TJMT - 1006870-31.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:22
Recebidos os autos
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13/05/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 06:02
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 06:02
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 06:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 06:02
Decorrido prazo de JUNIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 08:08
Decorrido prazo de JUNIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1006870-31.2022.8.11.0086.
REQUERENTE: JUNIO FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILÍCITO proposta por JUNIO FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS 1 – MÉRITO Inicialmente, deixo de aplicar contumácia no presente caso, porquanto, o Requerido apresentou contestação antes da audiência designada, na qual demonstra inequivocadamente o vínculo jurídico entre as partes.
Assim, a ausência da parte autora em audiência trata-se evidentemente de mecanismo para esquivar-se das consequências do ajuizamento de lide temerária.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante alega o Requerido negativou seu nome por um débito no valor de R$ 5.414,43 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), de um suposto contrato nº 28826999, do qual afirma desconhecer.
Isto posto, pugna pela anulação do negócio jurídico e inexigibilidade da dívida questionada, com a consequente retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela indenização por danos morais.
O Requerido, por sua vez, asseverou ter celebrado um contrato de cessão com o com Banco Santander (Brasil) S/A., o que o legitimou a cobrar o débito discutido nos autos, cuja origem se deu pela inadimplência da Autora perante a Cedente, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
Pois bem, o que se depreende do caso em tela é que de fato consta uma anotação lançada no cadastro da parte Reclamante perante os órgãos de proteção ao crédito, datada de 03/01/2019, relativa à uma dívida no valor de R$ 5.414,43 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), conforme Id. 106750940.
Em face disso, competia à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade da dívida, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, o Reclamado carreou aos autos, através do Id. 110500695 contrato de cessão firmado com a empresa Banco Santander (Brasil) S/A., demonstrando, assim, o vínculo negocial com a cedente, o que, por sua vez, legitima o Requerido a cobrar a dívida constante em seu bojo, vinculada ao CPF da Autora, restando elucidar apenas se ela é devida ou não.
Nesta vertente, o Requerido acostou em sua defesa tela sistêmica e extrato da conta evidenciando a autenticidade da contratação (Id. 110500706).
Neste viés, competia ao Reclamante comprovar por intermédio de sua impugnação à contestação o pagamento das parcelas oriundas do empréstimo contratado, porém não apresentou qualquer contraprova capaz de desconstituir as alegações e provas da Reclamada, motivo pelo qual entendo serem plenamente válidas as assertivas defensivas, tornando lícita a cobrança da dívida debatida nos presentes autos.
Portanto, diante desse panorama, tenho por completamente verossímeis as assertivas trazidas pela Ré, bem como as provas colacionadas aos autos, as quais são suficientes para ter por legítima a inclusão do nome da parte Autora nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Doutro lado, em que pese não ter sido comprovada a quitação do débito contestado, o Requerido procedeu com a sua baixa conforme fez prova pelo documento de Id. 110500708 e 110500705, de modo que entendo que o pleito principal desta demanda perdeu seu objeto.
Em vista disso, não há que se falar em indenização por danos morais. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 20 da Lei nº. 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para: Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
22/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:36
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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23/02/2023 14:34
Juntada de Termo de audiência
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23/02/2023 13:27
Recebidos os autos.
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23/02/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/02/2023 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 11:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 18:11
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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09/01/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/12/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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