TJMT - 1007100-94.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 07:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:14
Recebidos os autos
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19/12/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 16:23
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:24
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:24
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:20
Decorrido prazo de BERENICE MARTINS DE SOUZA ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 03:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007100-94.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: BERENICE MARTINS DE SOUZA ARAUJO REQUERENTE: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., LOJAS AVENIDA S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a composição entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo celebrado pelas partes em audiência de conciliação – Id. 121660739, sendo que suas cláusulas e condições ficam fazendo parte desta decisão, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Submeto o projeto de sentença para homologação da Juíza Togada, nos moldes do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 20:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 20:26
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:59
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. em 16/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:29
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:39
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:37
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 07:18
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 07:18
Decorrido prazo de BERENICE MARTINS DE SOUZA ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007100-94.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: BERENICE MARTINS DE SOUZA ARAUJO REQUERENTE: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., LOJAS AVENIDA S.A Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz não ter realizado nenhuma compra juntamente à requerida LOJAS AVENIDA S.A, e que foi um terceiro, utilizando se de seu nome, para adquirir produtos da loja, no entanto, ainda teve seu nome incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o extrato dos Órgãos de Proteção ao Crédito, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Cabe ressaltar que, tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Tendo em vista que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito ser objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que as partes reclamadas providenciem no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto da lide, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 300 do Código Penal).
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do pólo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
28/03/2023 01:10
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 01:10
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 01:10
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007100-94.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:BERENICE MARTINS DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSIAS DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 27/06/2023 Hora: 13:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 27 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/03/2023 01:34
Conclusos para decisão
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27/03/2023 01:34
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 01:34
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 01:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 01:34
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/03/2023 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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