TJMT - 1006339-63.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 07:16
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:10
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:57
Decorrido prazo de KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:09
Decorrido prazo de KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:43
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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13/10/2023 17:47
Devolvidos os autos
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13/10/2023 17:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/10/2023 17:47
Juntada de acórdão
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13/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/10/2023 17:47
Juntada de intimação de pauta
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13/10/2023 17:47
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2023 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/07/2023 07:58
Decorrido prazo de KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:25
Decorrido prazo de KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:35
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006339-63.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
10/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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05/07/2023 20:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/07/2023 18:05
Decorrido prazo de KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006339-63.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por Kemilly Paula de Oliveira Fraga em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (id – 119938457) Narra o Autor que é consumidor dos serviços e produtos da Promovida, conforme UC 6/2754138-2, e que no mês de março de 2023, teve a suspensão de sua energia, que após consulta constatou – se ser por falta de pagamento, que seriam de duas faturas, tratando-se de revisão de faturamento, ao qual constava para pagamento o valor de R$1.067,40 (Um mil, sessenta e sete reais e quarenta centavos), e outra no valor de R$723,63 (setecentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), ambas com vencimento para 24/02/2023.
Contestação apresentada no ID. 119912277, requerendo a improcedência dos pedidos, face a regularidade da cobrança efetuada pela concessionária, diante da irregularidade constatada no medidor da autora.
Impugnação a contestação apresentada no id – 119938444.
Fundamento e decido.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
De início esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é consumidora na medida em que é a destinatária final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança, pois não oferece a segurança que o consumidor esperava.
Consta do caput: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). É objetiva, portanto, porquanto independe da existência de culpa.
A responsabilidade, nestes casos, somente é afastada quando não se fazem presentes dano efetivo e nexo causal – já que a culpa resta excluída.
Afora isso, este artigo determina que o encargo de demonstrar que o serviço não foi prestado de forma defeituosa é da própria prestadora de serviços, tendo este diploma legal adotado a Teoria do Risco, também presente na norma do art. 927, parágrafo único, do CC.
Cuida-se de ação proposta objetivando a declaração de inexigibilidade, da fatura de eventual recuperação de receita, proveniente de uma irregularidade constatada na unidade consumidora e, por consequência, a indenização pelos danos morais sofridos.
A Requerida por sua vez, aduz que por ocasião de uma inspeção realizada na unidade consumidora, verificou a concessionária que o sistema de medição havia sido adulterado, pois o equipamento se encontrava com desvio de energia no borne do medidor, o que fazia com que uma parte do produto consumido não fosse registrado devidamente no período.
Por tais motivos, a Requerida lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção.
Cinge-se a controvérsia à análise do cabimento do cancelamento do TOI e do débito dele decorrente.
Com efeito, ao verificar que o usuário mantém medidor que falseia o consumo real, em afronta ao interesse da coletividade na prestação de serviços de energia elétrica a custos repartidos entre os usuários, a concessionária de serviço público tem o direito e o dever de realizar inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez verificada e provada a violação do equipamento, pode emitir o respectivo TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade (Resolução da ANEEL nº 456/2000, art. 72): Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: a) identificação completa do consumidor; b) endereço da unidade consumidora; c) código de identificação da unidade consumidora; d) atividade desenvolvida; e) tipo e tensão de fornecimento; f) tipo de medição; g) identificação e leitura(s) do(s) medidor(es) e demais equipamentos auxiliares de medição; h) selos e/ou lacres encontrados e deixados; i) descrição detalhada do tipo de irregularidade; j) relação da carga instalada; l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; em) outras informações julgadas necessárias; II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade.
A cobrança de recuperação de receita prevista no artigo 130, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, utilizada pela concessionaria, depende da comprovação de irregularidade cometida pelo consumidor, ao passo que o faturamento incorreto por outros motivos de responsabilidade da concessionária, e a deficiência na medição (artigos 113 e 115 da Resolução 414/2010 da Aneel), possuem formas distintas de cálculo e cobrança do consumo não aferido, que são menos gravosas ao usuário.
Considerando que não pode a autora fazer prova de fato negativo, o não furto de energia elétrica, cabia à ré demonstrá-lo antes de cobrar da consumidora um suposto e pretérito consumo.
Ocorre que o aparelho medidor foi retirado e não há nos autos o devido encaminhamento para vistoria junto ao INMETRO, porém, mesmo sem o devido laudo não há que comprovar que a autora cometeu dolo, ou culpa, neste sentido, sendo o relógio de consumo uma responsabilidade da concessionária, a mesma deve pautar objetivamente pelo suposto prejuízo ocasionado.
Ainda, o consumo dos meses posteriores à substituição do medidor, não apresentaram razoável dissonância, levando a crer que o Autor não estava se beneficiando com a suposta irregularidade em seu medidor.
Além disso, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível responsabilizar o consumidor por débito de recuperação de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
POSSIBILIDADE.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO. 1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016).
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente.
Portanto, compete à ré comprovar que o consumidor é o responsável pela violação do equipamento de modo a justificar a cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Muito embora a responsabilidade do titular da unidade consumidora independa da efetiva demonstração da autoria da irregularidade apontada, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, aquele é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, na espécie, a prova carreada aos autos é insuficiente a demonstrar a irregularidade que embasa a cobrança sub judice.
Todavia, a concessionária não requereu a produção de prova pericial, única capaz de demonstrar suas alegações.
Assim, desatendeu ao ônus de demonstrar suas alegações, em detrimento do disposto nos artigos supramencionados.
No caso, a concessionária não trouxe aos autos os elementos necessários para a solução da lide, cingindo-se a alegar que havia adulteração no medidor, mas, deixou de apresentar nos autos provas de modo a comprovar a legitimidade da dívida imputada ao consumidor.
Nesse sentido, a prova é insuficiente para comprovar a vantagem econômica e a efetiva fraude tendente a reduzir o consumo da unidade consumidora, razão pela qual entendo que não restou suficiente e adequadamente comprovada a fraude imputada ao Autor, dessa forma, mostra-se cabível a declaração de nulidade do montante de recuperação de consumo estabelecida no TOI.
Portanto, restou-se comprovada a responsabilidade na conduta da Requerido, pois no sistema do C.D.C., é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas.
Em casos tais é pacífica a jurisprudência da Suprema Corte no sentido que o dano moral decorrente da cobrança indevida, caracteriza-se como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica.
Assim, demonstrado o dano experimentado, bem como o dever de indenizar, atenho-me à quantificação da indenização.
Inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor do dano moral, o arbitramento deve ser feito com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, na condição econômica das partes, utilizando-se o julgador de seu bom senso prático, sem configurar o enriquecimento ilícito do demandante, e, ainda, mínimo para atingir o caráter punitivo e dissuasório em relação ao réu.
A par disso, entendo razoável a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados para tornar sem efeito as duas faturas supracitadas, oriundas de recuperação do consumo, DECLARANDO inexigível a recuperação de consumo da fatura alvo da controvérsia, e para CONDENAR a Requerida, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença e correção monetária (INPC) a partir da citação.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 12/06/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 18:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2023 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:59
Recebimento do CEJUSC.
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30/05/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/05/2023 16:48
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2023 14:47
Recebidos os autos.
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25/05/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2023 03:34
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006339-63.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 30/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 19/05/2023 15:22:32 -
19/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 02:58
Publicado Informação em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006339-63.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 30/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 19/04/2023 17:02:31 -
19/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:46
Audiência de conciliação redesignada em/para 30/05/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/04/2023 06:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:35
Decorrido prazo de KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006339-63.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial, determinando que a Requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica, da unidade consumidora nº. 6/2754138-2, suspenda a cobrança das faturas, as quais são objetos da lide, e se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso vertente, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a reclamante não reconhece os supostos débitos cobrados, nos valores de R$ 1.067,40(mil e sessenta e sete reais e quarenta centavos),e R$ 723,63 (setecentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), referentes ao mês de dezembro de 2022, alegando não ter sido avisado de nenhuma inspeção realizada pela requerida.
Ocorre que, diante da ausência de pagamento das referidas faturas, a requerida vem realizando cobranças, bem como a reclamada suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, o qual aponta para a possibilidade da concessão da liminar, à vista da probabilidade de veracidade dos argumentos trazidos.
De outra banda, quanto ao periculum in mora, resta provado diante do corte de fornecimento de energia elétrica, na residência da parte reclamante, o qual está causando evidentes prejuízos à parte autora e a sua família.
E o perigo da demora, é comprovado novamente, pela iminência da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Posto isso, aguardar a concessão da tutela somente no final da demanda demonstra indubitavelmente danos de difícil reparação à parte reclamante.
Por outro lado, conceder a antecipação da tutela não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que, se for o caso, poderá ser revogado a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil, que a reclamada, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, volte com o fornecimento de energia elétrica, na unidade consumidora da parte reclamante (UC nº 6/2754138-2), permanecendo o fornecimento até o final do feito.
DETERMINO também, que a requerida suspenda as faturas referentes aos débitos objetos da lide, no prazo de 5(cinco) dias, e se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, referente tão somente aos débitos mencionados, devendo permanecer assim até o deslinde do feito.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras sanções a serem aplicadas cumulativamente, conforme o caso.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Advirta-se ainda o autor que, caso não compareça, injustificadamente, ao ato, o processo será extinto, na forma do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
20/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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18/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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18/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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18/03/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2023 11:51
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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