TJMT - 1007157-18.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:41
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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30/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:58
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA SIMI DE PAULA em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007157-18.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): SUELI APARECIDA SIMI DE PAULA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos...
Trata-se de analisar embargos declaratórios opostos pela parte autora, ao argumento de a r. sentença é omissa.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada (art. 1.022 do CPC).
Também são admitidos para correção de eventual erro material, conforme preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado.
Em que pese os argumentos da Autora de que houve omissão com relação a prova pericial, além de entender inexistir omissão, com esse argumento tendo em vista que teve sua oportunidade e se manteve inerte, conforme certidão de Id n. 120144962, perseguem, na verdade, o re julgamento da causa e, para isso, revela-se recurso inadequado.
Tenho, portanto, que cabe à requerente, caso deseje, interpor recurso próprio para instaurar nova discussão no órgão ad quem.
Diante disso, REJEITO os Embargos Declaratórios de Id nº. 126001748 , mantendo a r. sentença em todos os seus termos.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, de ambas as partes certifique-se e após ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito -
01/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 11:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 06:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/08/2023 10:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte ré para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
18/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:08
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007157-18.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): SUELI APARECIDA SIMI DE PAULA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DIVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SUELI APARECIDA SIMI DE PAULA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de NERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que foi surpreendida ao tomar conhecimento de uma restrição de crédito em seu nome, no valor de R$ 27,72 (vinte e sete reais e setenta e dois centavos), lançada pela parte ré.
Afirma ser indevido o apontamento por não possuir relação com a ré passível de existir débitos, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Junta instrumento procuratório à Id. nº 111048803 e documentos. À Id. nº 113021336 foi concedida a justiça gratuita e rejeitada a tutela.
A audiência de conciliação restou inexitosa, visto que as partes não conseguiram chegar à autocomposição do conflito, de acordo com o termo de audiência à Id. nº 116098749.
Citada, a ré ofertou contestação à Id. nº 117640688, alegando, no mérito regularidade do apontamento do débito, requerendo também a improcedência do pedido e inexistência de dano moral.
Anexou procuração, substabelecimento, termo de confissão de dívida assinado pelo autor e documentos.
Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência.
No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia.
APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei).
A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei).
Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (negritei) DOS FATOS As argumentações da parte autora, de que não possui dívidas com a ré, não merecem ser acolhidas.
Em se tratando de alegação negativa a ré foi acionada a se defender e logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica havida entre as partes, decorrente do Termo de Confissão de Dívida assinado pela autora, ainda anexou cópias dos documentos pessoais da autora, inclusive, juntados na inicial.
Além de tudo, os documentos juntados na contestação não foram impugnados pela autora, levando a concordância tácita.
Fatos esses, que destoam completamente da narrativa contida na exordial, em que a autora, mediante seu patrono, afirma categoricamente não ter contratado serviço junto ao réu, tenho que esse conjunto fático-documental é claro em demonstrar a inverídica alegação da exordial no sentido de inexistência de relação entre as partes. É flagrante, pois, a intenção de induzir o juízo a erro com tese falaciosa.
Sobre o tema entende a Jurisprudência; DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
TELAS SISTÊMICAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência.
Escopo recursal é a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos do autor. 2.
A reclamada comprovou a origem da obrigação, pela juntada do contrato de adesão devidamente assinado, cópia do documento pessoal da parte consumidora, o que demonstra a relação jurídica e a prestação de serviços de telefonia.
Verossimilhança das alegações da empresa de telefonia, mormente porque a assinatura constante no contrato é muito semelhante àquelas apostas nos demais documentos colacionados aos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 3.
Pedido contraposto devido. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10263399520208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 13/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/09/2021).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Após analisar a documentação trazida aos autos pude concluir que a parte autora pratica conduta reprochável, prevista no art. 80, I, II e III do NCPC.
Isso, porque, a meu ver, inverteu a realidade dos fatos com nítida intenção de obter provimento jurisdicional que lhe favorecesse, apresentando teses inverídicas, ajuizando duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e mesmas lesões.
Consequentemente, entendo que deve ser penalizado por sua conduta pérfida.
Extraia a Sra.
Gestora fotocópia dos autos para encaminhamento ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Mato Grosso, para apuração de falta funcional do advogado SAULO AMORIM DE ARRUDA - OAB MT15634-O, e eventual aplicação de pena.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, esses arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 2º), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC[1].
Custas processuais pela autora, cuja obrigação deverá ser suspensa (NCPC, art. 98, § 3º).
Ainda, condeno a autora, ex officio, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (NCPC, art. 81).
Transitada em julgado e não havendo manifestação, ao arquivo com as devidas baixas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO [1] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
03/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 05:06
Decorrido prazo de SAULO AMORIM DE ARRUDA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:54
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Autor para impugnar a Contestação no prazo legal. -
12/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:38
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA SIMI DE PAULA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 09:49
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 04:21
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA SIMI DE PAULA em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 03:37
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 13:46
Audiência do art. 334 CPC designada para 26/04/2023 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007157-18.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): SUELI APARECIDA SIMI DE PAULA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar em sede de liminar, Requerida exclua o nome da Autora dos cadastros do SERASA/SPC.
Para comprovar o alegado o autor colaciona aos autos os documentos.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DAÇÃO EM PAGAMENTO – DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E DA DÍVIDA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ART. 884 DO CC - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 CPC – RECURSO PROVIDO.
O artigo 300 do aludido Diploma Processual Civil prevê os requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias e de urgência, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para que se configure o enriquecimento sem causa é necessário que haja um vínculo entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra, ou seja, um nexo causal, fazendo com que o primeiro enriqueça a custa do segundo, ex vi do artigo 884 do Código Civil.
Verificada a manifesta desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel dado em pagamento, resta configurado o enriquecimento sem causa. (AI 89337/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 13/07/2017)”.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado, senão vejamos; Trazendo para o caso, embora pretenda a requerente a baixa da negativação de seu nome sob a alegação de ser cobrança indevida, entendo que vislumbra-se descabido determinar a pretendida do Serasa em sede de tutela provisória de urgência, visto que, nos termos da lei, mostra-se imperioso aguardar o regular processamento do feito, mediante julgamento do mérito da demanda, após contraditório, efetivando-se a providência somente depois de certificado o trânsito em julgado, o que, portanto, afasta a probabilidade do direito.
Inclusive, verifico que a além da parte autora possuir restrição anterior à aqui discutida, vejo que não juntou comprovante de endereço em seu nome, mas sim no de sua filha, descaracterizando o segundo requisito autorizador da medida.
Sobre o tema entende a jurisprudência; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO INTERPOSTO POR ELA.RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015, NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0009132-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2021) (TJ-PR - AI: 00091323120218160000 Curitiba 0009132-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 24/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021).
DESSA FORMA, rejeito a tutela.
Com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 26/04/2023, às 09:30 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Feito isso, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI APARECIDA SIMI DE PAULA - CPF: *83.***.*05-72 (AUTOR(A)).
-
28/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 14:54
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/02/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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