TJMT - 1006184-60.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2024 23:59
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27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:59
Devolvidos os autos
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19/08/2024 18:59
Processo Reativado
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19/08/2024 18:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/08/2024 18:59
Juntada de petição de ciência sem interesse recursal
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19/08/2024 18:59
Juntada de acórdão
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19/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:59
Juntada de manifestação
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19/08/2024 18:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/08/2024 18:59
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2024 18:59
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:59
Juntada de manifestação
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19/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:59
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2024 18:59
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/03/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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04/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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01/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006184-60.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: DIONATA DE LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Sobreveio aos autos petição da parte reclamante aduzindo ausência de intimação da sentença e interpondo recurso inominado, requerendo seu recebimento eis que a defensoria pública possui prazo em dobro.
Da análise dos autos denota-se que a parte reclamante não fora intimada da sentença, consoante registro do sistema Pje.
Assim, defiro o pleito da reclamante e torno sem efeito à certidão de trânsito em julgado (id. 129517002).
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
27/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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24/10/2023 08:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/10/2023 08:03
Processo Desarquivado
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24/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/09/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 21:55
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 21:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:55
Decorrido prazo de DIONATA DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:21
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006184-60.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: DIONATA DE LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Em preliminar de inépcia da inicial, a parte reclamada aduz que a parte reclamante não juntou documento provando os fatos narrados.
Ocorre, no entanto, que os documentos apresentados na inicial são dotados da idoneidade, especialmente em razão de que não houve negativa do conteúdo pela parte reclamada, razão pela qual rejeito a preliminar.
A parte autora DIONATA DE LIMA ingressou com RECLAMAÇÃO contra a BANCO PAN S.A. afirmando que teve seu limite de cartão de crédito reduzido de R$ 5.390,00 para R$ 10,00.
Por fim, requisitou danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, inépcia e improcedência do pedido.
A parte reclamante apresentou impugnação no prazo.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve o limite do seu cartão de crédito reduzido de R$ 5.390,00 para R$ 10,00, sem qualquer motivo.
A empresa reclamada ressaltou que a redução de limite depende da política interna da empresa, todavia que no presente caso não teria havido redução do limite de crédito da reclamante.
Examinando os autos, verifico que a parte reclamante não demonstrou que o seu limite foi reduzido de R$ 5.390,00 para R$ 10,00.
Os documentos acostados aos autos, ao contrário, demonstram que o limite era de R$ 2.070,00, até 28/06/2022, e aumentou para R$ 5.390,00.
Além disso, a fatura de id. 122026406, demonstrou que em 28/11/2022 o limite continuava sendo de R$ 5.390,00, ou seja, não houve redução.
Com efeito, nada obstante a inversão do ônus da prova, a parte reclamante deveria ter demonstrado, através das faturas do cartão de crédito, que o limite fora realmente reduzido, o que não aconteceu.
Cabia à parte reclamante provar minimamente suas alegações, de forma que não havendo prova das alegações a ação deve ser julgada improcedente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE POCONÉ- PROVAS GENÉRICAS - INADMISSIBILIDADE - DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A demanda versa sobre relação de consumo, o que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 2.
No caso, as alegações da parte autora estão desacompanhadas de mínimos indícios probatórios. 3.
Inexistindo nos autos suporte probatório suficiente a dar respaldo às alegações da consumidora, no sentido de que a sua residência ficou sem energia nos dias 31/12/2021 à 02/01/2022, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I do CPC, o que acarreta a improcedência da demanda. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1003019-61.2022.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) (sem destaque no original) Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 21 de agosto de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:52
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 12:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 09:43
Audiência de conciliação realizada em/para 26/06/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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23/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2023 23:59.
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29/03/2023 07:07
Decorrido prazo de DIONATA DE LIMA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:58
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1006184-60.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: DIONATA DE LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:11
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 18:11
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/03/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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