TJMT - 1001498-62.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 06:03
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 06:02
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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08/02/2024 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/02/2024 18:24
Processo Reativado
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08/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:42
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:13
Decorrido prazo de ANICLEIA JOACIL DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:13
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:13
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001498-62.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ANICLEIA JOACIL DA SILVA RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que ficou surpresa com inscrição indevida em seu nome no serviço de restrição ao crédito, alegou desconhecer o débito que lhe foi imputado e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada afirmou a regularidade do débito e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTOS Registra-se que as provas documentais juntadas são suficientes para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. - Incompetência/desistência Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de desistência da ação, alegando a necessidade da perícia.
Entretanto, a parte reclamada já havia sido citada, bem como apresentado sua contestação, inclusive juntando documentos que comprovam a contratação que gerou a dívida em cobrança, comprovando a relação contratual entre as partes, e ainda, a legalidade do débito outrora cobrado.
O enunciado 90 do FONAJE, após a alteração de sua redação, realizada no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG, dispõe que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
A alteração do enunciado acima disposto decorre, fato de conhecimento comum, de que no exercício da jurisdição somos desafiados a identificar qual das partes é realmente a vítima, visto que, todos os dias uma avalanche de ações judiciais que tem por objeto fraudes e negativações indevidas se aportam no judiciário.
Ora, não podemos fechar os olhos para a realidade da clientela dos Juizados Especiais, onde astutos advogados formulam petições genéricas, e ao primeiro sinal de improcedência ou condenação por litigância de má-fé, atravessam pedidos de desistência da ação.
Sobre o tema não há divergência na doutrina. É pacífico o entendimento de que a tutela jurisdicional não é privilégio do autor: ela será conferida àquele que tiver razão segundo o entendimento do juiz (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.
II, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 140).
No mesmo sentido segue o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) “A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. (...)(STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.558 - RS (2011/0292570-9); Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; julgado em 04 de junho de 2013). (grifo nosso).
Entretanto, para adequar esse entendimento aos parâmetros dos Juizados Especiais, no concernente a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, entendo não ser necessária à intimação do réu para manifestar sua concordância no caso em concreto, visto que o reclamado já apresentou aos autos suas razões a fim de ver o pedido inicial ser julgado improcedente.
Assim, indefiro o pedido e passo a decidir a lide.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora enquadra-se como destinatária final da prestação de serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou não da inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
A parte reclamada provou a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, posto que juntou aos autos ficha cadastral, histórico de consumos com registros parciais de pagamentos e gravação telefônica.
Além dos respectivos documentos consta no processo n. 8010310-76.2019.811.0002 fatura da energisa juntada pela reclamante, com o mesmo endereço da unidade consumidora apontada neste processo, vejamos: À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, assim reconheço que a parte reclamada atuou no exercício regular do direito.
Comprovada a inadimplência da parte autora, indefiro a reparação por danos morais, não houve no presente caso ofensas a serem reparadas.
Ressalta-se que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ.
Analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela parte ré, evidencio a litigância de má fé da parte autora, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a ré, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
Destaca-se que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO por rejeitar o pedido de reconhecimento de incompetência e opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Opino pelo reconhecimento da litigância de má-fé, e pela CONDENAÇÃO da parte autora ao pagamento de multa 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:56
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2022 08:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/04/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 14:18
Audiência do art. 334 CPC.
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27/03/2022 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 06:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:46
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:13
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 01/04/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/02/2022 10:11
Desentranhado o documento
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23/02/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 09:12
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:22
Audiência Conciliação juizado designada para 23/02/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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20/01/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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