TJMT - 1065350-63.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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29/03/2024 01:12
Recebidos os autos
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29/03/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:35
Devolvidos os autos
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25/01/2024 14:35
Processo Reativado
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25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/01/2024 14:35
Juntada de acórdão
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25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:35
Juntada de manifestação
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25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:35
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:35
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:35
Juntada de manifestação
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25/01/2024 14:35
Juntada de despacho
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25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/01/2024 14:35
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:35
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2023 07:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/04/2023 07:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 01:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 10:52
Decorrido prazo de SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065350-63.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCIA DEAGOSTIN REQUERIDO: SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (artigo 41 da Lei 9.099/95), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (artigo 42 da Lei 9.099/95), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (artigo 42, segunda parte, da Lei 9.099/95), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei 9.099/95).
Não existe nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 99, §2º, do CPC), isto somado a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do CPC), o que autoriza a este Juízo o deferimento do pedido de justiça gratuita para fins de isenção do recolhimento do preparo de recurso.
O deferimento se apoia, ainda, em recentes decisões da Egrégia Turma Recursal Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, “ipsis litteris”: MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA. É presumível a hipossuficiência financeira da parte, tendo em vista se tratar de pessoa física, que indica a profissão de autônoma, sendo isenta do recolhimento do imposto de renda.
A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, uma vez que esta se refere à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária.
Segurança concedida. (N.U 1000979-44.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023, grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA. É presumível a hipossuficiência financeira da parte, tendo em vista se tratar de pessoa física, que indica a profissão de repositor de mercadoria, com salário de R$ 1.320,00.
A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, uma vez que esta se refere à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária.
Segurança concedida. (N.U 1000994-13.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023, grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950 – ORDEM CONCEDIDA.
A comprovação da hipossuficiência financeira para o custeio das verbas processuais autoriza o deferimento da Justiça Gratuita à parte postulante, em observância ao disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/1950. (N.U 1000937-92.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023, grifos nossos).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Considerando que a inclusão em pauta não ocorrerá antes do decurso do prazo supra, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal Única, grafando os nossos cumprimentos.
CUMPRA-SE.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
27/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2023 06:26
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065350-63.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCIA DEAGOSTIN REQUERIDO: SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado na qual a parte recorrente pleiteia a gratuidade da justiça para fins de isenção do pagamento das custas processuais, pertinente ao preparo do recurso inominado, sob o argumento de ser hipossuficiente economicamente. É o essencial.
Decido.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê, em seu artigo 98 do Código de Processo Civil, o direito a gratuidade de justiça, “in verbis”: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Vale ressaltar que o preparo recursal compreenderá, conforme o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, “todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
De suma importância mencionarmos que ônus de provar a hipossuficiência econômica compete a quem alega, no caso à parte embargante, independente de intimação, pois é fato constitutivo de seu direito à concessão da gratuidade de justiça (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), devendo ser comprovada (a hipossuficiência econômica) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso inominado, sob pena de considerá-lo deserto (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95).
No caso em epígrafe, a parte recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tampouco comprovou possuir condições econômicas pouco favoráveis que a impeça de pagar o preparo recursal, na medida em que inexiste nos autos documentos que demonstrem possuir ela despesas que comprometam seu orçamento a ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tal beneplácito.
Assim, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte recorrente para que proceda, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento do valor das custas processuais concernente ao preparo do recurso inominado ou comprove a sua hipossuficiência econômica, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei 9.9099/95).
Com a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal ou da comprovação da hipossuficiência, façam-me os autos conclusos para análise de seu recebimento.
Transcorrido o prazo fixado nesta decisão sem a devida comprovação de recolhimento ou da hipossuficiência, já indeferida a gratuidade, resta deserto o recurso inominado (com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei 9.9099/95 c/c o Enunciado 80 do FONAJE), por consequência negado seu seguimento, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se aos autos ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
21/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA DEAGOSTIN - CPF: *84.***.*03-33 (REQUERENTE).
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20/03/2023 07:08
Conclusos para decisão
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20/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 07:10
Decorrido prazo de SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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01/03/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 23:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/01/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 13:56
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/01/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2023 18:16
Recebidos os autos.
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10/01/2023 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/12/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 07:17
Expedição de Intimação eletrônica
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02/12/2022 05:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/11/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 14:43
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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