TJMT - 1010240-42.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
06/07/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/05/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS IGNATZ DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59
-
22/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:16
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS IGNATZ DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59
-
04/04/2024 21:58
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
28/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS IGNATZ DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010240-42.2023.8.11.0002.
CREDOR: MAICON DOUGLAS IGNATZ DE ANDRADE DEVEDOR: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Cientifico o credor.
Retornem os autos conclusos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010240-42.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: MAICON DOUGLAS IGNATZ DE ANDRADE EXECUTADO: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA Vistos etc...
Verifico que houve decisão indeferindo o pedido de parcelamento no id. 129627424, bem como determinou a intimação do devedor proceder o pagamento voluntario do saldo remanescente (id.130203303).
A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$ 1.658,45 (id. 130876415), pugnando a parte credora o levantamento do respectivo valor (id. 132120316).
Assim, o valor efetuado no id. 130876415, deve ser levantado pela parte credora, no entanto, a parte credora não informou dados bancários.
Dessa forma, intime-se a parte credora para que no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para confecção do alvará judicial no valor efetuado do id. 130876415.
Com apresentação dos dados bancários pela parte credora, comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Por fim, INTIME-SE a devedora, na pessoa dos seus advogados, para pagamento espontâneo do saldo remanescente de R$4.703,75 (id. 132120316), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
31/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:49
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 18:07
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010240-42.2023.8.11.0002.
CREDOR: MAICON DOUGLAS IGNATZ DE ANDRADE DEVEDOR: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA
Vistos.
O devedor comparece ao feito em id. 129627424 requerendo o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC.
O credor, por sua vez, discordou do pedido de parcelamento (id. 129736069). É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos nota se tratar de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Importante se destacar que o parcelamento previsto pelo art. 916 do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento do débito ao cumprimento de sentença, aplicando-se somente à execução de titulo extrajudicial.
Vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Assim, indefiro o pedido de parcelamento contido em id. 129627424.
Intimo o devedor para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação deste despacho.
Em caso de não pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 11:20
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:54
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 11:54
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:54
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS IGNATZ DE ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:54
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010240-42.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MAICON DOUGLAS IGNATZ DE ANDRADE REQUERIDO: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO A parte autora propôs AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, O Requerido entrou com ação de cobrança em desfavor do Requerente no dia 10 de março de 2020 com sentença prolatada no dia 26 de fevereiro de 2022, após toda tramitação correta e regular com fim do processo o Requerente, seu nome encontra-se negativado até a presente data Motivo este, descoberto por ter sido impedido de efetuar financiamento para comprar a sua casa Ocorre que mesmo após o cumprimento da obrigação, a parte Requerida não se prontificou de cumprir sua parte do acordo, consequentemente, levando o Requerente, pessoa de boa índole, trabalhadora e que zela pelo nome mais que tudo, por acreditar que uma pessoa de bom nome é uma pessoa justa e correta, pede o reclamante pela exclusão da restrição de seu nome que já lhe causou grave prejuízos e reparações por danos morais.
A liminar fora deferida pelo juízo (id.*13.***.*35-82), o requerido em contestação (id.121955439) aduz que restrição ocorreu de forma regular, no entanto já cumpriu com que determina liminar deferida, deixa de apresentar documentos e provas ou motivo justificável pela demora excessiva em proceder com as baixas, o autor em impugnação (id.122835263) vindo os autos conclusos ASSIM DECIDO.
Em primeiro lugar, verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
No caso, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Compulsando os autos e os documentos a ele acostados, a presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré não desincumbiu de seu ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, não comprovou a relação jurídica entre as partes.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
RELAÇÃO JURÍDICA.
Analisando detidamente os autos, restou comprovada a relação jurídica entre as partes, contudo a parte ré deixou de cumprir com os requisitos do art.373, II, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso concreto, logo, assim, a improcedência das alegações da parte ré é medida que se impõe.
DANO MORAL - O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
Partido desta premissa conceitual e com base nos elementos fáticos disponíveis, pode-se dizer que no presente caso os fatos narrados, é suficiente para presumir a existência de dano moral, na modalidade subjetiva (dano in re ipsa).
Isto porque o fato ocorrido teve o condão proporcionar sentimentos indesejados como frustração, angústia e ansiedade.
A propósito: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em alegações, bem como em telas sistêmicas com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.Recurso conhecido e parcialmente provido.(N.U 1000160-89.2018.8.11.0100, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 24/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021) Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a compensação do dano moral a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para: 1- Declarar inexigível o débitos discutidos nos autos. 2- Ratificar a liminar deferida (id.113635182) 3- CONDENAR a PARTE RÉ a indenizar a PARTE AUTORA pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso nos termos da súmula 54 STJ.
Intimar a parte Ré para no prazo de 5 (cinco) dias retirar o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 17:21
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 18:34
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2023 18:33
Juntada de Termo de audiência
-
02/06/2023 08:44
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/04/2023 03:52
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS IGNATZ DE ANDRADE em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:52
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 10:05
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:13
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1010240-42.2023.8.11.0002 Reclamante: Maicon Douglas Ignatz de Andrade Reclamado: Sal Aluguel de Carros Ltda
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por MAICON DOUGLAS IGNATZ DE ANDRADE em face de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “a fim de que seja oficiado ao órgão responsável pelo arquivo dos dados para que proceda a exclusão da restrição do nome do Requerente;”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da manutenção do protesto, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Analisando com atenção os autos verifica-se que, aparentemente, os protestos informados deveriam ter sido cancelados por força da sentença e plena satisfação do débito no Processo 1008071-87.2020.8.11.0002.
Caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há lastro probatório mínimo a amparar a pretensão liminar, a demostrar a probabilidade do direito invocado, sobre o qual repousa a alegação ilícito civil.
Restou demonstrado, portanto, em princípio, a aparência do direito e a razoabilidade da pretensão.
Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e CONCEDO a tutela de urgência antecipada determinando a RECLAMADA: EXCLUA o cpf da RECLAMANTE do protesto no 2º Ofício Notarial e Registral de Várzea Grande, nos valores R$ 458,49, R$ 458,49 e R$ 458,50, arcando com os emolumentos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Advirto desde já as RECLAMADAS que por ocasião de sua primeira manifestação no processo devem informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretendem sejam endereçadas as comunicações processuais.
Além disso, procedam ao cadastro no CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/home).
Procedimento do Juízo 100% Digital.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
27/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1010240-42.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MAICON DOUGLAS IGNATZ DE ANDRADE REQUERIDO: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial).
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informando nos autos seu ACESSO CELULAR MÓVEL e ENDEREÇO ELETRÔNICO, bem como da parte RECLAMADA; 3) juntar o comprovante de residência VÁLIDO, com exceção de boletos (ex. contas: água, luz, telefone, cartão de crédito), ATUALIZADO, LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível. e declaração do titular), em digitalização e emitido com no MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
23/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 03:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1010240-42.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 7.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAICON DOUGLAS IGNATZ DE ANDRADE Endereço: Rua 7, Lote 3, (RES CB MICHEL), Cohab Cabo Michel, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-116 POLO PASSIVO: Nome: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA Endereço: AV DOM ORLANDO CHAVES, 99, LOTE 2 , QUADRA 3, PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-341 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 20/06/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 21 de março de 2023 -
21/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:37
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
21/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000683-18.2015.8.11.0038
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Gleisson Rodrigues Chaparro
Advogado: Milena Goncalves de Alcantara
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2015 00:00
Processo nº 1002353-96.2023.8.11.0037
Thais de Souza Ramos
Municipio de Primavera do Leste
Advogado: Ariane Kelem Arcangela Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2023 14:26
Processo nº 1000761-29.2022.8.11.0109
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Bruno Leopoldo Dias da Silva
Advogado: Jean Carlos Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2022 17:36
Processo nº 1000424-46.2022.8.11.0107
Clodoaldo de Oliveira
Luciana Ramos
Advogado: Cleide Aparecida Dapper
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2022 14:48
Processo nº 1005833-96.2023.8.11.0000
Fundacao Universidade do Estado de Mato ...
Augusto Gomes Paes
Advogado: Hamilton Lobo Mendes Filho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2023 17:04