TJMT - 1019756-20.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:31
Baixa Definitiva
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07/11/2023 15:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/11/2023 15:31
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIS DIEGO MARTINS SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1019756-20.2022.8.11.0003 RECORRENTE: LUIS DIEGO MARTINS SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, arts. 38 e 46; Enunciado n. 92/FONAJE).
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, incumbe ao relator, monocraticamente, a negar ou dar provimento a recurso nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]” Sob a mesma intelecção, as Súmulas das Turmas Recursais deste Estado e Enunciados do FONAJE.
SÚMULA 01/TR-MT: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
SÚMULA 02/TR-MT: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
ENUNCIADO 102/FONAJE – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 103/FONAJE – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Amolda-se ao caso posto.
Explico.
Trata-se, em síntese, de Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência, em ação cuja causa de pedir consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome no cadastro de inadimplentes, haja vista a negativa de relação jurídica.
Tal qual foi reconhecido na origem, a empresa seguiu o ônus da impugnação específica e se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, CPC), a fim de demonstrar que inexiste defeito no serviço.
Isso porque, em contraprova, apresentou documentos que demonstram a existência de vínculo negocial, dentre os quais, contratos com assinatura digital, faturas com informações de pagamentos via débito automático e compras no comércio local, cópia do documento pessoal e geolocalizador.
A impugnação à contestação, por sua vez, foi genérica e se guiou pela simples tese da imprestabilidade das provas.
Não se satisfaz.
O quadro fático-probatório pelas especificidades acima narradas descaracteriza o âmago da fraude e revela o pacto do contrato. É inconteste que as relações jurídicas foram sendo alteradas mediante a evolução dos sistemas de tecnologia, como call center, entre outros, de modo que a utilização de outros meios probatórios são intuitivos e necessários para descortinar os fatos.
Inclusive o banco NEXT é reconhecidamente um banco digital. É o que dispõe a Súmula 34 desta Turma Recursal: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual” (Aprovada em 05/06/2023).
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo o consumidor minimamente provar os fatos constitutivos de seu direito.
Logo, no caso em apreço, a empresa conseguiu demonstrar efetivamente a origem da relação jurídica.
Essas premissas forçam reconhecer a existência de negócio jurídico e, assim, a legitimidade da cobrança.
Por arrastamento, configurado o inadimplemento, a inscrição restritiva constitui exercício regular de direito.
Nessa intelecção: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO VIA DÉBITO EM CONTA CORRENTE JUNTADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
EXTRATOS QUE COMPROVAM AS COMPRAS E OS PAGAMENTOS REALIZADOS.
PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
DÉBITO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de origem do débito não comprovada, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
E, no caso, houve a juntada de faturas de cartão de crédito do consumidor, com compras e pagamentos realizados via débito em conta corrente, documentos que não foram impugnados especificamente pelo autor, assim, a meu ver, resta comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito negativado.
Constatada a inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. (TR-MT, N.U 1009898-34.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023) Desse modo, a empresa ré trouxe aos autos lastro probatório a demonstrar forma satisfatória o vínculo contratual.
A litigância de má-fé foi fundamentada e adequada com molde no artigo 80, Código de Processo Civil, eis que a farta documentação apresentada pela empresa revela a alteração dos fatos aptos a induzir em erro.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante a Súmula 359/STJ.
Intelecção, a contrario sensu da Súmula 22 das Turmas Recursais deste Estado [a inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente], não sendo evidenciada a prática do ato ilícito, inviável o reconhecimento de qualquer dano pela inserção dos dados nos cadastros restritivos, estando a sentença de acordo com o entendimento firmado na Turma Recursal deste Estado. À guisa de conclusão, considerando o posicionamento sobre o tema, cabível o julgamento monocrático, como se disse (ex vi art. 932, IV e V, CPC; Súmulas 1 e 2,TR-MT; Enunciados 102 e 103/FONAJE).
O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já está consolidada.
Em face do exposto, conheço do recurso inominado, e por ser contrário ao entendimento dominante da Turma Recursal do Estado, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua execução consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Anoto que poderá ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusa a via recursal, retornem os autos à origem. Às providências.
Data registrada no sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator -
30/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 12:02
Conhecido o recurso de LUIS DIEGO MARTINS SOUZA - CPF: *11.***.*23-01 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 19:04
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:04
Conclusos para decisão
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29/06/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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