TJMT - 1019756-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 07:40
Juntada de Certidão
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24/03/2024 01:19
Recebidos os autos
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24/03/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIS DIEGO MARTINS SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:01
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1019756-20.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LUIS DIEGO MARTINS SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Não havendo pedido da parte interessada, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
23/01/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:31
Devolvidos os autos
-
07/11/2023 15:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/11/2023 15:31
Juntada de decisão
-
07/11/2023 15:31
Juntada de despacho
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29/06/2023 19:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/06/2023 18:54
Audiência de conciliação cancelada em/para 01/03/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/06/2023 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 03:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1019756-20.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LUIS DIEGO MARTINS SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
23/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
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11/04/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/03/2023 02:57
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019756-20.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LUIS DIEGO MARTINS SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Cuida-se de Ação declaratória de inexigibilidade de debito c/c indenização por danos morais proposta por Luis Diego Martins Souza em desfavor de Banco Bradesco S.A, na qual o preceitua a de inexistência do débito, bem como indenização por Dano Moral, id – 92626653.
A parte reclamada apresentou a presente contestação id - 111753310, sendo apresentado no prazo legal a impugnação a contestação (id – 112380413); Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação contra a reclamada, visando a declaração de inexistência de débitos entre as partes e indenização por danos morais, ao argumento de que, não reconhece a dívida elencada nestes autos.
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., V.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Com a inicial a parte Autora junta comprovante da suposta dívida efetuada.
Inobstante, sustenta a parte Requerida que agiu amparada no exercício regular do seu direito, tendo em vista a contratação de cartão de credito, Entrementes, a Reclamada apresenta contestação e vídeos dentro do teor da contratação, históricos de atendimento, bem como assinatura digital pelo requerente e copia do documento pessoal.
Destaque-se que as provas aportadas pela reclamada são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, desincumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC., bem como demonstram ainda que diferentemente do que foi narrado pelo autor, existe a comprovação do nexo causal entre a dívida elencada e o contrato com a parte requerida portanto, é direito da reclamada a presente cobrança, não há demonstração de que esta cobrança não tenha sido feito pelo autor, haja vista que o probatório juntado pelo banco demonstra claramente a relação entre as partes, e a fundamentação de que realmente cabia ao reclamante o pagamento da fatura do cartão de credito.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamado, retirando toda e qualquer formalização de inexistência de débito, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados pelas duas partes inclusive.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Por derradeiro, a legislação Processual Civil vigente impõe sanção aquele que se valendo do direito de ação, utiliza-se do Poder Judiciário para propor lide temerária.
De acordo com a norma, podem ser penalizadas, por exemplo, as partes que opõem recursos meramente protelatórios, alteram a verdade dos fatos ou se utilizam de processos para conseguir objetivos ilegais. “In casu”, de acordo com as provas produzidas pela Reclamada, a parte Autora alterou a verdade dos fatos para tentar se eximir de suas obrigações contratuais, buscando ainda obter vantagem indevida com a condenação da demandada em danos morais.
Tal pratica deve ser punida com aplicação de multa por litigância de má fé, o que já restou decidido por nossos tribunais, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação declaratória de inexistência de débito c.c.
Indenização por danos morais.
Autora que alega inexistir relação contratual com a requerida, não havendo débito a ensejar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Improcedência da ação. Ônus de prova da fornecedora do produto ré, do qual se desincumbiu.
Comprovação da relação jurídica que deu origem ao débito.
Negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Exercício regular de Direito (CC, artigo 188, I).
Atitude da requerida legítima - Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP - Recurso não provido, com imposição de pena por litigância de má-fé. (TJ-SP - APL: 01231668020118260100 SP 0123166-80.2011.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/09/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015) E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROTESTO REGULAR DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E ENTREGA DE MERCADORIAS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - APL: 00004467120078120026 MS 0000446-71.2007.8.12.0026, Relator: Juiz José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 15/06/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015) A multa, evidentemente, não tem caráter ressarcitório, mas apenas punitivo e inibitório, pois visa a impedir o exercício irresponsável do direito, neste contexto aloco a CONDENAÇÃO da parte Autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixado no montante de 9% sobre o valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Declaro ainda revogado a presente liminar se deferida.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, bem como julgo procedente o pedido contraposto.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 17/032/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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05/03/2023 07:31
Decorrido prazo de LUIS DIEGO MARTINS SOUZA em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:06
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2022 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
28/08/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 05:27
Decorrido prazo de LUIS DIEGO MARTINS SOUZA em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 05:14
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 03:31
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:04
Audiência de Conciliação designada para 01/03/2023 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
16/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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