TJMT - 1053696-79.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:40
Recebidos os autos
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28/07/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 03:01
Decorrido prazo de LETICIA RIBAS RODER em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 03:50
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1053696-79.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: LETICIA RIBAS RODER EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
Vistos.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora (Conta Corrente nº 35389-7, Agência nº 0809, Banco Sicredi (Cód. 748), de titularidade deste causídico, Lucas Roder de Paula, CPF nº *25.***.*97-06.).
ID 118862202.
Alvará Finalizado - 20230620203336066524 Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/06/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 23:27
Juntada de Petição de resposta
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25/05/2023 06:15
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada no ID. 118210578 , bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
23/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
13/04/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 06:09
Decorrido prazo de LETICIA RIBAS RODER em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 03:15
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053696-79.2022.8.11.0001.
AUTOR: LETICIA RIBAS RODER REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
Vistos.
Cuida-se embargos de declaração em que a parte Embargante alega que a sentença padece de omissão.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, desacolho os embargos.
Infere-se que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Consigno que não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois o Estado-juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto. “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante o juízo competente, no presente caso, Justiça Federal. 2.
A incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos no art. 64, §3º, do CPC.
Excepcionam-se, porém, a incompetência nos Juizados Especiais (inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/95) e a incompetência internacional (arts. 21 e 23 do CPC). 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (N.U 1021051-29.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021).
Friso, uma vez mais, que a sentença não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) Posto isso, ante a inadequação da via eleita, desacolho os embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
22/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2023 06:13
Decorrido prazo de LETICIA RIBAS RODER em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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05/03/2023 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 03:20
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/11/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 15:50
Recebimento do CEJUSC.
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01/11/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/11/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:44
Recebidos os autos.
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31/10/2022 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 03:36
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:22
Audiência Conciliação juizado designada para 01/11/2022 15:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/08/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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