TJMT - 1012278-98.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DOLGLAS FERREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DOLGLAS FERREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
25/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:28
Decorrido prazo de DOLGLAS FERREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 06:09
Decorrido prazo de DOLGLAS FERREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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08/03/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 20:57
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
08/03/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012278-98.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DOLGLAS FERREIRA DA SILVA
Vistos.
Dos autos se vê que o cumprimento de sentença iniciou-se em 08/09/2022 e até o presente momento não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação da dívida.
Nas hipóteses como a presente, aplica-se o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que acaso não sejam encontrados bens em nome do devedor o processo será extinto.
Destaca-se, por oportuno, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processuais e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução, sob pena de se perpetuar no tempo sem solução, o que não se permite no âmbito desta Justiça Especializada.
Esse tem sido o entendimento predominante na Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".”. 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Por fim, defiro o pedido de id.128725514, e o faço com suporte nos arts. 517 e 782, § 3º, ambos CPC, bem assim Enunciado 76 do FONAJE, determinando a expedição de certidão de crédito para protesto no cartório competente e inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso seja necessário, ficará sob a responsabilidade da parte Exequente retirar a respectiva certidão no cartório da Secretaria do juizado.
Se requerido, fica a Secretaria autorizada a proceder o envio de ofício para que haja a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
29/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 02:29
Decorrido prazo de DOLGLAS FERREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012278-98.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DOLGLAS FERREIRA DA SILVA
Vistos.
Com fundamento no art. 144, II do CPC, declaro-me impedido para processar e julgar a presente demanda.
Desta forma, redistribua-se o feito ao meu ilustre substituto legal, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
13/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:36
Declarado impedimento por #Oculto#
-
13/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 06:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo eletrônico n. 1012278-98.2021.8.11.0001
Vistos.
Diante do resultado infrutífero da penhora de valores e deferido o pedido de busca de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, nos termos do art. 835, IV, do CPC, vê-se que a pesquisa foi negativa.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012278-98.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DOLGLAS FERREIRA DA SILVA Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:13
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 03:23
Publicado Informação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
16/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 19:21
Decorrido prazo de DOLGLAS FERREIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:20
Decorrido prazo de DOLGLAS FERREIRA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:13
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 07:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/09/2022 18:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/09/2022 18:28
Juntada de acórdão
-
02/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:28
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2022 18:28
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2022 18:28
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2022 18:28
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:28
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2022 18:28
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2022 18:28
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2022 18:28
Juntada de decisão
-
02/09/2022 18:28
Juntada de despacho
-
02/09/2022 18:28
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2022 18:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
02/09/2022 18:28
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2022 18:28
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2022 18:28
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2022 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2022 12:56
Decorrido prazo de DOLGLAS FERREIRA DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2022 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 01:18
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 16:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:28
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
10/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/12/2021 02:36
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:43
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2021 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2021 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 20:32
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 07/06/2021 10:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/06/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 07:28
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
31/03/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 21:26
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 09:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/03/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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