TJMT - 1039434-24.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JUZELITO GONCALO GALVAO em 30/08/2024 23:59
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28/08/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 18:09
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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23/08/2024 02:07
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:55
Juntada de Alvará
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21/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 19:23
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/08/2024 19:23
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/08/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 20:31
Juntada de Petição de pedido de penhora
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01/08/2024 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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01/08/2024 16:48
Processo Desarquivado
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01/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JUZELITO GONCALO GALVAO em 27/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 17:01
Expedição de Ofício de RPV
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10/05/2024 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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10/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JUZELITO GONCALO GALVAO em 09/05/2024 23:59
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27/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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27/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 17:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 04/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 11:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/02/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 19:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão do Trânsito em Julgado Certifico que, a sentença proferida nos autos transitou em julgado sem manifestação das partes, razão pela qual, intimo a parte requerente, a manifestar e requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
VÁRZEA GRANDE, 6 de fevereiro de 2024 CLAVERSON BOTELHO DA SILVA SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - TELEFONE: (65) 36851041 -
06/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JUZELITO GONCALO GALVAO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JUZELITO GONCALO GALVAO em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 07:37
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039434-24.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JUZELITO GONCALO GALVAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Vistos etc., Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial.
Nas razões recursais o embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois deixou de apreciar o pedido de chamamento ao processo dos Síndicos do condomínio Santa Barbara Etapa I, II, III, IV e V.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia.
Assiste razão a embargante.
O dispositivo da sentença está em omissa, pois deixou de apreciar o pedido de chamamento dos Síndicos do condomínio.
Portanto, passo a apreciar o referido pedido.
O chamamento ao processo é uma das modalidades de intervenção de terceiros prevista nos arts. 130 e seguintes do Código de Processo Civil, e pode ser requerido pelo Réu na contestação.
Ocorre que no microssistema dos Juizados Especiais, por meio da Lei nº 9.099/95, não se admite qualquer forma de intervenção ou assistência de terceiros, em razão dos princípios de celeridade e da informalidade, com fulcro no artigo 10 “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...).” Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, opino pelo seu PROVIMENTO para sanar a omissão indicada e indeferir o pedido de chamamento ao processo por se tratar de intervenção de terceiros vetada pelo artigo 10 da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito -
15/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 14:53
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
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13/07/2023 01:48
Decorrido prazo de JUZELITO GONCALO GALVAO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JUZELITO GONCALO GALVAO em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:35
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que em razão da juntada dos embargos de declaração, impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
30/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 05:19
Decorrido prazo de JUZELITO GONCALO GALVAO em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:24
Decorrido prazo de JUZELITO GONCALO GALVAO em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039434-24.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JUZELITO GONCALO GALVAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
A documentação encartada ao caderno processual é suficiente ao deslinde do feito, não havendo necessidade de dilação probatória, de modo que a demanda será julgada na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, incumbe mencionar que a presente demanda está sendo julgada de forma conjunta com as demais ações conexas, em atenção à conexão proferida no processo n. 1018379-51.2021.8.11.0002, Id. 5815443 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Juzelito Gonçalo Galvão em desfavor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE.
O autor alega, em síntese, que em agosto do ano de 2020, o fornecimento de água em sua residência, que faz parte do complexo residencial Santa Bárbara, vinha apresentando gosto, cheiro e cor insalubres, caso que inclusive foi reportado em jornais e canais de informação.
O demandado Departamento de Água e Esgoto – DAE apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos alegando a falta de provas nos autos e ilegitimidade passiva.
DAS PRELIMINARES LEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade ad causam é uma condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em Juízo, ou seja, trata-se de um direito ou dever que foi conferido por Lei ao seu titular.
Por isso, a ausência dessa titularidade acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O requerido alega em contestação que deveria ser excluído do polo passivo, afirmando que o problema da contaminação resultou da má execução dos serviços da construtora Irmãos Lorenzetti.
Ocorre que o DAE, como autarquia municipal, é dotado de autonomia econômica, financeira e administrativa que lhe conferem exclusividade no trato dos assuntos relacionados ao serviço de água e esgoto.
Desse modo, ainda que para efeitos da Teoria da Asserção, afasto a preliminar arguida.
CONEXÃO Verifica-se que a preliminar de conexão resta prejudicada, haja vista que nos autos n. 1018379-51.2021.8.11.0002, id n. 58154443, foi determinado que todas as demandas que versem sobre esta mesma problemática, fossem apensadas, em decorrência da conexão entre os processos, para o fim de julgamento conjunto.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Quanto o requerimento do demandado em produção de prova pericial, verifica-se que tal prova se mostra prescindível para o convencimento do Magistrado, haja vista que no presente feito, bem como nos processos conexos, já existem provas suficientes.
Além disso, o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de determinadas provas, desde que consideradas protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. n. 1.519.662/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/9/2015).
Portanto, já tendo sido juntado pelas partes prova técnica suficiente ao deslinde da controvérsia, torna-se desnecessário a produção de novo laudo para a apuração dos mesmos elementos, motivo pelo qual indefiro o pedido efetuado pelo requerido Departamento de água e Esgoto.
DO MÉRITO Nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (art. 12 do CDC), os elementos constitutivos da responsabilidade civil pelo fato do produto ou serviço são três: a ação ou omissão voluntária do agente, o nexo causal e o dano experimentado pela vítima.
Destaque-se que o usuário final do serviço público de saneamento e o adquirente final de unidade imobiliária perante o incorporador/construtor é considerado consumidor, nos termos do CDC, fazendo jus à especial proteção legal.
Ainda, o CDC regula a responsabilidade por fato do produto ou serviço nos artigos 12 e seguintes: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, após a análise pormenorizada das provas coligidas no presente feito, bem como dos processos conexos, verifica-se que a Reclamante se desincumbiu do ônus que lhe cabia, demonstrando, através das reportagens e vídeos, devidamente acompanhado de prova documental, consistente no relatório de constatação acostado no id. 106306893, realizado pelo laboratório de análise ambientais (Hidro Análise) que água estaria impropria para o consumo humano.
Além disso, apurou-se em processos conexos, laudo da empresa Hidro Análise, cuja coleta da água foi realizada no dia 22/04/2021, evidenciando em conclusão a presença de “Coliformes Totais”, tornando a água imprópria.
Dessa forma, resta evidenciado que os Laudos se complementam e, portanto, cabível a sua aplicação, em conformidade com o Enunciado 12 do Fórum Nacional de Juizados Especiais e art. 5º da Lei 9.099/95 (aplicação subsidiária por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Portanto, diante de todos os laudos realizados na água que abastece o residencial, resta demonstrado e incontroverso que o bem essencial que chega aos reservatórios e em seguida às torneiras dos imóveis do Condomínio Residencial Santa Bárbara é imprópria para o consumo humano.
Importante mencionar que, apenas visualizando as imagens da água apresentada na inicial deste e de outros processos, já é possível visualizar que a água fornecida aos moradores, incluindo a requerente fere a dignidade do ser humano que paga por um serviço e o recebe sem a qualidade esperada, com aspecto sujo e insalubre para realizar a sua higiene pessoal e o preparo de alimentos.
Denota-se que é um direito do consumidor, a água potável de qualidade, para si e toda a sua família, já que é um bem garantido e o cidadão paga pelo recebimento do produto em sua residência. À luz dessas considerações, e diante da análise das provas produzidas tanto nestes autos como também no processo principal (n.1018379-51.2021.8.11.0002), verifica-se que somente o Reclamado Departamento de Água e Esgoto do Município de Várzea Grande (DAE) deve ser responsabilizado.
Ao DAE – Departamento de Água e Esgoto, cumpre desenvolver atividades nos diferentes campos de saneamento, em quaisquer de seus processos, com vistas à exploração econômica, planejando, projetando, executando, operando, comercializando e mantendo os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos.
Logo, o DAE foi o responsável pela aprovação do projeto executivo, vistoria dos serviços de execução da obra das redes de abastecimento, redes de esgotamento sanitário e estação elevatória, e assim por emitir o termo de recebimento, sem ressalvas quanto a qualquer deficiência que pudesse gerar tal contaminação.
A autarquia não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva ou mesmo concorrente da construtora, a ponto de excluir o nexo causal, de modo que, se houve falha na instalação da tubulação pela construtora, o DAE é responsável por haver anuído, sem qualquer ressalva com a construção realizada.
Cabe ressaltar, também, que as condicionantes previstas no Termo de Recebimento Definitivo foram atendidas, no que concerne a rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário, uma vez que não se tem informações sobre qualquer registro de problemas invocados pelo DAE no período de 6 (seis) meses após a entrega do residencial, o que nos faz presumir regularidade na construção e adequação da rede de água e esgoto por parte da Construtora Irmãos Lorenzetti Ltda, até a entrega ao DAE, e pelo período posterior condicionado de seis meses.
Assim, está comprovado que apenas o DAE contribuiu para os fatos ou que tenha assumido integralmente a responsabilidade pelos serviços executados pela construtora, demonstrada a regularidade em relação a transferência definitiva do sistema de água e esgoto para o DAE.
Portanto, é nítida sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados aos moradores do referido Condomínio, pelo consumo de água em condições inadequadas de uso, seja por não haver prestado, adequadamente, sua função institucional; seja porque assume os riscos de sua atividade, independente de culpa, pois a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva.
Presentes os pressupostos de responsabilidade civil, impõe-se ao DAE o dever de arcar com a consequente obrigação de fazer e de indenizar os danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – QUALIDADE DE ÁGUA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA – LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU QUE A EMPRESA DE SANEAMENTO TEM CONDIÇÕES DE DETECTAR E RECUSAR MATERIAL EM NÃO CONFORMIDADE – TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA PARA A CONCESSIONÁRIA DE TODAS AS UNIDADES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELA SUA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A ré, na condição de concessionária do serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Na perícia técnica (fls. 200/207) constatou-se que a empresa de saneamento possui condições de detectar e recusar o material em não conformidade empregado pela construtora no revestimento interno das tubulações de aço dos barriletes do reservatório elevado do condomínio.
Na situação delineada, a EMBASA, ao dar aceite à obra realizada, assumiu perante os consumidores a manutenção dos serviços de fornecimento de água, restando a ela discutir e cobrar de terceiros possíveis responsabilidade por problemas estruturais.
Desta forma, deve-se reconhecer a responsabilidade da acionada em promover a substituição da tubulação/equipamentos que vem causando o fornecimento de ágia imprestável ao consumo no condomínio recorrente. À vista da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência em favor do autor, fixando-o no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), á luz do art. 85, § 11º, do CPC.
Recurso conhecido e provido. (TJBA – AP 0508155-78.2017.8.05.0274 – Publicação: 09.09.2019) Deve-se frisar, como afirmado alhures, que a indenização se mede pela extensão do dano, abrangendo a reparação pelos danos morais causados à parte inocente na relação jurídica.
Suplantada esta questão, cabe agora aferir o valor da indenização.
Como é sabido, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, ao fixar a indenização a título de dano moral, o magistrado deve levar em consideração a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano e, especialmente, o necessário efeito pedagógico.
Logo, demonstrado, pelo conjunto probatório, que o consumo de água contaminada causou diversos transtornos a autora, em sua saúde e de sua família, bem como no bem-estar familiar, fixo, com base nas peculiaridades do caso em concreto e princípio da razoabilidade, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, extrai-se do relatório de análise acostado em id. n. 112991617 e Id.112991618, datado de janeiro/2023, constando como data da coleta: 18.01.2023, pelo Reclamado DAE, apontando que a água contida nos reservatórios já estaria sem anormalidades.
Portanto, tem-se que o demandado cumpriu a obrigação de fazer, razão pela qual deixo de cominar a determinação, tendo em vista o seu cumprimento.
Extrai-se dos autos, o relatório de débitos id.112986456, constando a ausência de pagamento das faturas do consumo de água do autor.
Tendo em vista o pedido contraposto da requerida autorizo a compensação do valor do debito no valor da indenização.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, opino pela PARCIAL PROCEDENCIA dos pedidos, para condenar o DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (DAE) ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Autorizo a compensação do valor do debito no valor da indenização.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29.6.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), ambos a partir da citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual (art. 240, CPC e art. 405, CC).
Encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
31/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:33
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 21:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2023 03:05
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
22/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 09:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/12/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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