TJMT - 1001227-51.2022.8.11.0035
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:10
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de IZALDENI GONCALVES RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1001227-51.2022.8.11.0035 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN ARAUJO GOUVEIA MARTINS - MT22053-O, do retorno dos autos da Turma Recursal, para que se manifestem requerendo o entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 11 de janeiro de 2024.
Assinado eletronicamente por: ELAINE DE PAULA DA SILVA 11/01/2024 14:37:23 -
11/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 14:11
Devolvidos os autos
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15/12/2023 12:32
Devolvidos os autos
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15/12/2023 12:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/12/2023 12:32
Juntada de acórdão
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15/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/12/2023 12:32
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 12:32
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2023 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 10:00
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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19/07/2023 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 06:07
Decorrido prazo de IZALDENI GONCALVES RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2023 03:08
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001227-51.2022.8.11.0035.
REQUERENTE: IZALDENI GONCALVES RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO GARCAS RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Outrossim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 5 LXXIV da Constituição da República e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA na qual, em síntese, suscita a parte autora é integrante dos profissionais efetivos do Município de Alto Garças.
Afirma que, segundo a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 85, faz jus ao adicional por tempo de serviço, em 3% (três por cento) ao ano, no limite de 50% (cinquenta por cento).
Ressalta que sua remuneração sofre significativa perda em razão do não pagamento do adicional, requerendo assim a declaração do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço e os valores retroativos aos últimos 05(cinco) anos.
Em sede de contestação, aduz a parte reclamada, a impossibilidade jurídica do pedido, face a revogação do artigo 85 da Lei Orgânica do Município de Alto Garças pela Lei 886/2011, além de que o adicional por tempo de serviço não possui aplicação automática, dependendo de requisitos objetivos e subjetivos.
Por fim, explana ainda o ente municipal acerca do limite de gastos com pessoal.
Pois bem.
No caso sub judice, as alegações descritas pela parte requerente na inicial encontram respaldo na legislação do município de |Alto Garças.
Dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 85: Art. 85 – Aplica-se aos servidores públicos municipais as seguintes disposições, além das previstas no parágrafo 2 do art. 39 da Constituição Federal: I – adicional de tempo de serviço com base de três por cento de vencimento-base, por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinquenta por cento; (...) Nesse contexto, verifica-se que o município reclamado ao não efetuar o pagamento à parte reclamante, contrariou o previsto na lei orgânica municipal, de modo que, há diferenças a serem percebidas.
Vale lembrar que, incumbe à parte promovente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte promovida, quanto à existência de fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa (art. 373 do CPC).
Desse modo, somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao Ente Público requerido.
In casu, nota-se que a parte promovida não satisfez seu encargo probatório quanto à existência dos fatos extintivos do direito da parte autora.
Nesse contexto, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA ESTADUAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO (...) VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. ÔNUS DA PROVA. 1.
Considerando que a preliminar de nulidade da sentença em razão de incompetência territorial em virtude da cláusula de eleição de foro prevista nos termos contratuais, não foi suscitada em sede de contestação, como exigido no art. 64, caput do CPC, tem-se como cabível o disposto no art. 65 do referido Estatuto Processual Civil, que prorroga a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 2.
Caracteriza evidente inovação recursal a alegação de tese devolvida somente em sede de recurso, não apreciada pelo 1º Grau. 3.
Caberia ao Ente Público, ora Apelante, comprovar o pagamento da verba salarial requerida na presente demanda, por força do disposto no art. 373, II do CPC, assim como se a rescisão do contrato temporário para o exercício do cargo de professora ocorreu por culpa da Administração Pública, devendo ser mantida a condenação nos pleitos contemplados na sentença recorrida. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002978520108100039 MA 0339782019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) Destarte, quanto ao alegado pelo município de que eventual condenação ensejaria a extrapolação de limites de gasto com pessoal, igualmente não lhe assiste razão, tendo em vista que a falta de organização das atividades estatais não deve ensejar prejuízo à parte autora, razão pela qual merece receber todas as verbas que lhe são devidas, sob pena de se homenagear o repudiado enriquecimento sem causa.
Por fim, alega ainda o município reclamado, que o artigo 85 da Lei Orgânica foi revogado pelo artigo 36 da lei ordinária municipal 886/2011.
Contudo as Leis Orgânicas, possuem status constitucional, inclusive com entendimento do Supremo Tribunal Federal: a Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta. (ADI 980) Sendo assim, para que haja qualquer alteração em uma Lei Orgânica, necessário que seja promulgada uma Emenda, supridos todos os requisitos formais e materiais disciplinados para este tipo de alteração legislativa, descabendo, portanto, revogação por lei ordinária.
Portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: a) RECONHECER o direito da parte autora a percepção do adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento), por ano de exercício, sobre o vencimento base, até o limite de 50% (cinquenta por cento), nos termos do inciso I do artigo 85 da Lei Orgânica do município de Alto Garças. b) CONDENAR, o Requerido MUNICIPIO DE ALTO GARCAS a pagar a quantia R$ 64.288,59 (sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a parte requerente IZALDENI GONÇALVES RAMOS, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF), até a data de 08 de dezembro de 2021, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, corrigidos pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação da Meritíssima Juíza Togada, para que surta seus efeitos legais.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Wilson Vicente Leon Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito -
22/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/03/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 22:00
Decorrido prazo de IZALDENI GONCALVES RAMOS em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
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08/11/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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