TJMT - 1000839-57.2021.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:32
Recebidos os autos
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04/08/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 10:47
Juntada de Alvará
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04/07/2023 10:46
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 02:42
Decorrido prazo de HEITOR BRUNO MOREIRA CAMARGO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORIN em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000839-57.2021.8.11.0109.
EXEQUENTE: HEITOR BRUNO MOREIRA CAMARGO EXECUTADO: JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS BORIN Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Heitor Bruno Moreira Camargo contra Josemir Martins dos Santos e Antonio Carlos Borin.
Determinou-se a penhora de valores, obtendo-se exito integral.
Intimados, os executados deixaram decorrer o prazo sem manifestar nos autos.
Assim, o exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados através do Sisbajud.
Conforme se depreende dos autos, houve penhora do valor integral indicado pela parte exequente, estando pendente a expedição de Alvará Judicial.
Por isso, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
CONDENA-SE a parte-executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, caso existam.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a exequente para juntar aos autos procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que, quando da distribuição destes autos em apenso ao processo principal, não houve a juntada de procuração. 2.
Após, EXPEDIR o competente Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados, atentando-se aos dados bancários apresentados; 3.
Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos, com as baixas necessárias e anotações de praxe.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
08/05/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
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20/04/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORIN em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000839-57.2021.8.11.0109.
EXEQUENTE: HEITOR BRUNO MOREIRA CAMARGO EXECUTADO: JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS BORIN Vistos, Trata-se de Cumprimento provisório de sentença ajuizado por Heitor Bruno Moreira Camargo contra Josemir Martins dos Santos e Antonio Carlos Borin, com relação a sentença proferidas na ação de conhecimento distribuída sob n. 1000701-27.2020.8.11.0109.
Citados, os executados deixaram decorrer o prazo sem efetuar o pagamento do débito.
Na sequência, o executado Antonio Carlos Borin apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, nulidade da sentença, ausência de título executivo e aplicação de efeito suspensivo diante da interposição de recurso de apelação (Id. 75526877).
Ato contínuo, o exequente/excepto apresentou impugnação, bem como juntou aos autos acordão de julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos principais n. 1000701-27.2020.8.11.0109, tendo sido negado provimento a apelação interposta.
O executado interpôs novos recursos, porém a sentença foi mantida em seus exatos termos, de modo que o processo transitou em julgado em 12/08/2022.
Diante disso, o exequente/excepto manifestou pela realização de penhora online através de Sisbajud (Id. 111862221). É o relatório.
Decide-se.
Sobre a admissibilidade da objeção, em que pese discussão, entende-se cabível, mas há pressupostos que devem ser observados.
Em relação ao cabimento, aponta o STJ para a seguinte direção: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. (STJ, AgRg no Ag 197.577/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 28.03.2000, DJ 05.06.2000 No tocante ao momento para se objetar, embora não haja unanimidade, aqui se entende pela possibilidade disso se dar em qualquer momento processual.
Do quanto argumentado, verifica-se que a alegação se vincula a nulidade da sentença executada, consequentemente a ausência de título executivo, e impossibilidade de cumprimento provisório de sentença diante da interposição de recurso de apelação com efeito suspensivo.
Pois bem.
Como dito, a matéria arguida na exceção de pré-executividade cinge-se sobre o processo n. 1000701-27.2020.8.11.0109.
Em julgamento proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a turma julgadora negou provimento a apelação nos seguintes termos da Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – CHEQUES PRESCRITOS – ENDOSSO REALIZADO – DESACORDO COMERCIAL ENTRE O EMITENTE E O BENEFICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O CREDOR QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DO FATO – ART. 25 DA LEI N. 7.357/85 – REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PRESENTES – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (art. 25 da Lei n. 7.357/85).
Presentes os requisitos elencados no art. 700 do CPC, impõe-se a constituição do título executivo.
O executado/apelante apresentou Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado por ausência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Não obstante, o executado/apelante interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, diante do não preenchimentos dos requisitos de admissibilidade (Id. 92558736), de modo que transitou em julgado em 12/08/2022.
Em suma, a análise dos argumentos apresentados na Exceção de Pré-Executividade por este juízo resta prejudicada diante do julgamento do recurso de apelação dos autos principais, já que estão vinculados a ele e não houve reconhecimento da nulidade da sentença, sendo está mantida e constituído o título executivo.
Por isso, INDEFERE-SE o pleito feito em sede de exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução.
Como houve a citação e inexiste apontamento de pagamento, segue-se com a penhora.
DEFERE-SE a penhora online via Sisbajud.
Positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, será desbloqueada a importância (artigo 836 do Código de Processo Civil).
Havendo bloqueio e transferência, INTIMAR a parte-executada para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, INTIMAR a Exequente para manifestação, em igual prazo.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
21/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2023 11:02
Decisão interlocutória
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08/03/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 17:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/02/2022 18:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/12/2021 17:10
Conclusos para decisão
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11/12/2021 03:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 13:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORIN em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:48
Decorrido prazo de JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:48
Decorrido prazo de HEITOR BRUNO MOREIRA CAMARGO em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 03:49
Publicado Citação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 17:24
Conclusos para decisão
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27/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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25/10/2021 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/10/2021 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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