TJMT - 1069177-82.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:20
Recebidos os autos
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22/05/2023 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 12:02
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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20/04/2023 09:56
Decorrido prazo de RIQUEL DA SILVA QUEIROZ em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:00
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069177-82.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RIQUEL DA SILVA QUEIROZ REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Observa-se dos autos que na decisão anterior, id.114475964, foi reconhecido a deserção do recurso interposto, bem como negado seguimento ao mesmo.
Ocorre que, apesar da parte Autora insurgir contra o indeferimento, em nenhum momento comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo, posto que, sequer ocorreu a qualificação profissional da parte .
Deste modo, a CTPS carreada aos autos não comprova hipossuficiência alegada, posto que não se encontra acompanha por nenhuma fatura de cartão de crédito, consumo de energia em seu nome, contas de serviços telefonia e outros, documentos estes que evidenciariam sua real movimentação econômico-financeira.
Ademais, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo com as anotações de estilo.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 05:46
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069177-82.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RIQUEL DA SILVA QUEIROZ REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
05/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:34
Gratuidade da justiça não concedida a RIQUEL DA SILVA QUEIROZ - CPF: *97.***.*30-34 (REQUERENTE).
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05/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 05:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2023 02:56
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1069177-82.2022.8.11.0001 REQUERENTE: RIQUEL DA SILVA QUEIROZ REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RIQUEL DA SILVA QUEIROZ em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DA PRELIMINAR 2.1 – DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa, principalmente porque existe pedido indenizatório nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar, não sendo o caso de aplicação do art. 485, VI, do CPC. 3 - MÉRITO O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Autora sustenta que a negativação ocorrida em seu nome, no valor de R$ 938,41 (novecentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos) com inclusão em 17/05/2019, contrato nº 80.***.***/7372-33 é indevida, pugnando pela declaração de inexistência do mencionado débito e ainda a indenização por danos morais.
A liminar restou indeferida no movimento ID nº 105259757.
No entanto, a parte Ré anexou documentos comprobatórios importantes que demonstram satisfatoriamente que a parte autora contraiu dívida junto ao Banco Bradesco, produto Cartão de Crédito Comper Bradescard Visa Nacional, consoante extratos anexados no ID nº 110327084, os quais demonstram a utilização regular, bem como registros de pagamentos realizados, situação que desnatura por completo a tese de fraude perpetrada por terceiros, conforme se infere: Ora, se existem pagamentos realizados é porque houve contrato legitimidade firmado entre as partes, já que não é crível considerar que fraudadores se preocupariam em realizar pagamentos em nome das vítimas.
Inclusive, o endereço das faturas é exatamente o mesmo indicado na inicial: (endereço da inicial) (endereço da fatura) Por fim, a requerida anexou ainda o Termo de Cessão da dívida (ID nº 110327082), conferindo assim a regularidade necessária à operação realizada.
Assim, a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, demonstrando a origem da dívida contraída pela parte demandante com o cedente do crédito.
A jurisprudência já se posicionou nos casos de ausência de notificação, eis que não impede a regularidade da cobrança do débito, observe: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
ART. 290 DO CC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 311428 RS 2013/0096524-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013). (Destaquei).
Sendo assim, cabia ao reclamante trazer aos autos o comprovante de pagamento da dívida e, não tendo feito, tenho que o apontamento é devido, não havendo que se falar em conduta ilícita por parte da Ré.
Assim, diferentemente do alegado pela parte autora ficou comprovada a existência da dívida, bem como a regularidade do apontamento ora debatido, não havendo que se falar em inexistência de débito.
Nessa mesma vertente é a jurisprudência colhida junto à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1001890-87.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2020, Publicado no DJE 03/03/2020). (Destaquei).
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADOS.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CEDENTE JUNTADO EM RECURSO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO LÍCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008).
Se restou comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida em favor da Recorrente, a inscrição do nome do nome do devedor efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito. (N.U 1000984-70.2018.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/02/2020, Publicado no DJE 26/02/2020). (Destaquei).
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Por fim, ainda que este Juízo entenda que não estão preenchidos os requisitos necessários para a aplicação das penas de litigância de má-fé, motivo pelo qual deixo de condenar a parte autora, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
17/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:57
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2023 18:57
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 17:49
Recebimento do CEJUSC.
-
22/02/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 17:36
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/12/2022 20:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/12/2022 08:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 08:58
Decorrido prazo de RIQUEL DA SILVA QUEIROZ em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
05/12/2022 01:18
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 15:35
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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