TJMT - 1001189-82.2021.8.11.0032
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:58
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:21
Transitado em Julgado em 06/04/2023
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15/08/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/04/2023 07:27
Decorrido prazo de JANSS ESCOBAR DA CRUZ em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 07:31
Expedição de Mandado
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27/03/2023 02:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 07:30
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo nº: 1001189-82.2021.8.11.0032 Reclamante: Benedita Jusilei de Almeida Reclamado: Janss Escobar da Cruz Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente, através de manifestação encartada nos autos (id n. 109063129), dá conta do adimplemento da dívida, objeto da presente ação.
Isso posto, faz-se necessário a extinção do feito.
Ainda, o Artigo 924, III, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso, restando demonstrada de forma inequívoca a satisfação da medida pretendida pelas partes, a extinção do feito é medida de rigor.
Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, opino pela EXTINÇÃO do feito, com exame do mérito, com fulcro no disposto no art. 924, II e III c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Diego Hartmann Juiz de Direito -
20/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:31
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 00:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 04:32
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:49
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE.
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12/07/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 15:36
Decorrido prazo de MAXWELL LATORRACA DELGADO em 16/05/2022 23:59.
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14/05/2022 23:14
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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14/05/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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06/05/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 18:27
Juntada de citação
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03/12/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 13:29
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE.
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06/11/2021 04:58
Decorrido prazo de BENEDITA JUSILEI DE ALMEIDA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 08:56
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
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14/08/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2021 02:46
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 17:55
Conclusos para decisão
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24/07/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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