TJMT - 1013713-39.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:53
Devolvidos os autos
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18/04/2024 14:53
Processo Reativado
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18/04/2024 14:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2024 14:53
Juntada de acórdão
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18/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:53
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 14:53
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:53
Juntada de contrarrazões
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18/04/2024 14:53
Juntada de intimação
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18/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:53
Juntada de agravo interno
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18/04/2024 14:53
Juntada de petição
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18/04/2024 14:53
Juntada de decisão
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18/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/04/2024 14:53
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 14:53
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 14:53
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 11:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.9099/95.
A parte Recorrente juntou o preparo recursal.
Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
18/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 19:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2023 08:06
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 04:28
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.
Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso.
PRELIMINARES DA CONEXÃO COM OS AUTOS N. 1013728-08.2023.8.11.0001 Deixo de analisar tendo em vista o não reconhecimento da conexão, haja vista que o processo mencionado já se encontra julgado e refere-se a contrato distinto.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A reclamada levantou a preliminar de falta de interesse processual, face a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pela Reclamada, o que caracteriza ausência de conflito a justificar o ajuizamento da presente demanda.
O exercício do direito de ação deve estar fundado no interesse de agir, de modo que seja obtido um provimento jurisdicional necessário e útil com a demanda, do ponto de vista processual.
O direito de agir decorre da necessidade da intervenção estatal, sempre que haja resistência à pretensão da parte reclamante.
O interesse de agir, requisito instrumental da ação, de acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, I/55-56).
Assim, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Por outro lado, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando a Reclamante que a reclamada praticou ato ilícito, que lhe causou prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracteriza-se o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela almejada.
Afasto, pois, a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC, uma vez que os fatos aqui discutidos seriam facilmente comprovados mediante prova documental.
Verifica-se que, em audiência de conciliação (ID 117520481), as partes requerem o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual OPINO pelo julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual deve ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, em favor da Autora, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a Ré teria maior facilidade de comprovar a legitimidade da negativação.
Deve-se deixar claro que “a inversão do ônus da prova prevista no CDC não importa em desonerar o autor da produção mínima dos fatos constitutivos do seu direito.” (ZILLES, Fabiana.
Recurso inominado n. *10.***.*67-81.
J. em 27 Jun. 2017.
Disp. em www.tjrs.jus.br.
Acesso em 10 Maio de 2018.).
DA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DO DÉBITO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela parte autora em desfavor do réu.
Em síntese, a autora questiona a idoneidade da negativação no valor de R$ 405,82 (quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), lançada nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da ré.
Observo que a autora desconhece o débito, bem como qualquer relação jurídica com a Ré.
Pleiteia, assim, pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em defesa, a ré assevera que o débito negativado tem origem do contrato realizado junto a empresa Natura Cosméticos em que realizou a compra de produtos e não efetuou o pagamento da dívida, tornando-se inadimplente e consequentemente teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte requerente impugnou, rebatendo todas as alegações expostas na contestação e reitera os pedidos da inicial.
O ponto controvertido da contenda encontra fundamento na suposta legitimidade da ré para negativar o nome da parte autora.
E, dessa relação controvertida, teriam surgidos os danos pleiteados pelo autor, de ordem moral.
Pois bem.
Para que a ré seja responsabilizada civilmente, fazem-se necessários três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal.
Em que pesem as alegações da parte Reclamada, a legitimidade do débito negativado não restou suficientemente demonstrado no processo.
Isso porque a parte Reclamada trouxe aos autos a certidão de cessão entre a Natura Cosméticos S/A e a empresa reclamada, ausente a comprovação da origem da dívida, deixando de comprovar a legitimidade da negativação.
Em relação à cessão de crédito, verifica-se que foi acostado aos autos o registro do negócio jurídico junto ao 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo em que foi firmado em 24 de junho de 2021, referente ao contrato nº 1613433678 (ID 117415049).
Porém, conforme observa-se do extrato Serasa anexado no ID 113205081, a disponibilização do débito negativado pela requerida se deu em 28/10/2020, ou seja, anteriormente à cessão de crédito.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
CESSÃO IMPONÍVEL AO DEVEDOR (ART. 290, CC).
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECORRIDO QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR.
RECORRIDO QUE NÃO APRESENTOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO RECORRENTE (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 1.171,84 (MIL CENTO E SETENTA E UM REAIS E OITENTA E QUATRO REAIS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível.
Processo :0700648-67.2020.8.02.0078. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal da 1ª Região – Maceió.
Relator do Processo: Juiz de Direito Juiz Sandro Augusto dos Santos) Grifo Nosso Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TERMO DE CESSÃO POSTERIOR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Para validade da cessão de crédito, imprescindível que o registro da cessão de crédito seja anterior a negativação, sem o qual a inscrição é indevida e enseja o pagamento de indenização por dano moral, se tratando de dano moral “in re ipsa”. (N.U 1026038-77.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) Grifo Nosso Assim, não se reconhece eventual exercício regular de direito pela ré, que excluiria o ato ilícito (Art. 188 C.C.), sequer atitudes transparentes na relação com o consumidor, demonstrando, portanto, flagrante falha na prestação de serviço, e violação à política nacional da relação de consumo, nos termos do artigo 4º do CDC.
Cumpre registrar que não ficou comprovado nos autos a origem do débito e a relação jurídica entre a Natura Cosméticos e a parte autora, bem como a parte reclamada não comprovou a cessão de crédito ao tempo da inscrição que legitimasse a negativação.
Logo, tem-se que da defesa da ré, extraem-se alegações genéricas, que não desconstituem, extinguem ou modificam as alegações da autora, sequer legitimam a cobrança e a negativação.
Consequentemente, verifica-se o ato ilícito da ré, na negligência no lidar com o consumidor, seja por cobrar débitos sem demonstrar a origem, não lhe propiciando a segurança que deveria ser precípua à relação de consumo (o que seria um risco da atividade econômica que não poderia ser transferido ao consumidor), seja por negativar indevidamente o nome da parte autora.
E é exatamente nessas condutas que se concretiza a falha na prestação do serviço pela ré, que autoriza a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, caberia a ré provar, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, que não houve o dano relacionado ao serviço prestado, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não se vê no caso em comento, no qual o conjunto probatório que se firmou, faz com que se revista de verossimilhança a alegação da parte autora, rendendo ensejo ao acolhimento da pretensão inicial, pois presente o nexo causal, ou seja, “o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 71.) Em caso semelhante, já decidiu a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TELAS E FATURAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – JUROS DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
As telas e faturas juntadas em contestação não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center” e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em telas de computador interno.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa.” O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixada com razoabilidade.
Os juros em se tratando de relação extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (PERUFFO, Lucia.
Recurso inominado 0068288-87.2018.811.0001.
J. em 26 Nov. 2019.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 22 Fev. 2020.) Assim, de fato, OPINO por reconhecer que houve falha na prestação do serviço pela ré, ao negativar indevidamente o nome da parte autora, sem acautelar-se da segurança necessária, e, ainda, não apresentando nenhuma conduta hábil a mitigar os danos causados.
Vê-se que, independentemente de fraude ou má-organização interna, a responsabilidade neste caso é objetiva e independe, para a respectiva responsabilização civil, da culpa da ré, a qual deve assumir os riscos da atividade econômica que explora, não transferindo-os ao consumidor vulnerável, razão pela qual OPINO por DECLARAR inexistente a dívida ora discutida, no valor de R$ 405,82 (quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), relativa ao suposto contrato nº 1613433678 - ID 113205081.
OPINO por determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido (acima discriminado).
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS Analisando o pleito pela reparação de danos morais, tem-se que o apontamento dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, por débito cuja idoneidade a ré não conseguiu demonstrar, constitui falha na prestação do serviço, e causa danos de ordem moral ao autor, posto que expõe o seu nome de maneira indevida.
Ora, o apontamento dos dados do autor, nos órgãos de proteção ao crédito, por débito cuja idoneidade a ré não conseguiu demonstrar, constitui falha na prestação do serviço e atinge a intimidade do autor, pois tolhe, de maneira indevida, o seu direito ao crédito e passa ao mercado de consumo, de maneira geral, a impressão de que ele é inadimplente com suas obrigações.
Esse é o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais – alegação de apontamento indevido junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem correlação com prestação de serviços pela requerida – reconhecimento da condição de consumidor do autor - ausência de prova a cargo da requerida, quanto à existência do contrato que ensejou a restrição - insuficiência de prints de tela para demostrar a existência de relação jurídica e de débito por parte da autora – negativação decorrente de débito inexistente que por isso enseja indenização por dano moral – valor da indenização compatível com o ilícito e condição das partes – Procedência acertada sentenças de 1º grau mantida. (PESSOA, Sonia Cavalcante.
Recurso inominado n. 1000469-89.2018.8.26.0651.
J. em 11 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 26 Ago. 2019.) Portanto, tem-se flagrante o dano moral, e o nexo causal necessário está fartamente demonstrado com a negativação indevida que se paira sob o nome da parte autora, sem que, contudo, a ré obtivesse êxito em demonstrar a sua pertinência, razão pela qual OPINO por deferir o pleito pelos danos morais.
DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS No que tange ao quantum indenizatório, nos termos do artigo 944 do C.C., para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante na causadora do mal a fim de dissuadi-la de novo atentado, o que entendo pertinente arbitrar na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da existência de outras negativações.
DISPOSITIVO Posto isso, após a análise dos fatos pela ótica de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra: 1.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, este deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso. 2.
OPINO por indeferir as preliminares arguidas pela ré em sede de Contestação. 3.
NO MÉRITO, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para reconhecer a relação de consumo, e deferir a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 4.
OPINO por DECLARAR inexistente a dívida ora discutida, no valor de R$ 405,82 (quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), relativa ao suposto contrato nº 1613433678 (ID 113205081). 5.
OPINO por reconhecer os danos de ordem moral sofridos pelo Autor, e por condenar a Ré ao pagamento de indenização, na proporção que OPINO por arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (28/10/2020) ID 113205081, e a correção monetária a partir da homologação do presente, pelo Douto Magistrado. 6.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida (acima discriminada), mediante Serasa Jud, caso a Ré não o faça voluntariamente.
Decisão sujeita à homologação do MM Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza leiga Vistos etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Data e horário registrados no PJE.
CARLOS JOSÉ RONDON LUZ Juiz de Direito -
31/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 11:04
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 18:06
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:54
Recebidos os autos.
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10/05/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013713-39.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.405,82 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IVONEIDE ALVES DA SILVA Endereço: Moacir de Freitas, 21, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, Santa Amália, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 11/05/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de março de 2023 -
22/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 17:05
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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