TJMT - 1000385-03.2023.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de INESIO SORGATO em 12/03/2025 23:59
-
10/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:49
Remetidos os Autos declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
17/02/2025 02:10
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:12
Decorrido prazo de INESIO SORGATO em 21/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 19:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2024 08:12
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 04:36
Processo Desarquivado
-
21/04/2023 04:36
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2023 04:36
Decorrido prazo de INESIO SORGATO em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 05:30
Decorrido prazo de INESIO SORGATO em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 15:32
Apensado ao processo 0000111-42.2012.8.11.0111
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1000385-03.2023.8.11.0111.
AUTOR(A): INESIO SORGATO REU: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por INÉSIO SORGATO em face o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que é detentor da posse do imóvel rural denominado Fazenda Princesa do Iriri, localizado nesta municipalidade, cuja coordenada central no Sistema de Posicionamento Global-GPS54º 3’ 57,50 w 9º 48’ 11,12 s, onde desenvolve atividade econômica de pecuária consorciada com agricultura técnificada.
Narra que seu imóvel sempre foi confrontante ao imóvel de posse da Sra.
Catarina Maria Sorgato (sua mãe), tratando-se de imóveis distintos nos quais cada um detinha sua posse e exercia suas atividades econômicas.
Contudo, relata que em 02/02/2007, o requerido lavrou o Termo de Embargo nº 388306-C e o Auto de Infração nº 545711-D, no valor de 824.445,00, por suposto desmatamento, sem autorização, de 546,630 ha de vegetação nativa na Amazônia Legal, gerando o PAD nº 02054.000172/2007-68, o qual transitou em julgado no ano de 2008.
Alega o autor, ainda, que a multa foi inscrita em dívida ativa e promovida a execução fiscal (nº 0000111- 42.2012.811.0111), contudo se encontra revestida de vícios aptos a ensejarem a anulação do auto de infração, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão executiva, ilegitimidade da parte, inexistência do direito material alegado, erro de cálculo da correção monetário e juros.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos do auto de infração sob o nº 545711-D e seus respectivos atos de cobrança.
A ação foi distribuída perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT, onde foi declarada incompetência e determinada a remessa à esta comarca em razão da tramitação dos autos da Execução Fiscal nº 0000111-42.2012.8.11.0111.
Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relato.
Fundamento e decido.
De proêmio, recebo os autos no estado em que se encontram.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse contexto, para a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, que o pedido do autor muito provavelmente será julgado procedente ao final da lide.
No caso em testilha, a probabilidade do direito invocado está calcada na suposta irregularidade do auto de infração que se busca a anulação, posto que da análise dos documentos, em especial os autos dos processos administrativos nº 02054.000172/2007-68 e 02054.000840/2006-76, em que se observa que desmatamento ocorreu em duas áreas distintas de propriedade de terceiros.
Já o perigo da demora restou demonstrado quanto aos atos de expropriação oriundos da cobrança do auto de infração nº 545711-D nos autos da ação 0000111-42.2012.8.11.0111, que tramita nesta Comarca, onde já houve designação de leilão dos bens nomeados à garantia do juízo, o qual somente foi suspenso em razão de irregularidade processual, porém o processo aguarda regular andamento.
Do mesmo modo, o débito está gerando transtornos de grande monta em relação ao bloqueio da Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, consubstanciando uma situação objetiva que indica, no mínimo, dificuldade de reparação ao final da lide.
Acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ANULATÓRIA — ÍNDICIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL — SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL E DO TERMO DE EMBARGO — DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — POSSIBILIDADE.Presentes indícios suficientes da existência de irregularidade no processo administrativo ambiental, consistente na ausência de prova da prática de desmatamento, possível o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa ambiental e do termo de embargo do imóvel rural autuado.
Recurso provido.” (N.U 1011042-80.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Sendo assim, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência vindicada, pois não há como exigir do requerente prova de fato negativo.
Outrossim, suas alegações são, em cognição sumária, verossímeis, pois todo o arrazoado, bem como das provas colacionadas, decorre a consequência lógica de que o autor está sendo violado nos seus direitos.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo requerente INÉSIO SORGATO, para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 545711, lavrado pelo IBAMA e respectivos atos de cobrança e, como consequência, determino a suspensão da Execução Fiscal sob o nº 0000111-42.2012.8.11.01111.
Intime-se o gerente executivo do IBAMA para cumprimento da ordem.
CITE-SE, INTIMANDO-SE o Requerido deste “decisum”, quanto aos termos da presente ação, CIENTIFICANDO-O que dispõe do prazo legal para RESPONDER, consoante artigos 183, 219 e 335 do CPC/2015.
Após, INTIME-SE a parte REQUERENTE para MANIFESTAÇÃO em 15 (quinze) dias, conforme artigos 219, 350 e 351 do CPC/2015.
Determino a reunião do presente feito ao de nº 0000111-42.2012.8.11.01111.
Apensem-se estes autos e translade-se cópia desta decisão para os referidos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
23/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 07:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1000385-03.2023.8.11.0111.
AUTOR(A): INESIO SORGATO REU: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por INÉSIO SORGATO em face o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que é detentor da posse do imóvel rural denominado Fazenda Princesa do Iriri, localizado nesta municipalidade, cuja coordenada central no Sistema de Posicionamento Global-GPS54º 3’ 57,50 w 9º 48’ 11,12 s, onde desenvolve atividade econômica de pecuária consorciada com agricultura técnificada.
Narra que seu imóvel sempre foi confrontante ao imóvel de posse da Sra.
Catarina Maria Sorgato (sua mãe), tratando-se de imóveis distintos nos quais cada um detinha sua posse e exercia suas atividades econômicas.
Contudo, relata que em 02/02/2007, o requerido lavrou o Termo de Embargo nº 388306-C e o Auto de Infração nº 545711-D, no valor de 824.445,00, por suposto desmatamento, sem autorização, de 546,630 ha de vegetação nativa na Amazônia Legal, gerando o PAD nº 02054.000172/2007-68, o qual transitou em julgado no ano de 2008.
Alega o autor, ainda, que a multa foi inscrita em dívida ativa e promovida a execução fiscal (nº 0000111- 42.2012.811.0111), contudo se encontra revestida de vícios aptos a ensejarem a anulação do auto de infração, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão executiva, ilegitimidade da parte, inexistência do direito material alegado, erro de cálculo da correção monetário e juros.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos do auto de infração sob o nº 545711-D e seus respectivos atos de cobrança.
A ação foi distribuída perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT, onde foi declarada incompetência e determinada a remessa à esta comarca em razão da tramitação dos autos da Execução Fiscal nº 0000111-42.2012.8.11.0111.
Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relato.
Fundamento e decido.
De proêmio, recebo os autos no estado em que se encontram.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse contexto, para a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, que o pedido do autor muito provavelmente será julgado procedente ao final da lide.
No caso em testilha, a probabilidade do direito invocado está calcada na suposta irregularidade do auto de infração que se busca a anulação, posto que da análise dos documentos, em especial os autos dos processos administrativos nº 02054.000172/2007-68 e 02054.000840/2006-76, em que se observa que desmatamento ocorreu em duas áreas distintas de propriedade de terceiros.
Já o perigo da demora restou demonstrado quanto aos atos de expropriação oriundos da cobrança do auto de infração nº 545711-D nos autos da ação 0000111-42.2012.8.11.0111, que tramita nesta Comarca, onde já houve designação de leilão dos bens nomeados à garantia do juízo, o qual somente foi suspenso em razão de irregularidade processual, porém o processo aguarda regular andamento.
Do mesmo modo, o débito está gerando transtornos de grande monta em relação ao bloqueio da Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, consubstanciando uma situação objetiva que indica, no mínimo, dificuldade de reparação ao final da lide.
Acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ANULATÓRIA — ÍNDICIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL — SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL E DO TERMO DE EMBARGO — DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — POSSIBILIDADE.Presentes indícios suficientes da existência de irregularidade no processo administrativo ambiental, consistente na ausência de prova da prática de desmatamento, possível o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa ambiental e do termo de embargo do imóvel rural autuado.
Recurso provido.” (N.U 1011042-80.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Sendo assim, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência vindicada, pois não há como exigir do requerente prova de fato negativo.
Outrossim, suas alegações são, em cognição sumária, verossímeis, pois todo o arrazoado, bem como das provas colacionadas, decorre a consequência lógica de que o autor está sendo violado nos seus direitos.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo requerente INÉSIO SORGATO, para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 545711, lavrado pelo IBAMA e respectivos atos de cobrança e, como consequência, determino a suspensão da Execução Fiscal sob o nº 0000111-42.2012.8.11.01111.
Intime-se o gerente executivo do IBAMA para cumprimento da ordem.
CITE-SE, INTIMANDO-SE o Requerido deste “decisum”, quanto aos termos da presente ação, CIENTIFICANDO-O que dispõe do prazo legal para RESPONDER, consoante artigos 183, 219 e 335 do CPC/2015.
Após, INTIME-SE a parte REQUERENTE para MANIFESTAÇÃO em 15 (quinze) dias, conforme artigos 219, 350 e 351 do CPC/2015.
Determino a reunião do presente feito ao de nº 0000111-42.2012.8.11.01111.
Apensem-se estes autos e translade-se cópia desta decisão para os referidos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
20/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 12:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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