TJMT - 1018666-11.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 06:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/12/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 04:58
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ROMANO FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:01
Decorrido prazo de José Antonio Romano Ferreira em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:01
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:01
Decorrido prazo de FABIO DUTRA MATANA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:24
Decorrido prazo de STEYCE RIBAS NOGUEIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1018666-11.2021.8.11.0003 POLO ATIVO: GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME POLO PASSIVO: PJP TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI e outros INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias manifestarem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
05/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 13:29
Devolvidos os autos
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05/12/2023 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/12/2023 13:29
Juntada de acórdão
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05/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/12/2023 13:29
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 13:29
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 13:29
Juntada de despacho
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05/12/2023 13:29
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 17:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/07/2023 02:08
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:08
Decorrido prazo de PJP TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de PJP TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018666-11.2021.8.11.0003.
AUTOR: GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: PJP TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
30/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:22
Decorrido prazo de PJP TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:22
Decorrido prazo de GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/04/2023 02:07
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018666-11.2021.8.11.0003.
AUTOR: GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: PJP TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
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11/04/2023 07:01
Decorrido prazo de PJP TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:01
Decorrido prazo de GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018666-11.2021.8.11.0003.
AUTOR: GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: PJP TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a questão de direito material interposto, vejo que não há necessidade de instrumentação probatória diferente da documental, neste sentido, submeto os presentes autos ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de neste contexto de ação de reparação de danos, proposta pela Reclamante que é proprietária dos veículos placas OBG-2610, NCC-9235 e NCC-9245, em face de G10 PJP Transportes e Logística Ltda e Sinagro Produtos Agropecuários S/A.
A controvérsia da presente demanda cinge-se que o requerente é transportador autônomo de cargas sendo que e fora subcontratado para proceder os seguintes fretes: A – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE Nº 7697 - 01 (um) carregamento de soja na cidade de Buritis-MG, sendo a segunda Empresa requerida Sinagro a destinatária do Serviço, na cidade de Chapadão do Sul-MS, chegando para o carregamento no dia 16/10/2018 as 16hs21min, contudo só foi liberado no dia 18/10/2018 as 2hs45min, totalizando assim 48,4 (quarente e oito horas e quarenta minutos) horas de tempo de espera, correspondendo ao valor de R$ 3.896,20 (três mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte centavos).
B - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE Nº 7527 – Subcontratado pela Empresa requerida (PJP), para transporta soja, com carregamento na cidade de Presidente Olegário-MG, sendo a segunda Empresa requerida Sinagro a destinatária do Serviço, na cidade de Canarana-MT, chegando para o descarregamento no dia 24/10/2018 as 14hs02min, contudo só foi liberado no dia 25/10/2018 as 17hs30min, totalizando assim 22,5 (vinte e duas horas e cinquenta minutos) horas de tempo de espera, correspondendo ao valor de R$ 1.808,57 (um mil oitocentos e oito reais e cinquenta e sete centavos).
C - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE Nº 7631 - Subcontratado pela Empresa requerida (PJP), para transporta soja, com carregamento na cidade de Chapadão do Sul-MS, sendo a segunda Empresa requerida Sinagro a destinatária do Serviço, na cidade de Campo Verde-MT, chegando para o carregamento no dia 25/10/2018 as 16hs31min, contudo só foi liberado no dia 29/10/2018 as 17hs24min, totalizando assim 91,9 (noventa e uma horas e noventa minutos) horas de tempo de espera, correspondendo ao valor de R$ 7.396,61 (sete mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos).
Desta forma, as requeridas devem pagar a parte Autora a título de valores não pagos de estadia, o valor total correspondente de R$ 13.101,38 (treze mil, cento e um reis e trinta e oito centavos), conforme preceitua o Artigo 11, § 5º § 6o § 7o da (Nova Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015).
Preliminares.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE RECLAMANTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte reclamante, tendo em vista que a parte reclamante é pessoa jurídica devidamente constituída conforme documentos constantes no ID Nº 62151091, sendo que os veículos placas OBG-2610, NCC-9235 e NCC-9245 são de propriedade da parte reclamante e estão devidamente registrados na ANTT sob Nº 043922039, conforme documento constantes nos IDs.
Nº 62151115 e 62151116.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PARTE REQUERIDAS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivas suscitadas por ambas requeridas, tendo em vista que existe solidariedade entre as Empresas, tendo em vista que a responsabilidade do transportador abrange o período compreendido entre o recebimento da carga e sua entrega nos destinatário conforme dispõe o art. 9 da Lei nº 11.442/07.
Do mérito; O requerente afirma que prestou serviços de transporte de cargas para a empresas requeridas, todavia, ao chegar ao local de carga e descarga, que precisou esperar um total de 162,80 horas até conseguir efetivamente carregar e descarregar os veículos.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de estadias no valor de R$ 13.101,38 (treze mil, cento e um reais e trinta centavos), conforme preceitua o artigo 11, § 5º, § 6º e ª 7º da (Nova Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015).
As partes reclamadas em que pesem combater as alegações da parte reclamante, no que se refere a cobrança indevida de estadias, não trazem nos autos documentos comprobatórios de suas alegações, ficando suas afirmações em meras conjecturas.
No caso em apreço, restou demonstrado que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de transporte, com cargas a serem realizadas nas cidades Buritis-MG, Presidente Olegário-MG e Chapadão do Sul, com descarregamento nas cidades de Canarana-MT e Campo Verde-MT conforme fazem provas notas fiscais em anexo.
Cinge-se a presente controvérsia acerca a realização das cargas e descargas pelos recorridos.
Inobstante que o atraso no descarregamento da carga decorreu de culpa dos requeridos, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o mero descumprimento da data avençada para descarga não é óbice para a cobrança de estadias decorrentes do atraso no descarregamento.
Isso porque, de acordo com o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, o início da contagem do prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas começa com a “chegada do veículo ao endereço de destino”, sendo irrelevante à indenização por estadia, portanto, que exista horário de previsão de descarga diverso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
ATRASO NA DESCARGA.
ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07.
DESCUMPRIMENTO DE AGENDAMENTO OU PREVISÃO DE CHEGADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ESTADIA.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA.
VALOR DA TONELADA/HORA CONSIDERADO A PARTIR DE ÓRGÃO OFICIAL (INPC/IBGE), VEDADA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. (...) SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024584-52.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.03.2021).
Outrossim, não há o que se falar em tempo mínimo de espera, haja vista que os documentos e as provas colacionados aos autos comprovam que o requerido chegou aos locais de carregamento nas datas e horários supracitados (Alíneas A, B e C), mas somente conseguiu efetuar a descarga do veículo nas datas e horários supracitados (Alíneas A, B e C).
Desta feita, considerando que o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, de modo que, ultrapassado esse período, devido ao transportadora autônoma indenização pelas horas paradas.
Sob esse viés: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGAS.
ESTADIA PELO TEMPO DE ESPERA PARA CARGA DO VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 11.442/07.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO RÉU.
RECIBOS DE CARREGAMENTO INDICANDO PERÍODO SUPERIOR À 5 HORAS PARA LIBERAÇÃO DO AUTOR.
DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033394-90.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.03.2021).
Diante do exposto tendo em vista, tendo em vista o instrumento probatório tenho que é devido ao requerente o pagamento das estadias por tempo de espera no valor de R$ 13.101,38 (treze mil, cento e um reis e trinta e oito centavos), conforme preceitua o Artigo 11, § 5º § 6o § 7o da (Nova Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015).
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 13.101,38 (treze mil, cento e um reais e trinta centavos), conforme preceitua o artigo 11, § 5º, § 6º e ª 7º da (Nova Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015). a título de diárias de espera devidamente comprovadas.
A correção monetária ser feita pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença, nos fundamentos acima expostos.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no sistema PJe.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2022 09:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/06/2022 14:13
Juntada de Termo de audiência
-
10/06/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 19:18
Decorrido prazo de PJP TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2021 16:06
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 16:52
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 11:17
Decorrido prazo de GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 04:28
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 17:25
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:30
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 10/06/2022 14:00.
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16/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 13:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para cancelada, 23/11/2021 10:40.
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14/11/2021 03:50
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 15:18
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2021 07:18
Decorrido prazo de GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 04:04
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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27/08/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:19
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 10:19
Decorrido prazo de PJP TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 17/08/2021 23:59.
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14/08/2021 07:26
Decorrido prazo de GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 07:26
Decorrido prazo de GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME em 13/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:56
Publicado Despacho em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 20:19
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:56
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/08/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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