TJMT - 1001237-23.2022.8.11.0059
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2023 12:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:44
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:44
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 04:53
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 16:23
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 14:03
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:02
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:31
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES DE SOUSA em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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28/10/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1001237-23.2022.8.11.0059.
AUTOR: CLOTILDE ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Com fundamento no art. 534 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial de cumprimento de sentença.
Retifique-se a capa dos autos. 2.
Intime-se o executado (art. 183 do CPC - remessa dos autos via PJe) para que, querendo, no prazo de 30 dias, oponha embargos à execução nos próprios autos (art. 535, CPC). 3.
Havendo a interposição de embargos, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias.
Em caso de discordância, conclusos. 4.
Havendo concordância expressa (seja do INSS em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente na inicial; ou da parte exequente em relação aos cálculos apresentados pelo INSS em sede de embargos) ou em caso de inércia, expeça-se a respectiva RPV ao INSS (ou precatório ao presidente do TRF 1) para pagamento. 5.
Comprovado o depósito do valor correspondente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade de justiça.
Com as respostas, conclusos para deliberação sobre os cálculos (em caso de divergência entre as partes) ou extinção pelo pagamento. Às providências, impulsionando devidamente o feito.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
18/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:06
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:09
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 13:08
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 05:47
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 05:47
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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07/08/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:02
Juntada de Ofício
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04/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:01
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2022 08:49
Declarada incompetência
-
03/08/2022 08:17
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:55
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2022 12:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2022 15:00 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
01/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:07
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES DE SOUSA em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:03
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:04
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001237-23.2022.8.11.0059.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS, ambos já qualificados nos autos.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito.
Vieram-se os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inexistindo outras matérias processuais pendentes de análise, declaro o feito saneado e como pontos controvertidos, fixo a comprovação do tempo de efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido legalmente.
Defiro a produção de prova testemunhal conforme requerido pelas partes, frisando que de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e local da audiência designada.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de agosto de 2022, às 15h00 (horário oficial do Estado de Mato Grosso), a qual será realizada virtualmente por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto segue o link para acesso: https://tinyurl.com/4bxz2yhn Fixo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas. Às providências para a realização da solenidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte-MT, 30 de junho de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
05/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 15:00 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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04/07/2022 05:44
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001237-23.2022.8.11.0059.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS, ambos já qualificados nos autos.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito.
Vieram-se os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inexistindo outras matérias processuais pendentes de análise, declaro o feito saneado e como pontos controvertidos, fixo a comprovação do tempo de efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido legalmente.
Defiro a produção de prova testemunhal conforme requerido pelas partes, frisando que de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e local da audiência designada.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de agosto de 2022, às 15h00 (horário oficial do Estado de Mato Grosso), a qual será realizada virtualmente por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto segue o link para acesso: https://tinyurl.com/4bxz2yhn Fixo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas. Às providências para a realização da solenidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte-MT, 30 de junho de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
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16/06/2022 06:06
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES DE SOUSA em 15/06/2022 23:59.
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04/06/2022 06:56
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES DE SOUSA em 03/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 06:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:46
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/04/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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