TJMT - 1003080-63.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2025 13:39
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:39
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 12:19
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:19
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59
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04/08/2025 07:01
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:15
Homologada a Transação
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30/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/05/2025 09:17
Processo Desarquivado
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27/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2025 23:59
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14/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 18:35
Devolvidos os autos
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29/02/2024 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/02/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro. -
31/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 19:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/12/2023 07:07
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1003080-63.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
André Pereira dos Santos ajuizou a presente “ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas com pedido de tutela antecipada de urgência” em desfavor de Kappa Empreendimentos Imobiliários - Ltda, aduzindo, em síntese, que em 15.01.2021 firmou Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações com a Sra.
Lidiane Souza Cruz, tendo como anuente a requerida, relacionado a um Instrumento Particular de Compra e Venda que inicialmente foi firmado entre a requerida e a Sra.
Lidiane, na data de 23.11.2020.
O referido contrato tem como objeto o lote 16, quadra 23, do loteamento denominado “Parque Rosa Bororo”, em Rondonópolis-MT, registrado na matrícula n. 93087 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis.
Afirmou que o imóvel foi vendido pelo valor de R$ 161.127,60 (cento e sessenta e um mil cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), com uma entrada no valor de R$ 8.370,00 (oito mil trezentos e setenta reais), parcelados em 18 (dezoito) vezes de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
O restante do valor, R$ 152.754,00, foi parcelado em 240 (duzentos e quarenta) vezes de R$ 636,49 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove reais), com todas as parcelas corrigidas pelo IPCA.
Nesse passo, alegou que já efetuou o pagamento do valor atualizado de R$ 14.757,84 (quatorze mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), e que não tendo mais condições de arcar com as parcelas, solicitou o desfazimento do negócio, tendo a requerida lhe informado que a rescisão ocasionaria a aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, o que considera indevido.
Assim, requereu o deferimento da tutela de urgência para que a requerida suspenda a exigibilidade das parcelas, bem como para que não efetue qualquer restrição em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postulou pela rescisão contratual com o ressarcimento dos valores pagos, retendo-se o percentual de 20% como forma de compensação.
Com a inicial de ID 109009050, vieram os documentos de ID 109009052 a 109009063.
Determinada a emenda da inicial nos IDs 109199937 e 112342257, se manifestou nos IDs 112342257 e 113303219, alegando que atualmente reside na comarca de Várzea Grande e que não possui a negativa da requerida quanto a rescisão contratual.
Na decisão de ID 113625383, foi acolhida a emenda à inicial, deferida a gratuidade da justiça ao autor, deferida a inversão do ônus probatório, deferido o pedido de tutela para que a requerida suspendesse provisoriamente as cobranças relativas ao Contrato Particular de Compra e Venda objeto da presente demanda, bem como se abstivesse de proceder com a inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e designada data para audiência de conciliação.
A audiência de conciliação realizada nos autos foi infrutífera (ID 116935332).
A requerida Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação no ID 118668802 alegando, em síntese, que desenvolve empreendimento imobiliário em sua área localizada no Parque Rosa Bororo na cidade de Rondonópolis/MT e as obras foram concluídas em 30.12.2019.
Afirmou que no dia 20.11.2020 a Sra.
Lidiane Souza Cruz se compromissou a pagar pelo lote 16, quadra 23 o preço de R$ 161.127,60 pelo plano de 240 meses e parcelas de R$ 636,49, com início no dia 25.05.2022.
Narrou que no dia 15.01.2021, a Sra.
Lidiane transferiu os direitos e obrigações do contrato originário ao requerente.
Não obstante a isso, o autor deixou de adimplir com o pacto, mas permaneceu na posse do bem, prejudicando a atividade comercial da requerida.
Destacou que não há culpa da requerida quanto a rescisão do contrato e sim do autor que afirmou problemas financeiros e, portanto, deverá arcar com o pagamento da multa de 10% sobre o valor do débito, desconto da comissão, descontos dos encargos moratórios, débito do imposto, fruição do bem e retenção de valores pagos.
Ressaltou que a parte requerente detém a posse do imóvel desde a data da assinatura do contrato, portanto, durante todo esse período ficou impossibilitada de usar, gozar e dispor do bem a outrem com real interesse na avença, prejudicando-a em sua atividade comercial.
Ainda, aduziu que o contrato prevê expressamente os percentuais para o caso de rescisão, que estão em harmonia ao disposto na Lei 13.786/2018, bem como que o autor concordou expressamente com a disposição.
Alegou que o reembolso dos valores pagos deve ser realizado conforme previsão contratual, alternativamente, precedido de retenção em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como a inaplicabilidade do CDC; o reembolso da quantia efetivamente paga, com o abatimento do sinal adimplido, a autorizando descontar cláusula penal no importe de 10% (dez) sobre o valor do contrato atualizado; a indenização pelo período de indisponibilidade do imóvel e o abatimento dos impostos.
Assim, requereu que seja julgado improcedente o pedido de devolução dos valores pagos de forma diversa daquela prevista originariamente em contrato, pois não recompõem os prejuízos com a rescisão imotivada; sejam declaradas válidas as disposições contratuais, aplicando-se integralmente a cláusula penal estabelecida, alternativamente, requer seja decretada a rescisão com a retenção nunca inferior ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento); seja arbitrada a taxa de fruição no importe de 0,75% (setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, por mês, ou, alternativamente, de 0,5% (meio por cento), desde a data da assinatura do contrato até a restituição da posse; seja autorizada a retenção do sinal e impostos incidentes no imóvel durante o período de posse; seja determinada a inclusão de juros moratórios sobre o valor de reembolso, a partir do trânsito em julgado da demanda; seja indeferida a inversão do ônus da prova e condenada a requerida ao pagamento de custas e honorários.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 120982117.
As partes informaram não possuírem outras provas a produzir nos IDs 121239190 e 121481325.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos.
Pretende a parte autora a rescisão do Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, referente ao Lote 16, Quadra 23, loteamento Parque Rosa Bororo (Rondonópolis/MT), devidamente registrado na matrícula 93087 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis, condenando a requerida à devolução do valor, em parcela única, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice elencado no contrato desde o desembolso, retendo-se o percentual de 20% (vinte), por cento como forma de compensação.
A requerida entende que o contrato prevê expressamente os percentuais para o caso de rescisão, que estão em harmonia ao disposto na Lei 13.786/2018, bem como que o autor concordou expressamente com a disposição.
Assim, requereu que seja julgado improcedente o pedido de devolução dos valores pagos de forma diversa daquela prevista originariamente em contrato, pois não recompõem os prejuízos com a rescisão imotivada, declarando válida a disposição contratual e que seja arbitrada taxa de fruição com a retenção do sinal e impostos durante o período de posse, além de juros moratórios.
O fundamento do litígio é a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 23.11.2020 entre a pessoa de Lidiane Souza Cruz e a requerida, objeto de posterior cessão ao autor em 15.01.2021.
O preço da venda foi de R$ 161.127,60 (cento e sessenta e um mim cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), pagos da seguinte forma: R$ 8.370,00 (oito mil trezentos e setenta reais) a título de sinal e o restante parcelado em 240 (duzentas e quarenta) parcelas de R$ 636,49 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), todas corrigidas pelo IPCA, com primeiro pagamento em 25.05.2022.
Nesse contexto, observo que a pretensão de rescisão contratual é motivada por interesse da parte autora que, por questões financeiras, não conseguiu mais adimplir com o pactuado.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta “ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual”, destacando “que o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas”[1].
Além disso, ninguém é obrigado a contratar ou permanecer contratado, segundo exegese do princípio da autonomia da vontade das partes, daí porque a pretensão rescisória mostra-se legítima no presente caso.
Dessa forma, considerando que o contrato foi firmado após o ano de 2018, quando entrou em vigor a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), que dispõe sobre a rescisão de contratos tais como o presente, aplicam-se, neste caso, as regras nela previstas.
Levando-se, ainda, em conta os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é o destinatário final do produto, tratando-se de relação de consumo.
O contrato firmado entre as partes, prevê na Cláusula Segunda, Parágrafo Sexto, para o caso de rescisão, que o comprador fica obrigado as seguintes condições: desconto de valor eventualmente pago por comissão de corretagem; desconto de 10% sobre o valor atualizado do contrato, incluindo arras ou sinal, caso desembolsado pelo comprador, a título de cláusula penal; desconto dos encargos moratórios; desconto de impostos, contribuições condominiais, tributos, custas e emolumentos, inclusive honorários advocatícios; desconto dos valores decorrentes da fruição do imóvel, equivalente a 0,75% ao mês e, eventualmente, aos custos relacionados a limpeza (ID 109009059).
Referidas obrigações possuem correspondência com o disposto no artigo 32-A, da Lei nº 6.766/1979 alterado pela Lei nº 13.786/2018: Art. 32-A Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
No entanto, como dito, a aplicação da Lei deve ser efetuada em harmonia às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o equilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor.
Ressalte-se que o contrato pactuado entre as partes possui o valor atualizado de R$ 190.579,85 (cento e noventa mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), bem como que o autor quitou o valor atualizado de R$ 14.757,84 (quatorze mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), o que, aplicando-se a lógica de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, restaria ao autor um saldo devedor de R$ 4.300,14 (quatro mil e trezentos reais e quatorze centavos).
Não há dúvida de que a cobrança de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato no presente caso se mostra exorbitante.
Dessa forma, nada impede que o juiz, a quem cabe o justo equacionamento do litígio no caso concreto, estabeleça o alcance da cláusula contratual, de modo a equilibrar as posições das partes contratantes.
Assim, em observância à razoabilidade e o equilíbrio entre às partes, tendo-se em conta que a rescisão se dá sem culpa da vendedora, entendo que a retenção de 25% das quantias pagas é de rigor.
A esse respeito, colaciono recentes entendimentos da mesma natureza: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
Rescisão por desistência do comprador.
Sentença de parcial procedência que determinou a restituição de 10% do valor atualizado do contrato.
Inconformismo da parte autora.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Contrato firmado já na vigência da Lei nº 13.786/2018.
Aplicabilidade.
Cláusula contratual que prevê a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato a título de cláusula penal.
Aplicação que geraria retenção de, aproximadamente, 70% dos valores pagos.
Abusividade.
Entendimento firmado de que parte vendedora faz jus à retenção de 25% dos valores pagos.
Readequação das verbas de sucumbência.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1010539-60.2022.8.26.0576, Relatora: Hertha Helena De Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (julho de 2020).
Rescisão por culpa do comprador.
Sentença de parcial procedência, com a devolução dos valores pagos conforme cláusula contratual.
Irresignação do Requerente.
RETENÇÃO.
Restituição de valores que deve observar os termos do artigo 32-A da Lei 6.766/79.
Inexistência de elementos que justifiquem a fixação de cláusula penal e taxa de fruição em seu patamar máximo.
Lote não edificado.
Multa contratual de 10% sobre o valor do contrato que se revela exagerada e deve ser substituída por retenção de 20% do montante pago pelo adquirente.
TAXA DE FRUIÇÃO.
Descabimento.
Lote não edificado que possui o condão de afastar o dever de indenizar.
Tese firmada no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de taxa de fruição para imóveis não edificados (info 718 STJ).
IPTU.
Devido IPTU desde que comprovado o débito e o pagamento pelo apelante e posteriores à posse da apelada.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Comissão de corretagem que é devida (REsp 1599511/SP).
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1043750-60.2022.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Assim, de acordo com o disposto na Lei 13.786/2018, com a aplicação do CDC, cabe à requerida a retenção do valor atualizado de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, incluído o sinal.
Ainda, é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem, se comprovada a existência de débitos, o que deverá ser demonstrado em liquidação de sentença.
Quanto à multa por fruição do bem, conforme a própria literalidade do inciso I do art. 32-A da Lei nº. 6.766/1979, resta consignado que sua incidência ocorre pela eventual fruição do imóvel, ou seja, somente se efetivamente ocorrida é que será devido o pagamento de tal espécie de multa.
Tratando o objeto do contrato de lote não edificado (ID 109009059), não há que se falar em pagamento de fruição pela promitente compradora, eis que, mesmo diante da transmissão da posse, ainda não ocorreu o gozo do bem.
Vale dizer, posse de lote não edificado, que não tenha sido efetivamente ocupado, não enseja indenização a título de fruição.
A esse respeito colaciono os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE PELO VENDEDOR - CONTRATO FIRMADO APÓS À LEI 13.786/18 - APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DO CONTRATO - LEGALIDADE - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO A DEPENDER DO CASO CONCRETO. - Reveste-se de legalidade adequada a retenção do montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato. - Para que ocorra a indenização por fruição deve ser demonstrada a efetiva transmissão da posse como meio da ocupação do imóvel". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.194019-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) "(...) 5- Tratando-se de venda de lote vago com construção inacabada, não se há de falar em proveito econômico auferido pelo promissário comprador capaz de ensejar a recomposição a título de fruição do imóvel". (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.017528-1/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 06/07/2018) COMPRADOR – RETENÇÃO – RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL – TAXA DE FRUIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR – RETENÇÃO DE VALOR DE IPTU - INDEVIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É sedimentado entendimento que considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a pedido do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, a avaliando-se os prejuízos suportados. 2.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há se falar em taxa de fruição. 3.
Ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem, somente quando comprovado a existência de débitos. 4.
O princípio da causalidade para fins de atribuição do ônus da sucumbência pressupõe a triangularização da relação jurídica processual, o que não ocorreu nos autos. (N.U 1009557-34.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 05/02/2023) No tocante à correção monetária, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (STJ - AgRg no REsp 1222042/RJ).
Já em relação aos juros de mora, o STJ entende que "os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor" (AgInt nos EDcl no AREsp 1133804/RN, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
Do dispositivo Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial e firmado entre as partes, bem como condenar a requerida a restituir ao autor os valores pagos, respeitando o direito de retenção de 25% das quantias pagas pelo autor, bem como de demais encargos e impostos, se houver, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença na forma acima descrita.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e convalido a tutela de urgência deferida nos autos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor principal da causa, atento à natureza da ação, o tempo de tramitação, o local da prestação dos serviços e à combatividade dos patronos (CPC – § 2, do art. 85).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, mediante as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] REsp 838516/RS e EREsp 59870/SP. -
13/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
20/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2023 03:20
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
24/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:13
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:10
Juntada de Termo de audiência
-
05/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:06
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:40
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n° 1003080-63.2023.8.11.0002 Vistos, André Pereira dos Santos ajuizou a presente “ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas com pedido de tutela antecipada de urgência” em desfavor de Kappa Empreendimentos Imobiliários - Ltda, aduzindo, em síntese, que em 15/01/2021 firmou Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações com a Sra.
Lidiane Souza Cruz, tendo como anuente a requerida, relacionado a um Instrumento Particular de Compra e Venda que inicialmente foi firmado entre a requerida e a Sra.
Lidiane, na data de 23/11/2020.
O referido contrato tem como objeto o lote 16, quadra 23, do loteamento denominado “Parque Rosa Bororo”, em Rondonópolis-MT, registrado na matrícula n. 93087 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis.
Afirma que o imóvel foi vendido pelo valor de R$ 161.127,60 (cento e sessenta e um mil cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), com uma entrada no valor de R$ 8.370,00 (oito mil trezentos e setenta reais), parcelados em 18 (dezoito) vezes de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
O restante, R$ 152.754,00 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais), parcelados em 240 (duzentos e quarenta) vezes de R$ 636,49 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove reais), com todas as parcelas corrigidas pelo IPCA.
Nesse passo, alega que já efetuou o pagamento do valor atualizado de R$ 14.757,84 (quatorze mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), e que não tendo mais condições de arcar com as parcelas, solicitou o desfazimento do negócio, tendo a requerida lhe informado que a rescisão ocasionaria a aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, o que considera indevido.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para que a requerida suspenda a exigibilidade das parcelas, bem como para que não efetue qualquer restrição em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a rescisão contratual com o ressarcimento dos valores pagos, retendo-se o percentual de 20% como forma de compensação.
Juntou documentos de ID 109009052 a 109009063.
Determinada a emenda da inicial nos IDs 109199937 e 112342257, se manifestou nos IDs 112342257 e 113303219. É o necessário.
Decido.
Acolho a emenda da inicial, a fim de que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
De entrada, observo a inviabilidade de inclusão destes autos no Projeto Piloto “Juízo 100% Digital” em razão da parte autora não ter indicados os dados necessários para realização das comunicações processuais por meio eletrônico, o que vai de encontro ao disposto na Portaria 706/2020-PRES.
Ressalto que a qualquer tempo as partes poderão postular pela inclusão dos autos no referido projeto, bastando que estejam de comum acordo e indiquem todos os dados necessários para intimação virtual.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida à autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CDC APLICABILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OFENSA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
I.
A relação jurídica estabelecida entre as partes em um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária é de consumo, pois o comprador é destinatário final do produto oferecido pela construtora. (...) (TJDF - APC 20.***.***/0540-20, 6ª Turma Cível, Relator José Divino de Oliveira, Publicado no DJE : 15/12/2015).
Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que a rescisão contratual na forma imposta pela requerida exige que esta esclareça seus termos.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da Tutela de Urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor firmou Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações com a Sra.
Lidiane Souza Cruz, tendo como anuente a requerida (ID 109009060), relacionado a um Instrumento Particular de Compra e Venda que inicialmente foi firmado entra a requerida e a Sra.
Lidiane (ID 109009059).
Afirma que o imóvel foi vendido pelo valor de R$ 161.127,60 (cento e sessenta e um mil cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), com uma entrada no valor de R$ 8.370,00 (oito mil trezentos e setenta reais), parcelados em 18 (dezoito) vezes de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), e o restante, no valor de R$ 152.754,00 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais), parcelados em 240 (duzentas e quarenta) vezes de R$ 636,49, todas corrigidas pelo IPCA (ID 109009060).
Nesse sentido, alega ter procurado a requerida para rescindir o contrato, uma vez que quitou a quantia atualizada de R$ 14.757,84 (quatorze mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) (ID 109009063), contudo, a forma de rescisão contratual oferecida prevê o pagamento de 10% do valor atualizado do contrato (R$ 190.579,85), ou seja, R$ 19.057,98 (dezenove mil e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), de modo que o autor ficaria com uma dívida de R$ 4.300,14 (quatro mil e trezentos reais e quatorze centavos).
Inicialmente, ressalto que a rescisão de contrato é afeta à própria matéria de fundo da ação, motivo por que não pode ser concedida em sede de tutela de urgência, demandando, por isso mesmo, a formação do contraditório e devida dilação probatória.
Entretanto, não vejo óbice à concessão da medida antecipatória que, nada mais, objetiva a suspensão das obrigações contratuais por não subsistir interesse da parte autora na manutenção do pacto na forma realizada, bem como impedir a parte ré de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
O que, frise-se, não implica no reconhecimento de culpa da parte adversa e nem exime o requerente do pagamento de encargos decorrentes da rescisão, tudo quanto se apurará no deslinde da causa.
Impende ressaltar que inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da ré, pois se os pedidos forem julgados improcedentes, poderão se utilizar dos meios legais a fim de cobrar eventuais valores em aberto e acréscimos, se existentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESCISÃO.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
PARCELAS VINCENDAS. 1.
Possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em consonância do com o art. 300 do CPC. 2.
Nas ações que almejam a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a antecipação dos efeitos é medida que atende aos interesses tanto do credor quanto do devedor, porquanto, não obstante suspenda o pagamento das parcelas contratadas, evitará que o credor sofra dano irreparável ou de difícil reparação, pois com a liberação do imóvel, poderá proceder sua regular comercialização. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07502269820208070000 DF 0750226-98.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RESCISÃO CONTRATO - COMPRA E VENDA IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO.
Considerando que a requerente pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, vez que se tornou bastante oneroso, não é plausível exigir-se da parte o cumprimento do contrato com o pagamento das prestações vincendas, logo, a suspensão da exigibilidade do contrato bem como a abstenção de negativação do seu nome são medidas que se impõem. (TJ-MG - AI: 10000210563607001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Assim, cabível o deferimento do pedido de suspensão de eventuais cobranças decorrentes do contrato sub judice, incluindo a abstenção da parte ré de inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a intimação da requerida para que suspenda provisoriamente as cobranças relativas ao Contrato Particular de Compra e Venda objeto da presente demanda, bem como se abstenha de proceder com a inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no tocante à dívida ora questionada, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
No impulso, em que pese a manifestação expressa da parte autora quanto ao seu desinteresse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 05/05/2023 às 14h00 (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, intime-se à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, a teor do art. 350 do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
28/03/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 16:24
Audiência de conciliação designada em/para 05/05/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
28/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*56-64 (AUTOR).
-
24/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 1003080-63.2023.8.11.0002 Vistos, Analisando os autos verifico que a parte autora pretende rescindir o contrato de compra e venda firmado com a requerida, sob o argumento de que esta exige a cobrança de multa que considera indevida.
Contudo, descurou de apresentar documento que evidencie o pedido de rescisão formulado a requerida, bem como a negativa, documentos indispensáveis para o trâmite da lide, em desatendimento ao disposto no art. 320 do CPC.
Destarte, determino, venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a referida irregularidade ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
17/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 02:52
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 13:48
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/02/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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