TJMT - 0056913-08.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 13:22
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 03:33
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BOTURA & FAGUNDES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BOTURA & FAGUNDES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BOTURA & FAGUNDES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0056913-08.2014.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A em face da sentença constante do ID 134658057, que homologou o acordo celebrado entres as partes Botura & Faguntes LTDA, Joseane Francisco Sampaio e Joelson da Silva Arruda.
A embargante alega que a decisão é omissa, uma vez que o juízo analisou apenas o acordo realizado e deixou de apreciar o deposito que realizou de sua cota parte da condenação. (ID 135228307).
Intimada, a parte embargada manifestou favorável ao pedido da embargante.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sobre a questão envolvendo os valores judicialmente depositados, razão assiste ao embargante, haja vista que houve o cumprimento integral da sua cota parte da condenação.
Posto isto, recebo os presentes embargos e lhes dou provimento, atribuindo efeitos modificativos, como me permite o art. 494, II do Código de Processo Civil, para acrescentar no dispositivo da sentença recorrida o seguinte: “Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à Brasil Veículos Companhia de Seguros (ID 132914609), nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil”.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença constante no ID 134658057.
Intimem-se todos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
12/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BOTURA & FAGUNDES LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA ARRUDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:38
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 0056913-08.2014.8.11.0041.
Vistos e etc.
Intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição de ID.135228307.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
03/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de BOTURA & FAGUNDES LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 06:13
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0056913-08.2014.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO e outros em desfavor de BOTURA & FAGUNDES LTDA e outros, já qualificados nos autos.
O feito teve regular tramitação.
As partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 134459579).
Os autos vieram conclusos É o relatório.
Decido.
As partes estão devidamente representadas e seus advogados têm poderes para transigir.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Considerando que o acordo foi apresentado após a prolação da sentença, não há que se falar em custas remanescentes isentas.
Portanto, as custas deverão ser pagas pela parte executada.
Honorários na forma pactuada.
Por fim, como esta sentença é titulo executivo judicial, desnecessária a suspensão do processo, cabendo, em caso de descumprimento, a parte exequente informar ao juízo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
17/11/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 08:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BOTURA & FAGUNDES LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:05
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 10:52
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BOTURA & FAGUNDES LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA ARRUDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:41
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 0056913-08.2014.8.11.0041.
Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO e ISABELLY LOISY SILVA SAMPAIO em desfavor de BOTURA & FAGUNDES LTDA e BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS.
Assim, promovam-se as devidas alterações no Sistema.
Intime-se o devedor, através de seus patronos, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Na hipótese de o devedor ser representada pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação do devedor somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento.
Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC.
Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC).
Por fim, se o devedor não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do CPC.
Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
19/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
18/10/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 17:45
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:01
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0056913-08.2014.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Brasil Veículos Companhia de Seguros Gerais, arguindo que por haver obscuridade na sentença, deve a mesma ser modificada, emprestando-se efeitos infringentes ao novo julgado.
Fundamenta a alegada obscuridade em sua condenação no ônus da sucumbência, pois uma vez aceita a denunciação da lide pela denunciada, não há como lhe impor o dever de arcar com honorários de sucumbência relativos à demanda secundária. É a síntese do necessário.
Decido.
Sabe-se que a obscuridade que enseja o acolhimento de embargos de declaração ocorre quando a decisão é apresentada de forma confusa, pouco clara, a ponto de comprometer a sua interpretação.
Em que pese os termos da oposição, verifico que a sentença, de forma fundamentada e clara, abordou toda a matéria levada à discussão, não havendo qualquer vício que impeça sua exata interpretação.
Destarte, vê-se que a embargante não indicou qualquer obscuridade na sentença embargada, visto que pretende rediscutir matéria que já foi devidamente analisada na sentença, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão.
Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
20/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BOTURA & FAGUNDES LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:56
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA ARRUDA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:56
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:56
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA ARRUDA em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0056913-08.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 30 de março de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente -
30/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 02:31
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0056913-08.2014.8.11.0041.
AUTOR(A): JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO, JOELSON DA SILVA ARRUDA REQUERIDO: BOTURA & FAGUNDES LTDA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Versam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO e ISABELLY LOISY SILVA SAMPAIO em face de JOSUÉ FERREIRA DA SILVA e BOTURA E FAGUNDES LTDA.
Consta na inicial que, na data de 13/03/2013, por volta das 12h30, as autoras transitavam com o veículo Honda Biz 125, placa OAX 2490, pela Rua 15, bairro Residencial Salvador Costa Marques, sentido São Sebastião, quando o veículo Iveco 170, conduzido pelo primeiro requerido, que trafegava em marcha ré, colidiu com a motocicleta acima citada, causando-lhes lesões corporais.
Alegam que a autora JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO sofreu queimaduras e ferimentos na perna esquerda, enquanto a menor ISABELLY LOISY SILVA SAMPAIO sofreu fratura exposta e grave queimadura no pé direito, necessitando de internação, sendo posteriormente transferida do Pronto Socorro Municipal de Cuiabá para o Hospital Jardim Cuiabá, onde permaneceu internada por 16 dias.
Alegam também que a autora JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO fora demitida de seu emprego, porquanto o seu empregador, o Município de Cuiabá, não aceitou o atestado de sua filha como licença médica.
Afirmam que a empresa requerida efetuou o pagamento da quantia de R$500,00 para que as autoras custeassem algumas despesas médicas.
A empresa requerida também possuía seguro, o qual arcou com os custos do conserto da motocicleta.
Em relação às despesas médicas, foram alertadas de que o pagamento seria realizado na modalidade reembolso.
No entanto, relatam não possuir condições de arcar com os custos do tratamento, para somente então, postular o ressarcimento.
Diante do exposto, requereram: a) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 8.688,00; e b) condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e estéticos.
A inicial veio instruída com documentos.
Despacho inaugural à fl. 123, dos autos físicos.
Devidamente citado, o BOTURA & FAGUNDES LTDA, alegou o seguinte: a) inépcia da inicial; b) denunciação da lide à BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A; c) Culpa exclusiva da condutora da motocicleta, que supostamente, teria se apavorado ao visualizar o veículo caminhão trafegando em marcha ré em sua mão de direção.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 164 e ss.
A BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A contestou às fls. 176 e ss. dos autos físicos, sustentando a existência de culpa concorrente, haja vista que a menor ISABELLY não poderia ser transportada em motocicleta, por possuir apenas 04 anos de idade.
Quanto aos lucros cessantes, alegou que a requerente JOSEANE não fora demitida por acompanhar a sua filha durante o período de internação, mas, sim, pelo fim da vigência de seu contrato de trabalho, que era por prazo determinado.
Ao final, requereu a improcedência da demanda, porém, em caso de procedência, que sejam observados os limites previstos pela apólice de seguros.
Diante da dificuldade em localizar o requerido JOSUÉ FERREIRA DA SILVA, a parte autora requereu a desistência do feito em relação a ele, a qual fora homologada pelo Juízo.
A ré BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A requereu a produção de perícia médica, enquanto a ré BOTURA & FAGUNDES LTDA e a as autoras JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO e ISABELLY LOISY SILVA SAMPAIO requestaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e prova testemunhal.
O requerido Gilson do Nascimento contestou às fls. 135/151, replicando os mesmos argumentos expendidos por Hélio Alves da Silva em sua defesa.
Réplica às fls. 154/159.
Decisão saneadora às fls. 353/354, afastou a preliminar de inépcia, bem como designou audiência de instrução e julgamento e deferiu a produção de prova pericial.
Aberta a instrução, as partes aquiesceram com a realização da audiência previamente à prova pericial.
A parte ré desistiu da inquirição da testemunha arrolada, o que foi homologado pelo Juízo.
Na sequência, tomou-se o depoimento pessoal da autora JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO, assim como procedeu-se com a oitiva da informante Silvana Soares Alves Ferreira.
Quesitos da Seguradora ré às fls. 370.
Laudo pericial a partir das fls. 374.
As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial.
Ofício proveniente da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá em id. 63747279.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público em id. 73370495.
As partes se manifestaram a respeito do ofício acima epigrafado.
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Versam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO e ISABELLY LOISY SILVA SAMPAIO em face de JOSUÉ FERREIRA DA SILVA e BOTURA E FAGUNDES LTDA.
De proêmio, esclarece-se que, analisadas as questões de fato e estabelecidas as premissas acerca do que ficou ou não demonstrado pelas partes, cumpre ao magistrado apontar qual o embasamento normativo que incide sobre aquela situação fática, bem como os efeitos que dessa incidência podem ser extraídos.
Trata-se, portanto, da análise das questões jurídicas de mérito.
Por se tratar de questões de direito, é possível que da situação fática narrada na demanda, o juiz realize interpretação diversa, atribuindo, por conseguinte, qualificação jurídica diversa da que fora feita inicialmente pelas partes, o que não torna a sentença extra ou ultra petita.
Não é outro o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do Código de Processo Civil/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ.
EDcl no MS 21315/DF, S1 – Dje15/6/2016).
Cumpre-me enunciar, ainda, que a intervenção de terceiros procedida só será apreciada, se for o caso, ao final da fundamentação, com o julgamento simultâneo da lide, conforme autorizam o art. 57 do CPC e o princípio da economia processual.
Pois bem.
O ponto fulcral à resolução do mérito consiste em apurar a existência de responsabilidade de JOSUÉ FERREIRA DA SILVA, motorista do veículo Iveco 170, de propriedade do requerido BOTURA & FAGUNDES LTDA, na causação do evento danoso.
A parte autora firma que, na data de 13/03/2013, por volta das 12h30, transitava com o veículo Honda Biz 125, placa OAX 2490, pela Rua 15, bairro Residencial Salvador Costa Marques, sentido São Sebastião, quando o veículo Iveco 170, conduzido JOSUÉ FERREIRA DA SILVA, que trafegava em marcha ré, colidiu com a motocicleta acima citada, causando-lhes lesões corporais.
Continuando a sua narrativa, disse que as provas denotam a responsabilidade pelos fatos, dissertando sobre a doutrina e jurisprudência que entendem pertinentes sobre a imputação de culpa.
Em sede de conclusão, tendo em vista todo o sinistro acarretado, discorreu sobre as repercussões do acidente, requerendo: (i) danos materiais na modalidade de lucros cessantes que corresponderia, ao menos em tese, aos valores que o autor deixou de perceber no período compreendido entre a data do acidente até o fim de sua convalescença; (ii) reparação por danos morais e estéticos.
A bem da verdade, a dinâmica do acidente restou bem delineada pelo depoimento pessoal da autora JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO, conforme excertos doravante reproduzidos: Que no dia dos fatos, estava trafegando corretamente pela sua mão de direção; Que visualizou o caminhão e parou no meio da pista e sinalizou ao motorista do caminhão que iria passar; Que o motorista a viu e, por isso acreditou que ele daria passagem; Que, contudo, ao tentar passar pelo caminhão, o motorista simplesmente passou a transitar em marcha ré, atropelando ela e a filha; Que a autora e a filha estavam passando por uma avenida, enquanto o veículo caminhão encontrava-se em uma rua perpendicular à avenida pela qual ela trafegava; Que tão logo visualizou o motorista entrar no veículo, parou a motocicleta para que ele a visse; Que o motorista estava com fones de ouvido, apesar disso, afirma categoricamente que ele a viu e acreditou que ele fosse deixar ela passar; Que assim que cruzou com a rua na qual o caminhão estava estacionado, o motorista simplesmente passou a andar em marcha ré, invadindo a sua mão de direção; [...] (Id. 43515461) O Boletim de Ocorrência de fls. 23/24, dos autos físicos, trilha o mesmo caminho, nos termos da narrativa a seguir transcrita: ESTA EQUIPE COMPOSTA PELOS INVESTIGADORES “AGUIAR E ALAN” FOMOS ACIONADOS VIA RADIO PELO CIOSP PARA QUE ATENDESSEMOS A UMA OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO DE NATUREZA COLISÃO.
CHEGAMOS AO LOCAL DO FATO E CONSTATAMOS QUE O VEÍCULO MOTOCICLETA HONDA BIZ 125, DE COR PRETA, PLACA OAX 2490, TRAFEGAVA NA RUA 15, BAIRRO RESIDENCIAL SALVADOR COSTA MARQUES, SENTIDO AO SÃO SEBASTIÃO, E QUE O CAMINHÃO IVECO 170 E 22N, DE COR BRANCO, PLACA NJG 1749 VG, TRAFEGAVA DE MARCHA RÉ NA RUA DAS FLORES, SAINDO DE UM TRECHO DE TERRA DA MESMA RUA, QUANDO POR FALTA DE ATENÇÃO DO CONDUTOR DO CAMINHÃO ESTE VEIO A COLIDIR COM A TRASEIRA DO VEÍCULO CAMINHÃO COM A LATERAL ESQUERDA DA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NESTE MOMENTO POR FAZER O CRUZAMENTO DA RUA 15 COM A RUA DAS FLORES.
NO ACIDENTE A CONDUTORA DA MOTOCICLETA SOFREU ESCORIAÇÕES PELO CORPO E A PASSAGEIRA QUE É UMA CRIANÇA SOFREU LESÕES NA PERNA E NO PÉ DIREITO, SENDO ATENDIDAS NO LOCAL PELA EQUIPE MÉDICA DO SAMU E POSTERIORMENTE TRANSFERIDAS PARA O PSM/CBÁ PARA EXAMES MÉDICOS, RESTANDO AINDA PARA A CONDUTORA DA MOTOCICLETA DANOS MATERIAIS.
Ademais, os requeridos não contestaram a tese autoral de que JOSUÉ FERREIRA DA SILVA teria invadido a mão de direção da parte autora, trafegando em marcha ré, limitando-se a arguir que a presença de culpa concorrente da vítima por levar a filha de apenas 04 anos de idade como passageira na motocicleta.
A despeito das robustas arguições dos réus, o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro é clarividente ao disciplinar que o motorista, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência, restando caracterizada, pois, a culpa do motorista da empresa BOTURA & FAGUNDES LTDA, na modalidade imprudência, porque poderia ter previsto e evitado a colisão se houvesse agido com cautela ao se aproximar do cruzamento entre a Rua 15 e a Rua das Flores (por onde trafegava).
Com efeito, a jurisprudência pátria assentou entendimento de que a conduta de consistente na invasão da via principal, por parte daquele motorista que provém de via secundária que corta o seu fluxo, configura a culpa na modalidade imprudência, senão vejamos: INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA DE COLETIVO QUE, EM DIA DE CHUVA E SEM CONHECER A CIDADE, INVADE PREFERENCIAL E CAUSA ACIDENTE - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - EXCESSO DE VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ DO OUTRO CONDUTOR NÃO COMPROVADOS SUFICIENTEMENTE - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333 , II , DO CPC - CULPA CONCORRENTE INADMISSÍVEL - APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Age imprudentemente o motorista que, em cruzamento sinalizado, invade a via preferencial, pois, quem tem a prioridade no trânsito também tem o direito de confiar que quem não é prioritário lhe ceda a passagem, e, desta forma, deve responder pelas consequências de seu ato. (TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário APCVREEX 2601932 PR Apelação Cível e Reexame Necessário 0260193-2 (TJ-PR) RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR DE CAMINHÃO QUE INVADE VIA PREFERENCIAL DE INTENSO FLUXO DE VEÍCULOS - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR QUE NÃO EXIME A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA INVASOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEFERIDOS MONOCRATICAMENTE - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS DEMANDANTES - APELO PROVIDO EM PARTE PARA CONFERIR À VÍTIMA DESPESAS MÉDICAS FUTURAS NECESSÁRIAS À SUA RECUPERAÇÃO BEM COMO PARA INDENIZÁ-LA NOS DANOS ESTÉTICOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 21 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . 1.
Aos litigantes cabe demonstrar, através de provas, a veracidade dos fatos trazidos à tona, sob pena de ser a ação julgada improcedente, ou assumir o risco da perda da causa se não provarem os fatos alegados e dos quais depende a existência do direito que pretendem resguardar através da tutela jurisdicional. 2.
Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários sucumbenciais. (TJ-SC - Apelação Cível AC 62880 SC 1999.006288-0 (TJ-SC) Ressalte-se ainda que o motorista do requerido BOTURA & FAGUNDES LTDA adentrou à rua 15 em marcha ré.
Como as sabe, na condução de veículo automotor em via pública, especialmente veículos de grande porte e com carroceria, a exemplo dos caminhões, exige-se atenção redobrada de quem realiza manobra em marcha ré, a qual se caracteriza como excepcional e de maior risco.
Destarte, a imprudência do motorista da ré BOTURA & FAGUNDES LTDA restou ainda mais evidenciada, porquanto atropelou as autoras ao invadir a mão de direção delas, realizando manobra em marcha ré, com veículo de grande porte.
Nesta linha de evidências, não se deve olvidar que a marcha ré constitui modo de marcha anormal (Carlos Roberto Gonçalves, in Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV, 4ª ed.), que exige atenção e cautela redobradas, máxime de quem dirige veículo de carga, cujas dimensões são maiores.
Inclusive, transitar em marcha ré pelas vias públicas, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança, configura infração grave, conforme redação no art. 194, do CTB, in verbis: Art. 194.
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave; [...] Assim, cabia ao motorista da ré BOTURA & FAGUNDES LTDA acautelar-se de que a manobra seria realizada de forma segura, sem colocar os outros motoristas em perigo.
Isso porque as autoras estavam passando por trás do caminhão na hora do atropelamento, sendo presumível que o motorista não utilizou o retrovisor antes de iniciar a manobra, caso contrário, tê-las-ia avistado e aguardado o momento oportuno para adentrar à Rua 15.
A esse respeito, citem-se os seguintes arestos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM MARCHA RÉ.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS CONFIRMADOS. - A colocação do veículo em marcha a ré só é possível para a realização de pequenas manobras.
Verificando que o motorista empreendeu a condução do veículo em parte do trecho da via em situação de marcha a ré, deve responder com culpa exclusiva na ocorrência de acidente onde termina atropelando um transeunte que atravessava a via. - Confirma-se o valor do dano moral indenizável imposto pela sentença, quando correlato com os princípios da razoabilidade e moderação. (TJMG - Apelação Cível 1.0878.12.001520-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - SENTENÇA ULTRA PETITA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - VEÍCULO EM MARCHA À RÉ - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR - RESPONSABILIDADE SEGURADORA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não incorre no vício de julgamento ultra petita, que é a concessão de prestação jurisdicional além da que foi postulada, quando observados os limites do pedido do autor e da resposta do réu.
Considerando a anormalidade e o alto risco da execução de manobras em marcha à ré, a impossibilidade de impor ao pedestre que preveja veículos transitando no sentido contrário da via em que realiza a travessia, bem como a ausência de comprovação de existência de faixa de pedestres em distância inferior a 50 metros do local do acidente, responde o condutor do veículo exclusivamente pelo ilícito. "Salvo em caso de expressa exclusão, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais" (AgInt no REsp 1769547/SP).
Não comprovada a existência da cláusula expressa de exclusão da cobertura por dano moral, é devida a responsabilização subsidiária da seguradora.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
A quantia que se revela adequada não comporta majoração.
Constatada a procedência de todos os pedidos iniciais incumbe ao réu o ônus de arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.027125-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2022, publicação da súmula em 20/05/2022) Sobre a alegada culpa concorrente da autora JOSEANE por levar a filha de apenas 05 anos de idade como passageira na motocicleta, não se verifica que sua conduta configurou elemento determinante ou, sequer, concorrente para a colisão, haja vista que o evento danoso se deu em virtude do ingresso do motorista da ré BOTURA & FAGUNDES LTDA na Rua 15, em marcha ré, sem as cautelas de praxe.
Logo, ainda que JOSEANE levasse na garupa da moto pessoa adulta, acaso JOSUÉ houvesse tomado as devidas cautelas ao realizar manobra extraordinária, os fatos não teriam se desenrolado da forma como se desenrolaram.
Portanto, a circunstância de a autora JOSEANE estar carregando a filha de 05 anos na garupa da motocicleta não influenciou de forma decisiva na ocorrência do evento danoso, devendo a invasão do cruzamento da Rua 15 com a Rua das Flores, em marcha ré, pelo motorista da requerida BOTURA & FAGUNDES LTDA preponderar sobre tal circunstância na caracterização da culpa.
Configurados os elementos da responsabilidade civil, resta estabelecer a extensão dos danos pleiteados pela parte autora.
A parte autora requereu o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, que corresponderia aos valores que deixou de perceber devido à rescisão do seu contrato de trabalho.
Explanou que o Município de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Educação rescindiu o seu contrato de trabalho temporário, por ter permanecido afastada das funções pelo período em que sua filha permaneceu hospitalizada, mesmo com a apresentação do competente atestado médico.
Inicialmente, sobre o lucro cessante, Carlos Roberto Gonçalves[1] explana o seguinte: Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. (...) Como diretriz, o Código (Civil) a expressão razoavelmente, ou seja, o que a vítima “razoavelmente deixou de lucrar”, cujo sentido, segundo Agostinho Alvim, é este: “... até prova em contrário, admite-se que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria.
Há aí uma presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo-se em vista os antecedentes... ele (o advérbio razoavelmente) não significa que se pagará aquilo que for razoável (ideia quantitativa) e sim que se pagará se se puder, razoavelmente, admitir que houve lucro cessante (ideia que se prende à existência mesma do prejuízo).
Ele contém uma restrição, que serve para nortear o juiz acerca da prova do prejuízo em sua existência, e não em sua quantidade.
Mesmo porque, admitida a existência do prejuízo (lucro cessante), a indenização não se pautará pelo razoável e sim pelo provado”.
No mesmo trilho, Sérgio Cavalieri[2] preleciona: Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.
A despeito das alegações da parte autora, não restou provado nos autos que a rescisão do seu contrato de trabalho guarde nexo de causalidade com o evento danoso.
Com efeito, o ofício encartado em id. 63747279, proveniente da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá informou que JOSEANE era servidora temporária, contratada por meio de processo seletivo, para substituir servidores efetivos no caso de afastamentos de toda espécie, como licença médica, licença prêmio, etc.
O documento em voga também atestou que a rescisão do seu contrato não possui motivo específico, tendo este ocorrido em 01/04/2013, ou seja, apenas 01 dia após o acidente, não sendo crível, portanto, a versão autoral de que o Poder Público não aceitou o atestado médico de sua filha para justificar o seu afastamento.
Sendo assim, não há falar em condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes.
De outra banda, concernente ao dano moral, há que se ter em mente que, à luz da Constituição Federal de 1988, corresponde a agressão à dignidade da pessoa humana, não sendo suficiente para sua configuração qualquer contrariedade ao direito ou mero dissabor da vida cotidiana.
Acerca da temática, Sérgio Cavalieri Filho disserta o seguinte: (...) “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa.
Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...)” No caso em deslinde, constata-se que os danos morais são devidos, porquanto inegáveis a dor e o sofrimento suportado pelas autoras, vítimas de acidente automobilístico, sendo de todo oportuno destacar que a menor de ISABELLY LOISY SILVA SAMPAIO permaneceu hospitalizado por 16 dias, em decorrência cuja gravidade fora constada por meio de laudo pericial.
Ainda sobre o quanto ao dano moral, este, por si só, não requer prova na espécie, até porque esta exigência descaracterizaria seu propósito, que é o de ressarcir aquilo que não é material e por isso também não pode ter valor categoricamente estipulado.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, verbis: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO RÉU CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – VALOR ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO.
Configurada a culpa do apelante pelo acidente, patente o dever de indenizar, pois se tratando de responsabilidade civil, como prevê o art. 927 do C.
Civil, caracterizado o ato ilícito, o causador do dano tem a obrigação repará-lo.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta adequado com a realidade do caso concreto...”. (RAC n. 70.140/2016, j. 17.08.2016 – negritei) Desta forma, configurado o dano moral causado ao autor, torna-se imperiosa a fixação do quantum debeatur.
Prevalece na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento segundo o qual a indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando coibir novas condutas.
A dúplice natureza da indenização por danos morais e estéticos vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mario, citado por Sérgio Cavalieri Filho[3]: Como tenho sustentado, em minhas instituições de Direito Civil (v.
II, n. 176), na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer uma oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja se ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança” No mesmo sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/DTJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (RESP 604801/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004.
DJ. 07/03/2005). (Grifou-se).
Outrossim, a jurisprudência ainda recomenda a análise da condição social da vítima, da gravidade, da natureza e repercussão da ofensa e da contribuição da vítima para o evento, à mensuração do dano.
A doutrina, representada por nomes do quilate de Sérgio Cavaliere[4], corrobora com o entendimento jurisprudencial suso citado: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Em relação à vítima ISABELLY LOISY SILVA SAMPAIO, que possuía 05 anos à época, exsurge dos autos que permanecera hospitalizada por 16 dias, em razão da gravidade das lesões causadas pelo evento danoso, onde foi submetida à procedimento cirúrgico no setor de ortopedia e cirurgia plástica para enxerto de pele (Fonte: Laudo pericial id. 43515737).
O laudo pericial também atestou que ela relata dificuldade em realizar atividades físicas devido à restrição de movimento do pé direito, que resultou em incapacidade parcial permanente, com 25% de comprometimento do pé direito.
Sopesando-se as balizas aludidas, hei por bem fixar o valor da indenização pelos danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), tendo em conta que as lesões sofridas pela autora foram severas, causando-lhe sequelas permanentes não passíveis de recuperação, o que aumentara, sobremaneira, a dor e o sofrimento a ele impostos.
Quanto à autora JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO, o quantum debeatur deve ser menor, visto que as lesões não foram extensas e, de acordo com o laudo pericial, foram leves e sem sequelas.
Ademais, JOSEANE sequer fora hospitalizada não houve necessidade de tratamentos complementares para restabelecimento de sua saúde, ao contrário de ISABELLY.
Sopesando-se as balizas aludidas, hei por bem fixar o valor da indenização pelos danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em conta que as lesões sofridas pela autora não foram tão severas, se comparadas com as da filha, contudo, foram suficientes para causar-lhe dor e sofrimento.
Além dos danos morais, as requerentes requereram a condenação dos réus pelos danos estéticos amargados pela menor ISABELLY LOISY SILVA SAMPAIO, em decorrência das cicatrizes que ostenta em perna e pé direito.
Sobre o dano estético, entende Carlos Roberto Gonçalves: A pedra de toque da deformidade é o dano estético.
O conceito de deformidade repousa na estética e só ocorre quando causa uma impressão, se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador.
Entendemos que, tal como já vem acontecendo com a jurisprudência referente a acidentes do trabalho, deve ser indenizado o dano estético, mesmo sem a redução da capacidade laborativa.
Por sinal, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de indenização pelo direito comum.
Ainda sobre o dano estético, há muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento segundo o qual o dano estético é algo distinto do dano moral, pois enquanto o primeiro seria uma “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”, que o segundo configuraria um “sofrimento mental – dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo” (STJ, REsp 65.393/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.10.2005 e REsp 84.752/RJ, Min.
Ari Pargendler).
Nesse viés, a Súmula n.º 387 do STJ ratifica a legitimidade de cumulação de ambas as espécies de danos: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
A jurisprudência pátria, da mesma forma, admite a cumulação entre o dano moral e o dano estético, estabelecendo, todavia que apesar de ambas as modalidades de dano – moral e estético – ter a finalidade de reparar (na medida do possível) o sofrimento experimentado, o dano estético possui amplitude maior do que o dano moral, pois enquanto este último se ocupa de reparar a dor física e psíquica associada ao impacto decorrente da lesão e a sujeição do indivíduo a procedimentos médicos e hospitalares, o primeiro preocupa-se em reparar a dor pela transformação da aparência física.
Na hipótese versanda, o laudo pericial atestou, sem margens para a dúvida, a presença do dano estético consistente em extensa cicatriz no dorso do pé direito e na coxa direita, de onde foi retirado o enxerto de pele para aplicar no pé.
O expert concluiu que as consequências funcionais e estéticas influenciam em aspectos estéticos e psicológicos da vítima.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece a possibilidade de cicatrizes aparentes configurarem dano estético, consoante se infere pelos arestos abaixo reproduzidos: AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - INVALIDEZ PERMANENTE DE UMA PERNA E CICATRIZES APARENTES - PREJUÍZO ESTÉTICO CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O valor indenizatório deve ser mantido se fixado na primeira instância de forma razoável e proporcional à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (AgR 146790/2015, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/10/2015, Publicado no DJE 04/11/2015). (destaquei).
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO –PRELIMINAR – AGRAVO RETIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DO PREPOSTO DA REQUERIDA E DANO CAUSADO AO REQUERENTE – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL E DANO MORAL – DESPESAS MÉDICAS – LUCROS CESSANTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – PENSÃO MENSAL – TERMO A QUO – ARBITRAMENTO – TERMO AD QUEM – SETENTA ANOS DE IDADE – DANO ESTÉTICO – CONFIGURADO – HONORÁRIOS – MODIFICAÇÃO – 1º APELO – DESPROVIDO – 2º APELO – PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Constatada de forma inequívoca a violação à integridade física do autor, bem como a situação traumática oriunda de acidente de trânsito ocasionado pelo preposto da requerida, configurado está o dano e, por corolário lógico, o dever de indenizar. [...] A extensão dos danos corporais experimentados pelo autor, tais como encurtamento da perna direita, rigidez do joelho, atrofia muscular da coxa e cicatrizes, configuram danos estéticos, fazendo jus o autor ao recebimento de indenização. [...] (Ap 18745/2015, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/07/2015, Publicado no DJE 28/07/2015) (destaquei) Sendo assim, imperiosa a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos estéticos impingidos à autora ISABELLY LOISY SILVA SAMPAIO, cuja quantificação deve seguir os mesmos parâmetros estabelecidos acima em relação aos danos morais, eis porque fixo os danos estéticos em R$20.000,00.
No que diz respeito à intervenção de terceiro, a Brasil Veículos Companhia de Seguros é corresponsável pelo pagamento da indenização, pelo que se dessume do certificado de seguro juntado à fls. 159 e ss., que robora o vínculo contratual entre a requerido BOTURA & FAGUNDES LTDA e indigitada seguradora.
Nesse sentido, insta trazer a baila o entendimento enunciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora denunciada para pagar, juntamente com a denunciante, a indenização devida às vítimas, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO.
CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 925.130/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
O Tribunal da Cidadania posteriormente sumulou a questão, senão vejamos: Súmula nº. 537: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Ocorre que, ainda que definida a responsabilidade da segurada no evento danoso, o demandante poderá exigir diretamente da seguradora o pagamento da indenização, apenas até o limite da apólice.
Nesse sentido é o precedente do STJ, in verbis: “CIVIL.
SEGURO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECORRÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL. (...) I - O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, em razão da estipulação contratual em favor de terceiro existente na apólice, a seguradora pode ser demandada diretamente para pagar a indenização.
II - Se a seguradora poderia ter sido demandada diretamente, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação, assumiu a condição de litisconsorte.
Nessa situação, submete-se à coisa julgada e, no caso de condenação, é legitimada para figurar no polo passivo da execução, cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da sua responsabilidade.
III - Julgado procedente o pedido indenizatório e a denunciação da lide, a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada no título judicial e não no contrato. (...) Recurso provido.” (REsp 713115/MG.
Relator Ministro Castro Filho. 3ª Turma.
J. em: 21.11.2006 - DJe: 04.12.2006).
Superada tal questão, passa-se à apreciação dos danos ressarcíveis pela seguradora.
Deveras, analisando-se a apólice carreada aos autos às fls. 159, dos autos físicos, vislumbra-se que existe cobertura securitária expressa para os danos morais e estéticos até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo despicientes maiores ilações a esse respeito.
Por fim, pretendem as rés que o valor do seguro obrigatório eventualmente recebido pelas autoras seja deduzido da indenização judicial fixada.
O Tribunal da Cidadania possui entendimento consolidado no sentido de que, a dedução do valor do seguro obrigatório prescinde de comprovação do recebimento ou do requerimento administrativo.
Nesse sentido, foi editado o Enunciado de Súmula n.º. 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.” Contudo, não havendo prova de que o autor tenha recebido a indenização pelo Seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada (Precedente: TJDFT. 07205861220188070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida BOTURA & FAGUNDES LTDA ao pagamento das seguintes verbas: a) Indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em prol da autora ISABELLY LOISY SILVA SAMPAIO; b) Indenização por danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em prol da autora ISABELLY LOISY SILVA SAMPAIO; c) Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em prol da autora JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO.
Segundo entendimento pacificado no STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora no importe de 1% ao mês devem incidir a partir da data do evento danoso (Súmula n.º 54) e a correção monetária, pelo índice INPC, a partir da prolação da sentença (danos morais e estéticos).
Tendo em vista que as autoras decaíram minimamente de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, cuja verba fixo em 10% sobre o valor da condenação, exegese do art. 85, §2º, o mesmo Codex.
Quanto à lide secundária, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na denunciação da lide, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a seguradora litisdenunciada de forma direta e solidária, ao pagamento dos danos morais e estéticos até o limite da apólice.
Condeno a empresa denunciada ao pagamento das custas processuais da lide secundária e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o montante dessa condenação em favor do patrono do denunciante (art. 85, § 2º, CPC).
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido pedido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
C.
Cuiabá/MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
Saraiva, p. 630. [2] Programa de responsabilidade civil, 4ª ed., rev., aum. e atua. de acordo com o novo Código Civil.
SP: Malheiros Editores. [3] Op.
Cit. [4] Op.
Cit. -
22/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 07:04
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA ARRUDA em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:04
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 04:58
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 20:06
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 08:47
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA ARRUDA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 08:46
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO em 03/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:50
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 22:21
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 19:07
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA ARRUDA em 10/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 19:06
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCISCO SAMPAIO em 10/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 19:05
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 10/12/2020 23:59.
-
07/12/2020 06:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 11:50
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
17/11/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:11
Juntada de Petição de expediente
-
08/11/2020 21:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/10/2020.
-
08/11/2020 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
13/10/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 19:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 01:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/06/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:34
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/01/2020 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2020 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/01/2020 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/01/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/11/2019 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/11/2019 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/11/2019 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2019 01:52
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/11/2019 01:49
Juntada (Juntada de Laudo)
-
04/11/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2019 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/09/2019 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2019 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
28/08/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2019 02:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2019 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/08/2019 01:58
Audiência (Audiencia Designada)
-
22/08/2019 02:23
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
20/08/2019 02:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/07/2019 02:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/07/2019 01:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
25/07/2019 01:33
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
25/07/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
15/03/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/03/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2019 01:57
Audiência (Audiencia Designada)
-
11/03/2019 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2019 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2019 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/12/2018 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/12/2018 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/12/2018 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2018 00:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2018 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/08/2018 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/08/2018 02:28
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
13/08/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2018 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/07/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/07/2018 01:41
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
11/07/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
05/07/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2018 01:23
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
15/06/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2018 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2018 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/06/2018 02:38
Desistência (Sem Resolucao de Merito->Extincao->Desistencia)
-
11/06/2018 02:27
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
24/05/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2018 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/04/2018 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/02/2018 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/01/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/01/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2018 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/01/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2018 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2017 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/08/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2017 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2017 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/07/2017 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/05/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/05/2017 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
17/04/2017 01:48
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
17/04/2017 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
05/04/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2017 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/03/2017 02:26
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
21/03/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
24/02/2017 00:23
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/02/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2017 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
08/02/2017 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/02/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2017 00:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/01/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2017 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/11/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2016 01:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/11/2016 01:49
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
16/11/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
16/11/2016 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/11/2016 00:14
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
04/11/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2016 01:16
Juntada (Juntada de AR)
-
06/10/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2016 01:50
Recebimento (Vindos do Advogado)
-
27/09/2016 02:06
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/09/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao)
-
21/09/2016 01:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/09/2016 00:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2016 01:47
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
09/09/2016 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/12/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2015 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2015 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/04/2015 02:34
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
23/03/2015 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
20/03/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2015 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/03/2015 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/03/2015 02:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/03/2015 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/03/2015 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/03/2015 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/03/2015 01:07
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
04/03/2015 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
27/02/2015 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
19/02/2015 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
12/02/2015 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
10/02/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
02/02/2015 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/02/2015 01:16
Juntada (Juntada de AR)
-
02/02/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2015 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/01/2015 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/01/2015 02:16
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
17/12/2014 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2014 01:51
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
16/12/2014 01:48
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
16/12/2014 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2014 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2014 02:10
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
04/12/2014 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2014
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000506-50.2021.8.11.0095
Luzia Lucena Leite
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Carvalho Martins e Silva Moren...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2021 15:41
Processo nº 1001700-87.2023.8.11.0007
Pierina Gava Frassetto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Anna Lais Pacheco Gabriel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2023 18:29
Processo nº 1002315-86.2023.8.11.0004
Mariane Waldow Cotrim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2023 15:33
Processo nº 1009308-54.2019.8.11.0015
Terezinha Maria de Almeida
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2023 18:27
Processo nº 1009308-54.2019.8.11.0015
Terezinha Maria de Almeida
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2022 16:24