TJMT - 1000483-97.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2023 05:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:16
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 18:14
Juntada de Alvará
-
06/04/2023 08:13
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000483-97.2023.8.11.0010.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: JESSICA DA SILVA OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO instaurado em desfavor de JESSICA DA SILVA OLIVEIRA, para apurar a suposta prática da infração penal descrita no artigo 309, da Lei 9.503/97.
A representante do Ministério Público requer seja extinta a punibilidade de JESSICA DA SILVA OLIVEIRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com o consequente arquivamento do feito - ID nº 112765125. É o relato.
Decido.
Analisando os autos, observo que, entre a consumação do delito em 30/01/2019 e a presente data, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos.
Considerando a pena máxima de 01 (um) ano do delito ora apurado, a prescrição ocorre no lapso temporal de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Desse modo, considerando as datas e os prazos acima mencionados, bem como que o lapso prescricional transcorreu sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva, constata-se o advento da prescrição punitiva do delito em tela.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JESSICA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal.
No tocante a restituição do valor apreendido (R$ 2.201,10), proceda-se a intimação da autora do fato, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sua conta bancária para restituição do referido valor.
Com a informação nos autos, proceda-se com a expedição de Alvará Judicial Eletrônico.
Decorrido in albis o mencionado prazo, DECRETO, DESDE JÁ, A PERDA DA QUANTIA, a qual deverá ser remetida a conta única.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 02:47
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000483-97.2023.8.11.0010.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: JESSICA DA SILVA OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO instaurado em desfavor de JESSICA DA SILVA OLIVEIRA, para apurar a suposta prática da infração penal descrita no artigo 309, da Lei 9.503/97.
A representante do Ministério Público requer seja extinta a punibilidade de JESSICA DA SILVA OLIVEIRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com o consequente arquivamento do feito - ID nº 112765125. É o relato.
Decido.
Analisando os autos, observo que, entre a consumação do delito em 30/01/2019 e a presente data, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos.
Considerando a pena máxima de 01 (um) ano do delito ora apurado, a prescrição ocorre no lapso temporal de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Desse modo, considerando as datas e os prazos acima mencionados, bem como que o lapso prescricional transcorreu sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva, constata-se o advento da prescrição punitiva do delito em tela.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JESSICA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal.
No tocante a restituição do valor apreendido (R$ 2.201,10), proceda-se a intimação da autora do fato, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sua conta bancária para restituição do referido valor.
Com a informação nos autos, proceda-se com a expedição de Alvará Judicial Eletrônico.
Decorrido in albis o mencionado prazo, DECRETO, DESDE JÁ, A PERDA DA QUANTIA, a qual deverá ser remetida a conta única.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 16:15
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/03/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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