TJMT - 1001446-73.2022.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/07/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 19:00
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MARTIDA DO COUTO ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA CONCEICAO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:25
Decorrido prazo de JULIO SILO DA CONCEICAO FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:26
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo nº 1001446-73.2022.8.11.0032 Reclamante: Martida Do Couto Almeida Reclamada: Banco BMG S/A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifico ambas as partes manifestaram pelo arquivamento dos autos, ante a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, opino pela ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Diego Hartmann Juiz de Direito -
25/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2023 14:13
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 04:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 19:30
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 03:21
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Autora para manifestar-se em relação à petição da Parte Reclamada constante no andamento retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
ROSÁRIO OESTE, 19 de junho de 2023.
ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561371 -
19/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo nº 1001446-73.2022.8.11.0032 Reclamante: Martida Do Couto Almeida Reclamada: Banco BMG S/A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplido, conforme acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença (id n. 112455109) pelas partes e devidamente pago.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da obrigação (id. n. 119788435), considerando que o valor foi depositado diretamente na conta do Reclamante, e do seu patrono, qual assinou o documentos.
Ante o exposto, opino pela DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO da presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Diego Hartmann Juiz de Direito -
16/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 22:15
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 10:06
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:20
Decorrido prazo de MARTIDA DO COUTO ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 04:35
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 1001446-73.2022.8.11.0032 REQUERENTE: MARTIDA DO COUTO ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Conheço dos embargos porquanto tempestivos.
No mérito vejo que não há omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser sanada.
Lado outro, nota-se que a insurgência do embargante vincula-se ao mérito da decisão, não sendo, à evidência, os embargos de declaração aptos a extravasar a insurgência, a qual deve ser dirigida por meio de recurso próprio à instância seguinte.
Não bastasse o não cabimento, os presentes embargos mostram absolutamente protelatórios eis que atacam o mérito da sentença prolatada em sentido diametralmente oposto ao consolidado no STJ, o que torna o recurso não só improcedente como também meramente protelatório.
Com estes apontamentos, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito JULGO-OS IMPROCEDENTES, aplicando ao embargante, em razão da má-fé na apresentação do recurso de embargos de declaração, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a favor do embargado, na forma do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.
Intimem-se.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
18/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2023 07:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA CONCEICAO em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 07:25
Decorrido prazo de MARTIDA DO COUTO ALMEIDA em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:21
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Embargada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
ROSÁRIO OESTE, 29 de março de 2023.
ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561371 -
29/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 07:16
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo nº 1001446-73.2022.8.11.0032 Reclamante: Martida Do Couto Almeida Reclamada: Banco BMG S/A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Opino, pela rejeição da preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, posto que os documentos acostados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida Combinada com Tutela de Urgência de Suspensão Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Martida do Couto Almeida em desfavor de Banco BMG S/A.
Relata o Reclamante que percebeu ao precisar que havia sendo descontado do seu benefício o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) referente a um cartão de credito que não solicitou, e que esse valor vem sendo descontado desde 2017.
Em sede de contestação a Reclamada, alega regularidade na contratação apresentando um termo de adesão de cartão de crédito consignado n. 107286896, devidamente assinado e com este a informação de que o Reclamante havia realizado um saque qual estava sendo descontado, bem como apresentou no corpo da contestação link onde apresenta áudio de conversa com a Reclamante.
A presente lide comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução para a produção de novas provas.
Da análise dos autos, tem-se que com relação ao contrato celebrado entre as partes, o Reclamante não reconhece a relação jurídica alegando que o cartão nunca foi utilizado muito menos desbloqueado.
Denota-se que o áudio apresentado não repassou as informações de forma clara e precisa, pois leva a Reclamante pessoa idosa a erro, tanto que informa que o cartão nunca foi desbloqueado, e que vem sendo descontado de sua conta parcelas do empréstimo, levando a Reclamante crer que se tratava do empréstimo já realizado.
Logo resta incontroverso, que o áudio colacionado, o consumidor foi levado a erro pelo preposto da instituição financeira, devendo ser considerado como indevido os débitos lançados no seu benefício previdenciário.
A contratação foi realizada mediante fraude pelo que não se desincumbiu a parte ré do seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Portanto, inexistente a relação contratual entre os litigantes, há ilicitude no ato praticado pelo apelante.
Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90 possibilita a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso, verifica-se a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor, o que impõe a inversão do ônus da prova.
Nesse passo, o pedido indenizatório, no caso presente, foi formulado com base na falha da prestação de serviço fornecido pelo apelante a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação da compra, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
Nestes termos, o artigo 14 do CDC elenca a responsabilidade do apelado na qualidade de fornecedor de serviços: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”.
Dessa forma, o nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço pelo réu/apelante, configurada na fragilidade do sistema disponibilizado ao consumidor que gera transtornos ao consumidor.
Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, atribuível à parte Reclamada, já que demonstrado não haver qualquer vinculação jurídica ou fática entre a Reclamada e o Reclamante decorrente da contratação que originou o crédito cobrado indevidamente a título de RMC.
Assim, inexistente a dívida há o dever de restituir os valores descontados indevidamente.
Denota-se que fora descontado até a data da inicial o valor de R$ 3.137,20 (três mil cento e trinta e sete reais e vinte centavos), qual deverá ser restituído a Reclamante.
Com relação ao dano moral tem-se que configurada a responsabilidade do banco apelante, diante da ocorrência do ato ilícito ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Configurado o dano, tem-se que o dano moral atinge atributos da personalidade humana, prejudica a paz espiritual, os sentimentos, a convivência social e a saúde psíquica, danos estes demonstrados no caso vertente.
Neste sentido, o apelante deve responder pelos danos causados ao Reclamante em razão de sua conduta negligente, pois comprovado o nexo causal.
A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse diapasão, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo-se em conta que para a fixação do valor da compensação pelo dano moral, necessário considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição a fim de evitar que o ressarcimento se constitua em enriquecimento indevido do ofendido.
Diante disso, ponderado os requisitos do artigo 944 do CC reduzo o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois adequada ao caso em questão, considerando que não se pode ensejar enriquecimento ilícito por parte do ofendido e nem oneração demasiada ao Ofensor.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: DECLARAR a inexistência do débito referente ao termo de adesão de cartão de crédito consignado n. 38145916, em nome da Requerente, no valor de R$ 60,60 (Sessenta reais e sessenta centavos), devendo ainda a Reclamada suspender o desconto diretamente no benefício da Reclamante, conforme determinado na liminar constante do id n. 103052574; CONDENAR a Reclamada à repetição do indébito no valor de R$ 3.137,20 (três mil cento e trinta e sete reais e vinte centavos), em favor do Reclamante, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENAR as Reclamadas a pagarem a Reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Diego Hartmann Juiz de Direito -
20/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:29
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/01/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 04:02
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
10/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 00:02
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:39
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE
-
03/11/2022 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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