TJMT - 1021155-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 01:29
Recebidos os autos
-
05/06/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2023 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 18:36
Juntada de
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1021155-90.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA DE IGREJA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
24/04/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 05:00
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE IGREJA em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1021155-90.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA DE IGREJA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: DIEGO PEREIRA DE IGREJA (CPF N° *53.***.*72-41) Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.***.***/0003-06) Valor líquido: R$7.032,54 Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: R$1.468,39 Valor total bloqueado: R$8.500,93 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
22/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/03/2023 18:13
Juntada de certidão da contadoria
-
07/03/2023 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
-
21/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 13:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2022 14:10
Juntada de certidão da contadoria
-
22/08/2022 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
22/08/2022 14:31
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
05/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 23:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 06:00
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE IGREJA em 01/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 03:11
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037598-16.2022.8.11.0002
Jakeline Aparecida dos Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Jozan Gomes de Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2022 12:48
Processo nº 0000071-97.2019.8.11.0084
Sueli Maria da Silva
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Fabiola Thais Schwengber
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2022 14:20
Processo nº 0000071-97.2019.8.11.0084
Sueli Maria da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Elieser Leal Germano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/01/2019 00:00
Processo nº 1000098-74.2023.8.11.0035
Hernani Zanin Junior
Ramerson Hamurabi Pereira dos Santos Est...
Advogado: Marcelo Carvaline Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 18:52
Processo nº 1006877-47.2023.8.11.0002
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Seonir Antonio Jorge
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2023 16:24