TJMT - 1008161-90.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE ABIDAO MENDES em 18/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 19:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/02/2025 19:26
Processo Desarquivado
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13/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE ABIDAO MENDES em 12/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ABIDAO MENDES em 03/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 12:08
Devolvidos os autos
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24/06/2024 12:08
Processo Reativado
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24/06/2024 12:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/06/2024 12:08
Juntada de intimação
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24/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:08
Juntada de decisão
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24/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:08
Juntada de intimação
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24/06/2024 12:08
Juntada de intimação
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24/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:08
Juntada de decisão
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24/06/2024 12:08
Juntada de manifestação
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24/06/2024 12:08
Juntada de intimação
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24/06/2024 12:08
Juntada de despacho
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24/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação do apelado para querendo apresentar suas contrarrazões.
VÁRZEA GRANDE, 5 de fevereiro de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
05/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/01/2024 03:53
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1008161-90.2023.8.11.0002 JOSE ABIDAO MENDES BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizada por JOSÉ ABIDÃO em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é servidor publico aposentado e aderiu a oferta da instituição financeira ré de empréstimo mediante desconto mensal das parcelas em sua folha de pagamento.
No entanto, verificou que, na verdade, os descontos mensais provenientes do contrato firmado com a instituição financeira estão sendo identificados sob a rubrica CARTÃO CRÉDITO, o qual afirmada não ter contratado e sequer utilizado.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a determinação de suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor, bem como que o requerido se abstenha de inserir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais e determinar a conversão da operação de crédito, aplicando-se a taxa média do mercado desta modalidade de empréstimo, ou, subsidiariamente, reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais para determinar a conversão da operação de crédito firmada entre as partes às Condições Gerais do Empréstimo Consignado, a partir de 03/04/2017.
Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da abusividade do contrato de “cartão de crédito consignado” para determinar a rescisão contratual e, por conseguinte, declarar a quitação do débito relacionado ao negócio jurídico em questão.
Em Id. 120230171, foi indeferida o pedido de justiça gratuita, contra qual, for interposto Agravo de Instrumento (Id. 123688431), o qual foi improvido em Id. 127030227.
Na decisão Id. 130585486 foram indeferidos os pedidos formulados em tutela de urgência e fixada a inversão do ônus da prova.
O Réu apresentou a contestação Id. 114308636, na qual, arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, discorre acerca da contratação e das taxas de juros praticadas nos contratos de cartão consignado, destacando a utilização do cartão para saques e compras, não se falando em condenação a repetição do indébito ou modificação do que foi contratado com anulação do contrato, restando desacertada a pretensão de indenização por danos morais, diante da ausência de requisitos.
Ao final, pleiteia pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, seja a ação julgada totalmente improcedente.
No Id. 136378257, impugnação à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão destes autos não necessita de produção de outras provas, razão pela qual, julgo antecipadamente o pedido, conforme preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Destaco que é dispensável a inversão do ônus da prova, porquanto na inicial a parte discute o contrato firmado pelas partes e este já está nos autos, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento.
Imperioso destacar que o autor não nega a contratação do empréstimo junto a instituição financeira requerida.
Questiona apenas a modalidade da contratação e seus encargos.
Com efeito, vislumbra-se da simples análise concernente ao Contrato/Termo de Adesão (ID. 134150174), a regularidade da contratação do cartão de crédito, não havendo que falar em empréstimo consignado.
No mais, verifica que a requerente utilizou o cartão de crédito na sua forma genuína com compras e saques, o que inviabilizada declarar nulidade do contrato ou converter em empréstimo consignado.
No mais, verifica-se que o requerente utilizou o cartão de crédito na sua forma genuína com compras e saques, o que inviabilizada declarar nulidade do contrato ou converter em empréstimo consignado.
Ora, aventar que o documento é fraudulento, depois de utilizar os benefícios do negócio e inúmeras parcelas descontadas em folha de pagamento sem questionar é uma exorbitância, assim, tal alegação não merece prosperar. É evidente que enquanto pagar o mínimo do cartão os descontos continuaram referente ao saldo devedor não liquidado.
Impossível limitar parcelas.
Tanto é que, na peça de defesa o requerido informa que ao longo do contrato o autor realizou diversos saques/compras, o que não é reconhecido pelo requerente, todavia, ficou esclarecido nos autos e, vai contra o que fora aduzido na inicial, desta feita, não se pode declarar a nulidade contratual pleiteada.
Ora, o autor contratou o serviço de cartão de crédito, inclusive utilizou a função crédito disponibilizado.
A parte autora não trouxe elementos nem fundamentos a desconstituir a referida utilização nos termos do art. 373, I do CPC.
E ainda, uma vez que utiliza o cartão de crédito para realizar saques/compras o autor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Assim, no tocante a pretensão ao pedido de restituição os valores debitados ilegalmente na conta da autora nos termos do art. 42 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não se comprovou no caso em tela.
Ao contrário, resta comprovada a legalidade da contratação e das cobranças efetuadas, diante da efetiva utilização do cartão de crédito.
Nesse contexto, não vislumbro abuso de direito praticado pela requerida, ao contrário, apenas exercitou regularmente o seu direito de credora, nos termos do contrato pactuado entre as partes.
A propósito: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DE FATURAS COM UTILIZAÇÃO REITERADA EM COMPRAS – ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
In casu, logrando a instituição financeira demonstrar a relação firmada entre as partes, apresentando as faturas com gastos pessoais e diversas compras no comércio local, descontadas diretamente de seu holerite, a demanda deve ser julgada improcedente. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu “in casu”.(N.U 1023550-32.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 17/04/2023)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. ” (TJMT - RAC Nº 1016306-91.2018.8.11.0041, REL.
DES.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, publicado no DJE 28/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO EFETIVADA - SAQUE DO LIMITE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO – VALOR CREDITADO, EM CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO PRÓPRIO TITULAR – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato assinado pela autora é bastante claro ao se identificar como Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito, e nele se encontra inserida cláusula intitulada “Valor do Saque”, em que a autora manifesta expressa concordância com a realização do saque em seu cartão de crédito. ” (TJMT - RAC Nº 1036956-96.2017.8.11.0041, REL.
DES.
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, publicado no DJE 17/02/2020) Daí porque não vislumbro, na hipótese, qualquer conduta da requerida que dê ensejo à condenação por danos morais, pois não evidenciado ato ilícito praticado pela requerida (art. 186, CC).
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –10 (DEZ) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TAXAS DE JUROS QUE DEVEM SER MANTIDOS COMO CONTRATADOS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -- AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, o autor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (N.U 1031544-82.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta a mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações do requerente na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários advocatícios pela requerente, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
23/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/11/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 04:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 04:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ABIDAO MENDES em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:08
Decorrido prazo de JOSE ABIDAO MENDES em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:36
Decorrido prazo de JOSE ABIDAO MENDES em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSE ABIDAO MENDES em 06/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2023 17:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 05:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1008161-90.2023.8.11.0002; REQUERENTE: JOSE ABIDAO MENDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Deixo de acolher o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos requisitos de admissibilidade, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2.
Ademais, não ficou evidenciado o risco ao resultado útil do processo, tampouco a demonstração da urgência para o deferimento da medida. 3.
Com efeito, somente com a instrução processual e a formação do contraditório é que será possível aquilatar a veracidade dos pedidos do autor. 4.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 5.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 7.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 8.
No tocante à inversão do ônus da prova, DEFIRO o pedido, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, eis que a autora é a parte hipossuficiente da relação. 9.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 10. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
30/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 21:14
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1008161-90.2023.8.11.0002 REQUERENTE: JOSE ABIDAO MENDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, para que proceda com o pagamento da primeira parcela referente às custas processuais, bem como, junte ao feito o comprovante e a guia de pagamento do mencionado parcelamento (id. 129789054), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
27/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
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21/09/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 11:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/08/2023 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 18:36
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 15:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/08/2023 08:13
Decorrido prazo de JOSE ABIDAO MENDES em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/07/2023 17:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/07/2023 02:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1008161-90.2023.8.11.0002; REQUERENTE: JOSE ABIDAO MENDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, aguarde-se na secretaria do juízo, eventual pedido de informações ou julgamento do mérito do recurso. 2. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/07/2023 15:16
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:58
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), que já encontra cadastrado no sistema o parcelamento das custas e taxas judiciais, devendo a partes acessar diretamente no site do TJMT/EMISSÃO DE GUIAS ONLINE/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação , Selecionar opção MEU PROCESSO E ELETRÔNICO PJE (ESTA OPÇÃO TAMBÉM SERÁ UTILIZADA PARA PROCESSOS FÍSICOS, QUANDO FOR O CASO) e ao lançar o número do processo, automaticamente, o sistema alertará com a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo."; Nesse momento, o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento.
OBSERVAÇÃO: As parcelas subsequentes deverão ser emitidas na opção CONSULTA, utilizando a opção "Consulta de Parcelamentos" que se encontra disponível no Link "EMISSÃO DE GUIAS ONLINE" (www.tjmt.jus.br).
VÁRZEA GRANDE, 12 de julho de 2023.
MARCILANYO DENZER TOSI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
12/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1008161-90.2023.8.11.0002; REQUERENTE: JOSE ABIDAO MENDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Para a obtenção do benefício da Gratuidade de Justiça, de acordo com o texto constitucional, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
In casu, os contracheques anexados aos autos comprovam que o autor possui renda bruta de R$: $ 9.702,34 (nove mil setecentos e dois reais e trinta e quatro centavos) o que me permite concluir que não se trata de pessoa financeiramente hipossuficiente, possuindo renda suficiente para o recolhimento das custas iniciais. 6.
Assim, considerando que os documentos colacionados aos autos não comprovaram a hipossuficiência declarada pelo requerente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 7.
Dessa forma, passo a analisar a possibilidade do parcelamento das custas processuais, em razão de sua alegada incapacidade financeira. 8.
De acordo com o artigo 468, § 6º da CNGC, que assim dispõe: “O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (grifo nosso). 9.
Com efeito, da análise dos documentos aportados ao feito, considerando a condição atual do autor que se encontra com situação financeira comprometida, verifico a possibilidade de se conceder o benefício de parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais. 10.
Ante o exposto, Autorizo ao autor o parcelamento da taxa e custas judiciárias iniciais, em 06 (seis) parcelas mensais, devendo o autor comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 c/c art. 485, ambos do CPC). 11.
Para tanto, deverá a secretaria providenciar a comunicação do parcelamento ao DCA – Departamento de Controle e Arrecadação do TJ/MT, a fim de que tomem as providências devidas a fim de possibilitar o recolhimento das custas. 12.
Uma vez recolhida a primeira parcela, venham-me conclusos os autos para a análise do pedido inicial. 13.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 14.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 15.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 16. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
23/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:48
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 03:19
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1008161-90.2023.8.11.0002 REQUERENTE: JOSE ABIDAO MENDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Inicialmente, este juízo determinou a emenda da inicial uma vez que dentre a documentação necessária não constava comprovante de endereço em nome do autor. 2.
A parte autora por sua vez, veio aos autos juntando tão somente discordância sobre ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL. 3.
Pois bem, em que pese a ausência do comprovante de endereço concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente apresente o mesmo, sob pena de extinção (art.485, IV do Código de Processo Civil). 4. Às providências. , (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
31/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 05:25
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1008161-90.2023.8.11.0002 REQUERENTE: JOSE ABIDAO MENDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Analisando os autos, verifico que a parte autora anexou em ID 111662144 o comprovante de endereço, todavia, em nome de terceiro estranho a lide. 2.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de endereço atualizado e em nome do autor. 3.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 4.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 5.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 6. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
20/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 14:55
Declarada incompetência
-
07/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 12:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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