo 173, I, do CTN, in verbis: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;” Observe-se que a constituição dos tributos deram-se nas datas de 30/04/2011, 30/04/2012, 10/10/2012, 29/05/2013, 06/09/2013, 31/03/2014 e 31/07/2015.
Logo, teria o fisco o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do executivo fiscal.
Tenho que os débitos constituídos na CDA n. 20171251 estão prescritos, pois transcorridos 05 (cinco) anos entre o lançamento do crédito tributário e o prazo máximo para o requerido propor executivo fiscal em desfavor do devedor, o que não o fez até o presente momento.
Acerca do prazo prescricional, preceitua o artigo 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No que diz respeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo supracitado, refere-se exercício do direito de ação da Fazenda Pública no tocante à cobrança judicial do tributo, contado da constituição definitiva do crédito.
Desse modo, pela simples análise das CDA, considerando que a constituição definitiva do crédito mais recente se deu em 31/07/2015 (CDA n. 20171251), teria o fisco até a data de 01/08/2020, para propor o executivo fiscal em relação à constituição mais recente, pois ainda que o despacho ordenando a citação seja a causa interruptiva da prescrição, consoante entendimento pacífico do STJ, o despacho retroage a data de propositura da execução fiscal.
Assim, tendo em vista a ausência de protocolo da Ação de Execução Fiscal referente aos débitos objetos dos autos, é certo que não fora ajuizada dentro do prazo legal para execução dos débitos constituídos, pois já completados 05 cinco anos da constituição definitiva destes débitos.
Portanto, os créditos tributários decorrentes das CDA n. 20171251, encontram-se eivados pelo instituto da prescrição, estando presente, portanto, a probabilidade do direito.
Ademais, o próprio requerido não se opôs ao pleito meritório, apresentando manifestação sem resistência ao pleito por sua parte, alegando o cancelamento da CDA.
Ocorre que o requerido tão somente informou o cancelamento da CDA após o deferimento da liminar, o que corrobora que somente após a parte autora propor a presente ação que o requerido tomou as providências, o que afasta a tese de perca do objeto.
Com relação às demais alegações das partes, deixa-se de manifestar sobre elas, haja vista que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Info 585).
Dispositivo
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da CDA nº 20171251, em decorrência de sua execução intempestiva, reconhecendo-se deste modo a prescrição do crédito tributário e sua consequente inexigibilidade pela Fazenda Pública Estadual bem como em razão da ilegalidade da cobrança do ICMS por Estimativa Simplificada e por Operação e do TACIN, com fulcro no art. 173, inc.
I, do CTN, extinguindo o feito COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RATIFICO a liminar concedida.
O requerido é isento ao pagamento de custas processuais.
Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o requerido deu causa a propositura do presente feito, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, fixando-os no patamar mínimo legal sobre o valor do débito anulado, ou seja, 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes também com o percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC.
Entretanto, reduzo os honorários pela metade, em virtude da concordância do requerido envolvendo o referido débito, pelo cancelamento da CDA, a teor do que dispõe o artigo 90, §4º, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II do CPC.
Transitada em julgado, e sendo mantido o teor desta sentença, em nada mais requerendo, arquivem-se, com as anotações e baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
30/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
16/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:44
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMALHO SILVA CHAVES em 26/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 04:22
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004068-90.2023.8.11.0000
Daubenides Silva de Paula Vilela
Segunda C Mara de Direito Privado
Advogado: Leonardo Luis Nunes Bernazzolli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:12
Processo nº 1019415-71.2022.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Valdiney Luciano Chagas
Advogado: Bento Epifanio da Silva Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2023 14:33
Processo nº 1000454-89.2019.8.11.0106
Jhenifer Joanne de Souza Farias
Adriana Simone Alves de Sousa Informatic...
Advogado: Douglas Rodrigues Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 13:31
Processo nº 1010171-10.2023.8.11.0002
Gabriel Pereira Silva
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Paulo Antonio Guerra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2023 14:05
Processo nº 1005872-61.2021.8.11.0001
Ianna Martins Lucialdo
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2021 15:33