TJMT - 1039895-30.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:42
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2022 15:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/07/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:16
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA COSTA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:12
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:12
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1039895-30.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: FLAVIO ALMEIDA COSTA RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que ficou surpresa com inscrição indevida em seu nome no serviço de restrição ao crédito, alegou desconhecer o débito que lhe foi imputado e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada afirmou a regularidade do débito e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTOS Registra-se que as provas documentais juntadas são suficientes para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. - Incompetência/desistência Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de desistência da ação, alegando a necessidade da perícia.
Entretanto, a parte reclamada já havia sido citada, bem como apresentado sua contestação, inclusive juntando documentos que comprovam a contratação que gerou a dívida em cobrança, comprovando a relação contratual entre as partes, e ainda, a legalidade do débito outrora cobrado.
O enunciado 90 do FONAJE, após a alteração de sua redação, realizada no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG, dispõe que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
A alteração do enunciado acima disposto decorre, fato de conhecimento comum, de que no exercício da jurisdição somos desafiados a identificar qual das partes é realmente a vítima, visto que, todos os dias uma avalanche de ações judiciais que tem por objeto fraudes e negativações indevidas se aportam no judiciário.
Ora, não podemos fechar os olhos para a realidade da clientela dos Juizados Especiais, onde astutos advogados formulam petições genéricas, e ao primeiro sinal de improcedência ou condenação por litigância de má-fé, atravessam pedidos de desistência da ação.
Sobre o tema não há divergência na doutrina. É pacífico o entendimento de que a tutela jurisdicional não é privilégio do autor: ela será conferida àquele que tiver razão segundo o entendimento do juiz (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.
II, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 140).
No mesmo sentido segue o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) “A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. (...)(STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.558 - RS (2011/0292570-9); Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; julgado em 04 de junho de 2013). (grifo nosso).
Entretanto, para adequar esse entendimento aos parâmetros dos Juizados Especiais, no concernente a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, entendo não ser necessária à intimação do réu para manifestar sua concordância no caso em concreto, visto que o reclamado já apresentou aos autos suas razões a fim de ver o pedido inicial ser julgado improcedente.
Assim, indefiro o pedido e passo a decidir a lide.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora enquadra-se como destinatária final da prestação de serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou não da inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
A parte reclamada provou a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, posto que juntou aos autos ficha cadastral, histórico de consumos com registros parciais de pagamentos e termo de confissão de dívida com assinatura.
Num. 75123731 - Pág. 1.
Referente aos pagamentos parciais, destaca-se que terceiros de má-fé não se importariam em manter a adimplência de qualquer serviço fraudado, circunstância que retira totalmente a verossimilhança da negativa de contratação.
Cabe salientar que é pacífico perante as Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso que, em caso de semelhança a evidente entre as assinaturas, não há que se falar em extinção do feito por complexidade, diante da presença contundente de elementos que indiquem a veracidade do contido na contestação.
Importante frisar que esta Juíza Leiga não está se investindo do cargo de perita, mas sim aplicando jurisprudência pacífica da instância superior deste Estado, utilizando, inclusive, de outros elementos constantes no feito.
A corroborar: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC) – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA – ASSINATURAS IDÊNTICAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO – HIGIDEZ DA DÍVIDA RECONHECIDA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as assinaturas constantes nos contratos são idênticas àquelas postas no Registro Geral – RG e na procuração outorgada, se deve afastar a suposição da ocorrência de fraude.
Não tendo a parte autora se desvencilhado satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova constitutiva do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação. (N.U 1042155-94.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 21/07/2021)”. À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, assim reconheço que a parte reclamada atuou no exercício regular do direito.
Comprovada a inadimplência da parte autora, indefiro a reparação por danos morais, não houve no presente caso ofensas a serem reparadas.
Ressalta-se que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ.
Analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela parte ré, evidencio a litigância de má fé da parte autora, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a ré, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
Destaca-se que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Por fim, em sintonia com o exposto, cabível o deferimento do pedido contraposto, nos limites do objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO por rejeitar o pedido de reconhecimento de incompetência, opino por rejeitar a preliminar e opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Opino pelo reconhecimento da litigância de má-fé, e pela CONDENAÇÃO da parte autora ao pagamento de multa 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Opino pela procedência do pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 2.491,70 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos), com correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1%, ao mês, ambos a partir de vencimento do débito (21/8/2017); Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:55
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 07:55
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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07/04/2022 14:28
Conclusos para decisão
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10/03/2022 08:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/03/2022 23:59.
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16/02/2022 06:09
Decorrido prazo de RAFAEL WINCK DO NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 10:36
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:04
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/02/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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16/12/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 21:49
Audiência Conciliação juizado designada para 04/02/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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16/12/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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