TJMT - 1007113-76.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2025 12:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
24/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2025 01:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:44
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:18
Decorrido prazo de JANE LUZIA FONSECA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:18
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:18
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JANE LUZIA FONSECA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59
-
13/05/2025 08:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 05:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 05:54
Baixa Administrativa
-
25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 23/04/2025 23:59
-
23/04/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 02:13
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:59
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
20/03/2025 10:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
11/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA em 05/03/2025 23:59
-
05/03/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JANE LUZIA FONSECA em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 27/02/2025 23:59
-
24/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:58
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 01:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/02/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/02/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JANE LUZIA FONSECA em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 06:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 05/12/2024 23:59
-
12/12/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/12/2024 02:26
Recebidos os autos
-
07/12/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de JANE LUZIA FONSECA em 05/12/2024 23:59
-
12/11/2024 02:49
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JANE LUZIA FONSECA em 31/10/2024 23:59
-
25/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:53
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 03/07/2024 23:59
-
24/06/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 13:08
Expedição de Mandado
-
22/04/2024 03:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/04/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 16:45
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 05:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:57
Decorrido prazo de JANE LUZIA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. -
02/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 16:10
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1007113-76.2023.8.11.0041 Autor: JANE LUZIA FONSECA Réu: ELMO ENGENHARIA LTDA
Vistos.
Defiro o pedido de id. 125973466.
Expeça-se mandado de constatação.
Intime-se a parte requerida para providenciar o pagamento da diligência do oficial, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 06:14
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
25/11/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 15:46
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/08/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 07:15
Decorrido prazo de JANE LUZIA FONSECA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
31/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2023 03:09
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 09:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/06/2023 09:18
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2023 09:18
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 08:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/06/2023 09:17
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2023 16:28
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 07:17
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 07:16
Decorrido prazo de JANE LUZIA FONSECA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1007113-76.2023.8.11.0041 Autor: JANE LUZIA FONSECA Réu: ELMO ENGENHARIA LTDA Vistos, Versam os autos acerca da ação de rescisão contratual c/c restituição de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência aviada por Jane Luzia Fonseca em desfavor de Elmo Engenharia Ltda, pela qual a requerente pretende a rescisão contratual e a suspensão do pagamento até o julgamento do mérito.
Relata que firmou em 02/08/2018 com a Requerida ‘Contrato de Compra e Venda’ tendo por objeto dois terrenos no Parque Residencial Tropicalville, Lotes 36 e 37 sitos à Rua 02, Quadra 02, com os seguintes valores e modo de pagamento: · LOTE 36: R$ 97.740,00 (noventa e sete mil, setecentos e quarenta reais), para pagamento em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais); · LOTE 37: R$ 97.585,20 (noventa e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), para pagamento em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais de R$ 542,14 (quinhentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos).
Assevera que iniciou o pagamento das parcelas mensais, no entanto, com o passar do tempo percebeu que o reajuste aplicado excede a normalidade.
Cita como exemplo a parcela que inicialmente era de R$ 543,00 (2018), passou ao montante de R$ 1.000,00 no final de 2022 e reafirma que referidos reajustes das parcelas deixou o contrato inexequível e que não possui condições financeiras de dar continuidade ao pagamento.
Diz que procurou a ré a fim de solicitar a rescisão contratual e a devolução do valor pago, o que não fora aceito pela requerida.
Além disso, a ré solicitou o pagamento de R$ 3.200,00 por cada loto, em caso de rescisão.
Afirma que verificou que em ambos os lotes a requerida incluiu na cobrança a “Taxa de Fruição” de 0,5% a.m. mesmo sem previsão para tal cobrança no contrato firmando entre as partes.
Ressalta que a autora disponibilizará os lotes logo após a rescisão por impossibilidade do pagamento.
Requer liminarmente rescisão do negócio jurídico discutido, bem como, que a ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas dos contratos, e por consequência, que ela também se abstenha em inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente aos contrato dos LOTES 36 e 37, sob pena de aplicação de multa. É o necessário relato.
Decido.
A concessão da tutela de urgência seja cautelar ou antecipada, a legislação exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. (Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pág.131).
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora. […] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312) Portanto, é cediço que a probabilidade do direito é aquela que traz ao conhecimento do magistrado material suficiente para o seu convencimento acerca da situação que envolve o bem da vida posto em litígio, da situação fática submetida ao juízo, devendo o julgador buscar o necessário equilíbrio entre os interesses das litigantes, de modo que não conceda o provimento antecipatório quando houver a possibilidade de resultar prejuízo à demandada.
Ao passo que a verossimilhança das alegações, outro requisito importante para a concessão da medida antecipatória, é a aparência de realidade, é a aferição dos reais acontecimentos pelo sentir do julgador, o que culmina no seu convencimento.
Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Neste sentido, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.” ( AI nº 1.0000.16.050873-5/001 - Relator: Des.
Pedro EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
TUTELA ANTECIPADA.
ARRESTO ON LINE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
BLOQUEIO DE VALORES.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2.
No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) Assim, malgrado sua provisoriedade, para sua concessão os elementos devem ser evidenciados de forma precisa, porquanto poderá ser negada quando houver o risco de irreversibilidade.
A respeito do tema, elucidativa a lição do ilustre processualista e doutrinador Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito processual Civil, Volume I, 57ª ed., 2016 - 2ª Tiragem, Rio de Janeiro: Forense, págs. 624/625): “Para a obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado, caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da Analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, com base nos documentos constantes dos autos e em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito consubstanciadas nos Contratos de Compra e Venda firmados entre as partes (id. 110813899 e id. 110813900) e pelo extrato demonstrando os pagamentos efetuados pela autora (id. 110813910 e id. 110813913).
Aliado a isso, a autora acosta a proposta de distrato, do qual se verifica que a autora, mesmo havendo pago as parcelas até o final de 2022, resta como devedora (id. 110813920).
Afere-se da petição inicial que a autora pretende rescindir o contrato de promessa de compra e venda imóvel, sob o argumento de que a obrigação se tornou excessivamente onerosa e que a promitente vendedora/ré não acatou as propostas apresentadas a fim de encerrar a negociação com a devolução dos valores pagos.
Sendo assim, embora não se verifique nos autos a demonstração de culpa do demandado a justificar a rescisão contratual, é manifesto o propósito dos autores pôr fim ao contrato, de modo que não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto, sob pena de ensejar prejuízos a ambas as partes.
Ademais, o art. 473 do Código Civil prevê a possibilidade de resilição unilateral da avença por quaisquer das partes contratantes.
Desse modo, por ser inequívoca a intenção dos autores de desistir/rescindir o negócio jurídico em comento, não há razão para continuar o pagamento das parcelas vincendas. À propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1.
A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados.
A concessão antecipada da tutela exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Sendo inequívoca a intenção de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas.
Ainda que a culpa pela rescisão contratual não esteja evidenciada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07121670720218070000 DF 0712167-07.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo do dano está demonstrado na possibilidade de sofrer cobranças ou negativação de seu nome.
Para maior clareza, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo.
O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional.
Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora.
Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[1] Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré vez que o pagamento será realizado pelos reclamantes.
Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
Diante do exposto, com amparo no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO em parte a medida pleiteada para determinar a ré que suspenda a cobrança dos valores dos contratos discutidos nos autos (lote n. 37 e lote 36) e que se abstenha de incluir seu nome no cadastro dos inadimplentes em relação ao contrato discutidos nos autos e caso já tenha incluído que providencia sua exclusão.
E, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação ao requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova, pelo qual determino aos réus que no prazo de cinco dias acostem aos autos o contrato firmado entre as partes bem como todos os documentos relacionados aos contratos em discussão.
Em atenção ao que determina o art. 334 e §§ do NCPC designo o dia 20/06/2023, às 08:30 horas para audiência de conciliação, que será realizada na sala Conciliação 4, Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, localizada neste Fórum, através de sistema de videoconferência.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso a sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a liminar deferida, e para comparecer à audiência de conciliação e para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), que terá início a partir da realização da audiência.
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC).
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Diante dos documentos acostados aos autos, defiro a gratuidade de justiça aos reclamantes. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. [1] Ob. cit. pág. 131. -
27/03/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:22
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 08:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 03:17
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1007113-76.2023.8.11.0041 Autor: JANE LUZIA FONSECA Réu: ELMO ENGENHARIA LTDA
Vistos.
Não verifico nos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais ou de hipossuficiência.
Assim sendo, intime-se a autora para que providencie a juntada do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
22/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:58
Decorrido prazo de JANE LUZIA FONSECA em 21/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 17:51
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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