TJMT - 1035619-19.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:28
Recebidos os autos
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25/08/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:04
Processo Desarquivado
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14/07/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 03:15
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 03:15
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 03:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAES DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:28
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035619-19.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: ANA PAULA MORAES DE CARVALHO EXECUTADO: OI S.A.
Vistos etc.
A parte exequente pugna pelo prosseguimento do presente cumprimento de sentença (Num. 120154908).
Compulsando os autos verifico que o processamento da atual recuperação judicial da parte requerida se deu no dia 16/03/2023 e o evento danoso ocorreu em 29/06/2021, tratando-se então de crédito sujeito a recuperação judicial[1], nos termos do art. 49, caput, da lei 11.101/05.
A parte exequente sustenta com base no Aviso TJ n. 39 (TJRJ), que é devido o prosseguimento da execução, vez que o crédito ora pleiteado é inferior a R$20.000,00.
Contudo, conforme se extrai do referenciado aviso, se tratando de crédito concursal, após o trânsito em julgado, o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, assim como extinguir o feito para que o credor possa, eventualmente, se habilitar nos autos da Segunda Recuperação Judicial, sendo vedada a prática de atos constritivos.
Ante o exposto, considerando que se trata de crédito preexistente no momento do processamento da recuperação judicial e as orientações do suscitado juízo, estes deverão ser oportunamente habilitados nos autos da recuperação judicial, razão indefiro o pedido da parte exequente.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – CRÉDITO EXISTENTE NA DATA DO PEDIDO – FATO GERADOR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Correta a extinção do cumprimento, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.
Segundo posição do STJ, na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente.” (TJMT - CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 24/01/2019). (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -STAY PERIOD - PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DOS 180 DIAS PREVISTOS NO ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/05 - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DEMORA NA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES - RESPONSABILIDADE NÃO IMPUTÁVEL A PARTE RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O stay period consiste no prazo de suspensão de ações e execuções em face da parte que se encontra sob recuperação judicial, por 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 - O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica da Lei 11.101/05, considerando o princípio da preservação da empresa, já proferiu julgados permitindo a prorrogação do stay period, sem prazo definido, a depender das circunstâncias concretas - No caso dos autos, não houve realização da Assembleia-Geral de Credores e consequentemente, a apreciação do Plano de Recuperação Judicial dos recuperandos, de modo que a não prorrogação do stay period frustraria o propósito da recuperação judicial - Em casos que tais, cabível a prorrogação do prazo estabelecido na lei, haja vista que a responsabilidade por eventual demora na realização da Assembleia-Geral de credores não pode ser imputada a parte recuperanda - Manutenção da decisão agravada que se impõe. v.v.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES POR 180 DIAS - PRORROGAÇÃO DO "STAY PERIOD" - POSSIBILIDADE - POR IGUAL PERÍODO, UMA ÚNICA VEZ - INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 6º DA LEI 11.101/05.
A suspensão do curso das ações e execuções individuais em face de empresas em processo de recuperação judicial perdura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e pode ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, uma única vez, desde que não verificada a atitude desidiosa da devedora, sendo que, após, restabelece-se o direito dos credores de prosseguir com as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. (TJ-MG - AI: 10000205303258008 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/05/2022) Destarte, não há viabilidade jurídica para o prosseguimento deste processo, pois, em atenção aos objetivos do processo de recuperação judicial, e as orientações do Aviso TJ n. 39 (TJRJ), todos os credores concursais da empresa reclamada devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal. É o que ensina com clareza FÁBIO ULHOA COELHO (Curso de Direito Comercial, volume 3: direito de empresa - 15ª ed. - São Paulo, Saraiva, 2014 – p. 439): “Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo.
Mesmo os que se haviam oposto ao plano e votado por sua rejeição devem curvar-se à decisão judicial respaldada na maioria dos credores.
Não têm outra alternativa.” (grifamos) Na mesma linha, o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” (destacamos) Ante o exposto, exaurido o interesse processual na espécie, julgo extinto o presente feito.
Por conseguinte, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Após, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.531, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - RS (2019/0290623-2) -
12/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:21
Processo Desarquivado
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12/06/2023 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:15
Devolvidos os autos
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12/05/2023 14:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/05/2023 14:15
Juntada de decisão
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12/05/2023 14:15
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 10:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2023 01:14
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 13:19
Juntada de Projeto de sentença
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03/03/2023 13:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/02/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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13/02/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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13/02/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:36
Recebidos os autos.
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01/02/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/11/2022 06:15
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 17:03
Audiência Conciliação juizado designada para 13/02/2023 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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07/11/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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