TJMT - 1013796-55.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2023 10:08
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA JESUS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 06:55
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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11/12/2023 06:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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09/12/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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09/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:13
Devolvidos os autos
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06/12/2023 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/12/2023 15:13
Juntada de acórdão
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06/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
06/12/2023 15:13
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2023 15:13
Juntada de intimação de pauta
-
17/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/08/2023 14:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/08/2023 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 03:51
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013796-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIZABETE DA SILVA JESUS REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Visto, DEFIRO a gratuidade da justiça nos moldes do art. 98, §1°, do CPC.
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
21/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 19:04
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2023 04:40
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013796-55.2023.8.11.0001 Requerente: ELIZABETE DA SILVA JESUS Requerido: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não sendo necessária a produção de prova testemunhal, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Narra a parte Reclamante que a empresa Reclamada suspendeu o abastecimento de água da unidade consumidora da qual é titular em 14/03/2023, matrícula n. º 9254-1, devido ao inadimplemento ocorrido por estar passando por dificuldades.
Que em 14/03/2023 realizou o parcelamento dos débitos e realizou o pagamento da 1ª parcela, mas a reclamada não procedeu o restabelecimento do fornecimento de água do imóvel, que perdurou por 08(oito) dias.
Em razão do exposto, requer o restabelecimento do fornecimento de água do seu imóvel e a condenação da Reclamada por danos morais.
A reclamada, em defesa, alega que realizou a suspensão do fornecimento de água do imóvel do reclamante devido o inadimplemento e, que em 15/03/2023 parcelou os débitos em aberto, a qual foi restabelecida no dia seguinte (16/03/2023), pleiteando ao final a improcedência da ação.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (gn) Incontroverso nos autos o inadimplemento e o parcelamento dos débitos que o reclamante possuía com a reclamada pelos serviços prestados, sendo controverso apenas em relação a inércia da reclamada em restabelecer o fornecimento de água para apurar a sua (in) existência da falha na prestação de serviço.
Não obstante as alegações da parte Reclamante, concluo que não merece prosperar as suas alegações.
Isto porque, há evidencia nos autos de que a reclamada procedeu o restabelecimento do fornecimento de água da unidade consumidora, matrícula em 16/03/203, comprovado por meio de ordem de serviço colacionado no id. 63976105.
Necessário destacar que a despeito de a parte reclamante alegar que ficou sem o fornecimento de água por oito dias, não restou comprovado, o qual poderia ser desconstituído por meio de protocolos de reclamação, ou outros meios, os quais não constam nos autos.
Ademais, as fotos apresentadas nos autos pela Reclamante evidenciam que a parte Reclamada antes da propositura já havia restabelecido o fornecimento de água da unidade consumidora (lacre verde) nº 9254-1 (id. 113247975), competindo à reclamante providenciar a interligação da sua residência ao cavalete/hidrômetro.
Desse modo, não se verificando irregularidades na conduta da reclamada, que procedeu o restabelecimento do fornecimento de água da unidade consumidora após o parcelamento, não há falar-se em obrigação de fazer e a sua condenação por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA) – CULPA DA CONSUMIDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.A documentação carreada para os autos comprova que o serviço já havia sido restabelecido antes da propositura da demanda, bem como de que a demora decorreu por culpa da própria consumidora, pois na data em que os funcionários da Recorrida compareceram no local, não puderam ter acesso ao hidrômetro, uma vez que na frente do cavelete foram colocados 02 bags de areia.
Sentença de improcedência mantida. (N.U 1030098-10.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 02/02/2023) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.
Revogo a liminar concedida no ids. 113290382 e 114087419.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
24/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 18:42
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:26
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/05/2023 14:17
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2023 18:53
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/04/2023 10:33
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:32
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA JESUS em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013796-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIZABETE DA SILVA JESUS REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, Ante a informação constante no id. 114197520 , verifico que assiste razão ao reclamado, eis que comprova o cumprimento que foi feita a religação do fornecimento da água na data de 18/03/2023, antes até do deferimento da liminar, o que se demonstra inclusive, pelo lacre na cor verde.
Desta forma, compete à autora providenciar a interligação da sua residência ao cavalete/hidrômetro, conforme determina o regulamento de serviços.
Ante o exposto, afasto a aplicação da multa constante no id. 114087419.
Ato contínuo, aguarde-se a realização da audiência já designada.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
03/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:57
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 00:00
Intimação
liminar ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013796-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIZABETE DA SILVA JESUS REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Visto, Informa a parte reclamante que a reclamada descumpriu a decisão liminar proferida nos autos, pois não restabeleceu o fornecimento de água na residência da parte autora, a despeito de advertida da imposição de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, ressai dos autos o descumprimento da determinação contida da antecipação da tutela, razão pela qual se aplica a multa cominatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça o fornecimento de água na residência da parte autora, sob pena de majoração da multa em caso de descumprimento da decisão.
Intime-se a parte reclamada de forma pessoal, através de Oficial de Justiça.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
31/03/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 15:45
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 10:01
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA JESUS em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:43
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 28/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 09:06
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 24/03/2023 17:12.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013796-55.2023.8.11.0001 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIZABETE DA SILVA JESUS Endereço: RUA 25, 456, RESIDENCIAL COXIPO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-050 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 4 5º JEC Data: 09/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de março de 2023 -
23/03/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 15:17
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 08:58
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/03/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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