TJMT - 1000715-98.2021.8.11.0101
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:51
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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02/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
02/01/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/01/2025 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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05/08/2023 21:12
Juntada de Certidão
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05/08/2023 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2023 21:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/07/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:14
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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02/06/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 07:37
Decorrido prazo de MILTON LUIZ PRESOTTO em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 02:46
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CLÁUDIA SENTENÇA
Vistos.
O(s) suposto(s) infrator(es) praticou(aram), em tese, nos dias 07, 09 e 11 de março de 2019, crime ambiental, previsto no artigo 50 da Lei n. 9.605/98, cuja pena máxima é igual a 01 ano de detenção.
O art. 109, inciso V do Código Penal, prevê para esse tipo de infração a prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos.
Considerando-se que entre a data da consumação do fato e a presente data decorreram mais de 04 anos, aliando-se ao fato de inexistir nos autos qualquer outra causa interruptiva do lapso prescricional (art. 117 do Código Penal), forçoso é reconhecer a extinção da punibilidade do agente, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato (art. 107, inciso IV, 1ª figura do Código Penal).
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, 1ª figura c.c. art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de MILTON LUIZ PRESOTTO em relação ao fato apurado nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Considerando o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal do(s) autor(es) dos fatos acerca da sentença de extinção da punibilidade do(s) mesmo(s), desnecessária intimação pessoal do(s) mesmo(s).
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença supra para o Ministério Publico.
Publique-se.
Registre-se.
Oportunamente arquivem-se.
Proceda a secretaria as comunicações previstas na CNGC.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
21/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 16:08
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 11:05
Juntada de Petição de denúncia
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27/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 15:41
Juntada de
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26/01/2023 15:31
Audiência preliminar realizada em/para 26/01/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CLÁUDIA
-
15/01/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 15:07
Expedição de Mandado
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08/12/2022 17:35
Audiência preliminar designada em/para 26/01/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CLÁUDIA
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28/09/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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