TJMT - 1012753-83.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:27
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
23/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012753-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DA CRUZ REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
18/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANE FERREIRA DA CRUZ - CPF: *46.***.*95-34 (REQUERENTE).
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18/08/2023 07:03
Conclusos para decisão
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18/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2023 08:20
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
11/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 14:42
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 04:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:53
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DA CRUZ em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012753-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DA CRUZ REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS , devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, e nem apresentou justificativa plausível.
Desta forma, mister se faz o entendimento do Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabe à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Nesse sentido, é entendimento desta Magistrada que a revelia não induz, por si só, na procedência imediata do pedido, devendo ocorrer, quando necessário, a relativização dos efeitos desse instituto.
Neste sentido, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior defendem: O convencimento do juiz não se forma e nem poderia pela ausência do réu no processo ou por não ter oferecido defesa.
O que convence o juiz são as provas trazidas pelas partes à colação, devidamente harmonizadas com os fatos e fundamentos jurídicos que ensejam o pedido imediato contido na peça inaugural; a revelia serve apenas como mais um elemento integrante deste complexo probatório. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais - Comentários à Lei 9.099/1995, 7ª edição, 201, p.243.) (original sem grifos).
Assim, considerando que a parte reclamada juntou novos de documentos probatórios, contudo, após a impugnação à contestação, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Deste modo, em homenagens aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no Art. 5°, LVI da Constituição Federal, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar no prazo de 05(cinco) dias, manifestação aos documentos juntados junto à manifestação de Id.121350075.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
23/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:34
Recebimento do CEJUSC.
-
23/06/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada em/para 23/06/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 14:04
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/05/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012753-83.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DA CRUZ POLO PASSIVO: REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 23/06/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: TATIANA HUGUENEY DE MELO 16/05/2023 15:16:23 -
16/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:15
Audiência de conciliação designada em/para 23/06/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/05/2023 14:52
Recebimento do CEJUSC.
-
15/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:51
Audiência de conciliação não-realizada em/para 15/05/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 12/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:56
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012753-83.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.241,07 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIANE FERREIRA DA CRUZ Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 513, Chácara dos Pinheiros, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 andar, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 15/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de março de 2023 -
17/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 16:09
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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