TJMT - 1000168-60.2023.8.11.0110
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 03:46
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCOS HIROSHI CARDOSO SASAKI em 09/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2024 23:59
-
22/08/2024 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 03:51
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:56
Devolvidos os autos
-
21/08/2024 16:56
Processo Reativado
-
21/08/2024 16:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
21/08/2024 16:56
Juntada de acórdão
-
21/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:56
Juntada de petição
-
21/08/2024 16:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
21/08/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 16:56
Juntada de intimação
-
21/08/2024 16:56
Juntada de despacho
-
21/08/2024 16:56
Juntada de despacho
-
21/08/2024 16:56
Juntada de decisão
-
21/08/2024 16:56
Juntada de decisão
-
13/03/2024 09:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2023 02:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 11:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Projeto de sentença
-
02/10/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2023 22:57
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2023 22:55
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS
-
11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 09:46
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/06/2023 08:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:45
Decorrido prazo de NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 03:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:43
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS
-
01/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCOS HIROSHI CARDOSO SASAKI em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000168-60.2023.8.11.0110.
REQUERENTE: MARCOS HIROSHI CARDOSO SASAKI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, SEMA - SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ACÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCOS HIROSHI CARDOSO SASAKI, em face da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO – SEMA/MT, em que foi oposto Embargos de Declaração (Id. 113490229).
Narra a parte embargante, em síntese, que teria buscado a Empresa Projetar Rural vislumbrando a concessão de custeio/financiamento rural na importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), junto a Cooperativa SICREDI, quando teria sido surpreendido pela resposta do proprietário da empresa Projetar Rural na data de 10/03/2023 lhe comunicando que não poderia concretizar o que foi compactuado em razão de questões ambientais pendentes.
Sustentou ainda a parte embargante que não teria infringido a legislação ambiental e, posteriormente, haveria se deparado com notificação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente notificando sobre a realização de uma autuação remota acerca de imóvel rural cuja propriedade seria da parte embargante.
Assim, haveria sido lavrado o Termo de Embargo nº 210441937 e Auto de Infração 210432904 e Notificação nº 2104222026.
Posteriormente, a parte embargante argumentou que como os atos da administração pública seriam dotados de legitimidade, no momento que a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA haveria relatado que a área encontrar-se-ia fora da reserva legal, esta não poderia embargar o respectivo território.
Além disso, a fiscalização, por ser remota, não teria cumprido a exigência de fiscalização in loco, e estaria impossibilitada de afirmar que se tratava de vegetação nativa.
Ao final, aduzindo que não haveria restado alternativa, a parte embargante resolveu buscar a tutela jurisdicional pertinente para a cessação do suposto ato coator de embargo de área que a Lei não permitiria e consequentemente a declaração de nulidade absoluta do Processo Administrativo Ambiental nº 398594/2021.
A inicial foi recebida, indeferindo o pedido liminar e determinando citação da parte demandada (Id. 112959077).
Após, a parte embargante opôs embargos de declaração (Id. 113490229). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES Argumenta a parte embargante que no recebimento da inicial e indeferimento do pedido liminar haveria contradições e omissões.
Nesse sentido, elucidou que a contradição estaria constatada quando foi mencionada na decisão que “há nos atos da administração pública, presunção iuris tantum de veracidade” e “afasta-se a sua existência quando afirma-se que a sua desconstituição é possível dependendo de prova inequívoca de ilegalidade”.
Nesse sentido, fundamentou que haveria ilegalidade, pois a fiscalização teria sido realizada via satélites e não “in loco”, bem como estaria desrespeitando o contraditório, trazendo prejuízos para a parte embargante.
Além disso, ao invés da notificação por AR ser endereçada para o endereço rural, esta deveria conter o endereço urbano da parte embargante.
Entretanto, verifica-se no processo administrativo que a notificação foi realizada no endereço da propriedade rural do embargante (Id. 112293133 – fls. 1/15).
Nesse sentido, necessário se faz observar a Lei nº 7.692/2002 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, especificamente em seu art. 38: Art. 38 No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações e intimações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras: I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores; Denota-se, portanto, que o ônus de fornecer o endereço correto para a parte demandada caberia ao embargante.
Nesse sentido, considerando que a notificação – AR foi expedido para o endereço fornecido e cadastrado como imóvel do embargante, não há que se falar em equívoco por parte da administração pública.
Em casos análogos é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – ENDEREÇADA CORRESPONDÊNCIA A LOGRADOURO DIVERSO DO ENDEREÇO DO INFRATOR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A notificação é ato formal de conhecimento de todo o conteúdo do auto de infração e de cientificação para apresentação de defesa no prazo estipulado, e a ausência de regular notificação torna nulo o processo administrativo, em razão da afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Comprovada de forma suficiente a invalidade da notificação do suposto Infrator do Auto de Infração Ambiental, em razão de seu endereçamento equivocado, impõe-se o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo instaurado com base nele, bem como dos atos subsequentes, tais como a decisão homologatória da sanção administrativa ambiental, da CDA – Certidão de Dívida Ativa e da Ação de Execução Fiscal, embasada neste título. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00009031020178110082 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) Logo, além do ônus do embargante de fornecer seu endereço corretamente, da presunção de veracidade praticada pelos atos da administração pública, não há nos autos prova inequívoca de ilegalidade, pois, considerando o disposto no art. 38, II da Lei nº 7.692/2002, observando que neste momento processual, não foi comprovada de forma suficiente a invalidade da notificação, motivo pelo qual a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar é a medida adequada para o caso em análise.
EFEITOS INFRINGENTES Considerando que não houve modificação na decisão feita anteriormente, não há que se falar nos efeitos infringentes, conforme dispõe o art. 1.203, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, em razão de não ter sido constatada qualquer obscuridade, ambiguidade, omissão ou contradição, na decisão objurgada pela parte embargante, permanecendo inalterado o comando da decisão (Id. 112959077). À secretaria, para providências.
MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza Substituta em Substituição Legal -
27/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:26
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:52
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 07:20
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO PROCESSO: 1000168-60.2023.8.11.0110 Trata-se de ACÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS HIROSHI CARDOSO SASAKI em face do Estado de Mato Grosso, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor em sua petição inicial que durante a realização de projeto para a concessão de financiamento rural foi surpreendido pela notícia de que não poderia fazê-lo em razão de sua propriedade rural possuir embargo equivalente a 9,39 hectares, imposto pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso.
Alegou que desconhecia os embargos por sempre respeitar a legislação ambiental, mas ao tomar ciência consultou o Diário Oficial do Estado e havia uma notificação de autuação de seu imóvel e com os dados obtidos, identificou o processo administrativo nº 398594/2021 que juntou cópia integral aos autos.
Por fim, sustenta que o processo administrativo iniciou-se com vício de forma e nulidade absoluta vez que a Secretaria Estadual do Meio Ambiente enviou a notificação postal AR para o endereço do requerente, mas ela não foi efetivada, e o desconhecimento do processo ocasionou a ausência do contraditório e ampla defesa.
Requereu a nulidade do processo administrativo e antecipação de tutela de urgência para determinar o levantamento do Termo de Embargo nº210441937/2021, a suspensão do Processo Administrativo n° 398594/2021, evitando a inscrição em dívida ativa e demais atos de constrição e/ou execução. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
O autor requer antecipação de tutela para o levantamento do termo de embargo e a suspensão do processo administrativo que o impôs.
A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, e está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência, sejam cautelares ou antecipadas, subordinam-se a dois pressupostos específicos: fundado no receio de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Por isso, para a concessão dos efeitos da tutela requerida, como consta na redação do art. 300, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, por tratar-se de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito.
Analisando o caso, verifica-se que não assiste razão à parte autora, frente à ausência dos requisitos supracitados.
O autor sustenta que o embargo é ilegal, em síntese, por dois motivos, primeiro por não ser possível a imposição de embargo pelo desmate de vegetação nativa fora da área de reserva legal; segundo por nulidade do processo administrativo que impôs o embargo.
No que tange a impossibilidade de imposição de embargo por desmate fora da área de reserva legal, nota-se que o próprio autor colacionou em sua inicial trecho da legislação que refuta sua tese, que transcrevo: Decreto 6.514/2008 Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. § 2o Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.
Como se pode notar, a regra é que não deve ser imposta a penalidade de embargo de área desmatada quando ela se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal.
Entretanto, a parte final do §2º traz a ressalva de que, cabe também o embargo, quando houver desmatamento não autorizado de mata nativa.
A infração imposta à propriedade do autor ocorreu, como consta na descrição da ocorrência, por desmatar a corte raso 9,39 HA de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente.
Portanto, da análise que se pode fazer neste momento diante dos elementos dos autos, o caso em tela subsume-se a exceção, sendo possível o embargo nos termos em que foi imposto a propriedade do autor.
Quanto à nulidade do procedimento administrativo pela ausência de notificação, em uma análise perfunctória, não é possível reconhecer o direito do autor, isso porque, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo necessária dilação probatória a fim de desconstituí-los.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO — DIREITO AMBIENTAL — AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA — EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO POR DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL – ATOS ADMINISTRATIVOS DOS AGENTES AMBIENTAIS — FÉ PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE — PROVAS INSUFICIENTES À DESCONTITUIÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS — NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA — RECURSO PROVIDO — DECISÃO REFORMADA.
Os atos administrativos de embargo, como medida acautelatória, em áreas ilegalmente desmatadas, além de ser ato vinculado, por força do artigo 16 do Decreto nº 6.514/2008, e o Auto de Infração, possuem presunção iuris tantum de veracidade, em razão da fé pública dos atos realizados pelos agentes do órgão ambiental- SEMA/MT, e sua desconstituição depende de prova inequívoca de ilegalidade.
Não sendo constatada prova suficiente à sua suspensão do ato administrativo em sede de tutela provisória de urgência, dada a necessária instrução probatória, tem-se ausente o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. (N.U 1002633-23.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/07/2021, Publicado no DJE 09/08/2021).
Assim, somente com a análise aprofundada das provas, será possível chegar a uma conclusão justa e condizente com o direito, sendo temerário antecipar o provimento final sem elementos suficientes à formação do convencimento.
Dessa forma, não se verifica a probabilidade do direito pretendido em tutela de urgência, impossibilitando sua concessão.
Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não demonstrados os requisitos necessários, indefiro o requerimento de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a contrario sensu, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Cite-se o requerido, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009.
Intime-se a parte autora, via seu advogado, para comparecer à solenidade a ser designada.
Faça constar no mandado as advertências legais prescritas nos artigos 20 e 51, I, ambos, da Lei 9.099/95.
Campinápolis, MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
20/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:09
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003857-55.2022.8.11.0011
Januaria Nascimento Salvaterra
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2022 16:02
Processo nº 1035619-19.2022.8.11.0002
Ana Paula Moraes de Carvalho
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2023 10:19
Processo nº 1035619-19.2022.8.11.0002
Ana Paula Moraes de Carvalho
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2022 17:03
Processo nº 0001588-92.2014.8.11.0091
Ministerio da Fazenda
Gilvan Romao da Silva
Advogado: Felipe Amorim Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2014 00:00
Processo nº 1000168-60.2023.8.11.0110
Marcos Hiroshi Cardoso Sasaki
Secretaria de Estado do Meio Ambiente-Se...
Advogado: Ney Ricardo Feitosa de Paula
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:38