TJMT - 1013431-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:24
Devolvidos os autos
-
06/02/2024 15:24
Processo Reativado
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06/02/2024 15:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/02/2024 15:24
Juntada de acórdão
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06/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/02/2024 15:24
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 15:24
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 15:24
Juntada de contrarrazões
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09/11/2023 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/10/2023 11:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013431-98.2023.8.11.0001.
AUTOR: IRENE ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SEM PEDIDO LIMINAR formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente.
A parte autora comprovou a hipossuficiência financeira através da carteira de trabalho, o que possibilita a concessão do pedido de justiça gratuita, conforme o artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, exceto se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente para o caso de cumprimento provisório, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita para dispensar o recolhimento do preparo pelo Recorrente, nos termos do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso.
REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal a fim de apreciar o Recurso Às providências.
Cuiabá/MT- 27 de outubro de 2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
28/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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28/10/2023 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:10
Decorrido prazo de IRENE ALVES DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:20
Decorrido prazo de IRENE ALVES DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:22
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1013431-98.2023.8.11.0001.
AUTOR: IRENE ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SEM PEDIDO LIMINAR formada pelas partes acima indicadas.
Compulsando os autos, constato que a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira, o que impossibilita a concessão do pleito, neste momento.
Ressalto que compete à parte comprovar a insuficiência de recurso, conforme disposto no artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, intime-se a Recorrente para, no prazo de 48 horas, aportar ao feito a cópia da declaração de imposto de renda ou movimentação bancária mais recente para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para analise de admissibilidade do recurso. Às providências.
Cuiabá/MT- 10 de outubro de 2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
18/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/09/2023 07:36
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013431-98.2023.8.11.0001.
AUTOR: IRENE ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica sem pedido liminar, movida por IRENE ALVES DE ALMEIDA em desfavor de BANCO ITAÚCARD S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra à parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida referente ao contrato nº 000000020691697, no valor R$166,85 (...), na data de 20/09/2021.
Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, acostando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que houve contratação regular do serviço prestado, que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, postulando análise de pedido de preliminar de audiência de instrução e carência da ação, no mérito requereu a improcedência da ação, não acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre a preliminar levantada tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento da carência da ação, haja vista não estar condicionada a prestação jurisdicional ao esgotamento da via administrativa.
Ademais, a demanda em tela não prescinde de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a lide versa sobre fatos que são apurados e provados essencialmente por prova documental, inclusive no tocante ao pedido de danos morais.
Nesse entendimento: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3aT, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a T , Ag. 14952-DF, Ag Rg .
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u.
DJU 3.2.92., p. 472).
Portanto não se considera cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de audiência de instrução e julgamento ou expedição de oficio ao banco cedente quando a lide puder ser provada apenas por prova documental, uma vez que segundo o que preconiza o artigo 5º da lei n. 9.099/1995, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-la e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo devida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste parcialmente o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, a parte reclamada em contestação não acostou aos autos o contrato escrito ou verbal (ligação) celebrado entre as partes e os documentos pessoais apresentados pelo requerente no ato da contratação, se limitando a alegar que houve contratação, tendo acostado prints do seu sistema interno.
In casu, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
De outro lado, após verificar o extrato acostado pela parte requerida (id. 120264357), verificasse a existência de outra negativação em seu nome, inclusive anterior àquela discutida nos autos (contrato nº 0000026156; data do débito 25/02/2021; data da inscrição 17/03/2021; data da exibição 03/04/2021; valor R$78,14), inexistindo prova de questionamento.
Tal negativação impede, no caso concreto, a configuração de dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Aplicável, no caso, a Súmula 385 do STJ.
Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA INICIAL – JUNTADA DE FATURAS, RELATÓRIOS DE CHAMADAS E TELAS SISTÊMICAS - PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INSCRITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo ser declarada a inexistência do débito inscrito.
A inscrição indevida do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
Todavia, havendo inscrição preexistente sem prova da ilegitimidade, aplica-se a Súmula 385, do STJ, afastando o dano moral.
Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando tão somente a inexistência do débito inscrito.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1001871-98.2020.8.11.0023, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 01/07/2021, Publicado no DJE 05/07/2021) Grifei.
EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Não demonstrada a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança de valores, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser considera ilegítima - Incabível a indenização por danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome, nos termos da Súmula 385, do STJ, e não fizer prova da discussão em torno da ilegalidade das negativações anteriores. (TJ-MG - AC: 10000210415444001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Grifei.
Diante do exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$166,85 (...), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) indeferir o pedido de indenização por dano moral, e por corolário, julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:01
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:37
Recebimento do CEJUSC.
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06/06/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 15:37
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/06/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 03:13
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013431-98.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 166,85 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IRENE ALVES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Miguel Sutil, Alvorada, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765 n 100, MIRANDOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 06/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de março de 2023 -
21/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:20
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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