TJMT - 1019626-30.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE LARA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE LARA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
29/03/2024 01:54
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 01:54
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
29/03/2024 01:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE LARA em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019626-30.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DE LARA REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da reclamante – id. 112787764.
A parte reclamada/embargante opôs embargos de declaração por meio da petição de id. 113683611, apontando a existência de contradição na sentença.
O requerente ora embargado apresentou contrarrazões. É a suma do essencial.
Analisando os argumentos do embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida e não ver sanada eventual omissão.
Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a irresignação ser vindicada por meio de recurso próprio.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno em Embargos de Declaração.
Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2.
Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4.
Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, proponho que sejam CONHECIDOS os embargos opostos e que lhes seja NEGADO PROVIMENTO.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
12/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 14:17
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE LARA em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:21
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 07:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 07:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 07:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE LARA em 05/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 02:57
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019626-30.2022.8.11.0015 REQUERENTE: Marcio Pereira de Lara .
REQUERIDO: Claro S.A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação declaratória de inexistência de debito c/c danos morais por score minorado indevidamente (id – 92480667).
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que a requerente alega que não possui débitos com a reclamada tendo em vista que o mesmo se encontra prescrito, e neste contexto afetando diretamente o score do requerente junto a SERASA.
Tem-se a contestação no id – 111617277, manifesta que conforme análise em sistemas internos da empresa ré, apurou-se a titularidade da parte autora, sendo que realmente que no contrato há um débito de R$238,46 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), oriundo dos meses de dezembro/2016, janeiro a maio de 2017.
E evidente a ausência de verossimilhança da parte autora, já que, muito embora não se produzam provas negativas, competia a mesma, ao menos apresentar indícios que tornassem críveis suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.
Aduziu preliminares; Impugnação ao valor da causa – O valor da causa dentro de um contexto de competência do juizado especial, com base em pedido indenizatório, corresponde até o teto máximo, sendo plausível ao julgador dentro do princípio da razoabilidade se caso houver condenação ponderar o excesso prolatado, neste sentido, há de se ater que o valor inerente a petição inicial está dentro de uma formalidade processual de busca por um direito, indefiro.
Inépcia da petição inicial – Neste sentido, temos que alocado pelo próprio reclamado comprovante de negativação emitido pelo próprio SERASA, porém a própria requerente, no id – 111617284, junta comprovante original, neste sentido, com base no princípio do formalismo moderado, indefiro a preliminar suscitada.
Impugnação a justiça gratuita – neste contexto, não há nesta seara processual, de primeira instancia, quantitativo de pagamento de custas judiciais por força da lei 9099/95, neste sentido, deixo para apreciar a preliminar no momento oportuno.
Do mérito; Temos a elencar que a empresa requerida não demonstra com documentos, a síntese contraditória, bem como em análise dos documentos juntados pela autora.
Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que o negócio jurídico fora feito de forma regular, ainda assim, levando em consideração o instrumento probatório e a robustez com o qual deve se levar a relevância dos fatos, merece prosperar a indenização por Dano Moral, porém, a análise fática mostra que esta demonstra por si só ter apreciado Dano.
Neste contexto, levando em consideração os fatos elencados e o sistema probatório, há ainda a robustez que elenca se tratar de ato ilícito, por negativação indevida, bem como ainda procedeu a cobrança totalmente prescrita para estar ainda dentro de um patamar de consideração para cobrança.
Destaque-se que as provas aportadas não são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização de que o débito corresponde ao direito do réu, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados por apenas uma das partes.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Neste contexto, levando em consideração o ato ilícito e os instrumentos fáticos apresentados, bem como seu grau de gravidade o dano moral seria dentro de uma razoabilidade, porém, com base na sumula 385 do STJ deixo de condenar.
Quanto ao contrato elencado pelas partes declaro a sua inexistência, bem como a baixa instantânea dos órgãos de restrição ao crédito.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar a baixa dos órgãos de restrição ao crédito do débito assinalado, tal como ainda a inexistência do contrato assinalado.
Deixo de condenar em dano moral com base na sumula 385 do STJ.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 17/03/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:23
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
05/03/2023 07:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE LARA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2022 13:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE LARA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE LARA em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:56
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:46
Audiência de Conciliação designada para 01/03/2023 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019312-84.2022.8.11.0003
Banco Bmg S.A.
Maria de Fatima Martins
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2022 15:41
Processo nº 0022811-86.2016.8.11.0041
Banco da Amazonia S.A.
Alex Steves Berto
Advogado: Daniel Martins Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2016 00:00
Processo nº 0000388-55.2018.8.11.0044
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Paulo Henrique Felix Martins
Advogado: Claudia Maria da Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00
Processo nº 1005587-19.2022.8.11.0006
D M de Souza Lara Moveis e Utilidades - ...
Cleiton Rone Borromeu da Silva
Advogado: Nestor da Silva Lara Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2022 16:11
Processo nº 1021913-63.2022.8.11.0003
Iolanda Silva Rosa
Silvio Pinto de Matos
Advogado: Thayla Karen Moraes e Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2025 19:51