TJMT - 1069421-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:05
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2024 01:11
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. FALIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:44
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. FALIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59
-
16/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 01:31
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. FALIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 20:03
Juntada de Projeto de sentença
-
19/03/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:26
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:04
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
11/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 03:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 15:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/08/2023 12:51
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:51
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 03:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069421-11.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON APARECIDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA REU: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
Consoante se extrai da exordial, versa o presente litígio judicial sobre pedido de indenização formulada pela parte promovente por supostos danos morais, sofridos na execução da prestação de serviço irregular de transporte aéreo de passageiros.
A parte autora aduz que seu voo partindo do Guarulhos/SP a San Andreas, com conexão em Bogotá/Colômbia, no dia 24/08/2023 saindo as 07h20min, com previsão de chegada as 16:06min sofrera alteração, devido a atraso.
Aduz que, em razão do atraso no embarque apenas chegou às 21h20min, perdendo programação previamente agendada.
A parte ré, embora citada, deixou de comparecer em audiência de conciliação, nem mesmo apresentou defesa. É o necessário, atendido o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
O Enunciado 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20, cabe à parte reclamada comparecer pessoalmente na audiência ou tratando-se de pessoa jurídica ser representada por preposto, caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com imediato julgamento da demanda.
Nem mesmo a oferta de contestação, por advogado regularmente constituído, ou a presença deste na audiência, afastaria a obrigação do comparecimento do demandado, salvo se for por motivo justificado.
Outrossim, preleciona o artigo 20 da Lei nº 9.099/95: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Dessa forma, não comparecendo a reclamada a audiência de conciliação, embora citada, decreto os efeitos da revelia.
Assim, passo a analisar o mérito da demanda.
A parte autora aduz que seu voo partindo do Guarulhos/SP a San Andreas, com conexão em Bogotá/Colômbia, no dia 24/08/2023 saindo as 07h20min, com previsão de chegada as 16:06min sofrera alteração, devido a atraso.
Aduz que, em razão do atraso no embarque apenas chegou às 21h20min, perdendo programação previamente agendada.
Destaco que há nos autos elementos suficientes para a comprovação das alegações da parte autora, não se desincumbindo a ré de seu ônus nos termos do art. 373, II do CPC, a fim de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Por isso, tenho que a situação vivenciada pela parte reclamante decorrente da demora, descaso, desconforto, aflição e transtornos a que fora submetida por culpa da empresa requerida, É, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FACULDADE DE COMUNICAÇÃO DE BENS DE VALOR.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COMA A RAZOABILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (N.U 1004229-33.2021.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022).
Portanto, comprovado a responsabilidade da empresa Reclamada, entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela parte Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas ESPECIALMENTE deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência, razoabilidade e severidade.
Assim, somado as peculiaridades do caso, entendo que a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais a reclamante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº. 9.099/95, DECRETO os efeitos da REVELIA e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, e, para tanto, CONDENO a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da homologação do presente decisum (Súmula nº 362, do STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo
Vistos. 1.
HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
03/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:58
Juntada de Projeto de sentença
-
03/08/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:16
Recebimento do CEJUSC.
-
04/05/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 14:13
Juntada de Termo de audiência
-
27/04/2023 14:27
Recebidos os autos.
-
27/04/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/04/2023 01:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1069421-11.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANDERSON APARECIDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 4JEC Data: 04/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 21/03/2023 16:57:29 -
21/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:38
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/03/2023 09:39
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 12:12
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/03/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/03/2023 05:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 16:35
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 16:00
Audiência de conciliação cancelada em/para 20/02/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/12/2022 05:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2022 02:45
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2022 03:46
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:48
Audiência de conciliação designada em/para 20/02/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/12/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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