TJMT - 1001485-43.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2022 18:46
Transitado em Julgado em 23/07/2022
-
22/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001485-43.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB EXECUTADO: L.
E.
RIBEIRO - ME, LUCIANO EDUARDO RIBEIRO C Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 86362947, apontando a omissão e contradição na decisão recorrida, ao relatar que após o ajuizamento da ação e antes do recolhimento das custas de distribuição, foi entabulado acordo com a parte ré, motivo pelo qual pugnou pela extinção da ação, não havendo proporcionalidade na multa arbitrada em 5% do valor da causa por falta de recolhimento das custas de distribuição, correspondente ao R$ 13.651,95, já que o ocorrido não se coaduna com os requisitos do art. 77 do CPC, pugnando seja minorado para 1% do valor da causa.
No Id. 87553208 foi lançada certidão de tempestividade destes Embargos. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material.
Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público.
Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado.
Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.
Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível.
A obscuridade tanto pode ser ideológica como material.
A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador.
Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional.
Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa.
Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que a instituição financeira foi intimada em duas oportunidades para exibir as guias de recolhimento das custas de distribuição e assim não procedeu, já que se a credora limitou a exibir o comprovante de pagamento de diligência e não o comprovante de pagamento das custas, sendo esta a razão pela qual na sentença Id. 74889718 foi arbitrada a multa em 5% do valor da causa.
Nada obstante, considerando o expressivo valor da causa, que acarreta em arbitramento de multa no importe de R$ 13.651,95, ante a contradição decorrente do escopo da ação, de persecução do crédito decorrente da inadimplência da parte contrária que, em parte, foi alcançado com a composição extrajudicial anunciada, entendo ser de direito o acolhimento destes embargos para minorar a multa a 1% do valor da causa, com o afastamento da ordem de exibição do aludido documento, ante os termos da certidão Id. 73989707.
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos para que conste ao final da sentença Id. 85407643 – Pág. 2: “Assim, não apresentado as guias e comprovantes recolhimento das custas processuais, aplico a multa de 1% do valor da causa em favor do Estado devidamente atualizado, nos termos do art. 77, inciso IV do CPC.
Proceda o Sr.
Gestor as medidas necessárias para o Estado receber seu crédito.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.” Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo de Toledo Ribeiro Junior Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 08:13
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
24/05/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:43
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 01:52
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:36
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:34
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 23:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:53
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003125-81.2015.8.11.0029
Municipio de Canarana
Satelite Aviacao Agricola LTDA - EPP
Advogado: Walter Custodio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2015 00:00
Processo nº 0009236-96.2014.8.11.0003
Ronie Marcio Agenor Pereira Bispo
Engecenter Construtora e Incorporadora L...
Advogado: Vinicius Vargas Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2014 00:00
Processo nº 1019695-05.2021.8.11.0001
Patricia A. C. Campos Odontologia - ME
Solange Alves Feitoza
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2021 15:15
Processo nº 1008601-20.2022.8.11.0003
Joedson da Silva Pires
Advogado: Ilson Jose Galdino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2022 22:17
Processo nº 1000161-41.2021.8.11.0077
Wilquer Alexandre Solis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ludimila Caroline Moreira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2021 13:40